Acórdão nº 154/17.7T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. A. C.

e mulher, M. C.

(Autores nos autos e aqui Recorrentes), apresentaram Nota de Custas de Parte, reclamando de J. B.

e Outros Habilitados (Réus nos autos e aqui Recorridos), a quantia de € 4.987,18, a tal título.

Alegaram para o efeito, em síntese, terem obtido total ganho de causa, transitado que foi o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu o recurso de revista excepcional por eles interposto, cometendo custas aos Réus.

Mais alegaram que do mesmo modo se teriam que considerar as custas devidas na providência cautelar que constitui apenso, já que, mercê da sua natureza provisória, recairiam sobre a parte vencida a final (nos autos principais).

Por fim, os Autores esclareceram incluírem na dita Nota de Custas de Parte: a quantia de € 4.199,34, pertinente a custas de parte devidas no âmbito destes autos; e a devolução da quantia de € 668,50, pertinente às custas de parte por eles pagas aos Réus na providência cautelar apensa, acrescendo-lhes juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde 13 de Janeiro de 2017 (data em que lhes efectuaram o dito pagamento), computando os já vencidos em € 99,34.

1.1.2.

Notificados regularmente os Réus, veio J. B. reclamar, pedindo que se rectificasse o pedido dos Autores a título de custas de parte, dos € 4.199,34 peticionados para a quantia que exclusivamente se viesse a apurar a título de custas devidas pelo recurso de revista excepcional.

Alegou para o efeito, em síntese, não terem os Autores obtido ganho de causa, já que teriam pedido a constituição judicial de uma servidão de passagem a onerar prédios dos Réus, o que lhes foi negado, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães (em recurso de apelação por eles interposto da sentença proferida); e, em qualquer das duas primeiras instâncias, terem os Autores sido condenados nas custas respectivas (na primeira, da acção, e, na segunda, da apelação).

Mas alegou que, tendo os Autores interposto recurso de revista regra, não se conheceu no mesmo de parte do respectivo objecto (alegada violação de caso julgado); e julgou-se improcedente a impugnação da matéria de facto ali realizada, condenando-se os Autores nas custas respectivas.

Por fim, alegou o Réu reclamante (J. B.) que, tendo sido embora admitida a revista excepcional igualmente interposta pelos Autores, na mesma apenas se lhes reconheceu o direito de requerer a constituição de uma servidão de passagem (não se declarando, porém, judicialmente constituída a mesma): e manteve-se expressamente as decisões das instâncias anteriores, nomeadamente de improcedência da acção e de condenação dos Autores nas custas respectivas, incluindo o anterior recurso de apelação interposto.

Defendeu, por isso, que os Réus apenas poderiam ser condenados no pagamento das custas relativas ao recurso de revista excepcional, a apurar pela secretaria (das mesmas necessariamente se excluindo as custas respeitantes ao procedimento cautelar apenso, decisão mantida incólume pelo Supremo Tribunal de Justiça na revista excepcional referida).

1.1.3.

Os Autores responderam, pedindo que se indeferisse liminarmente a reclamação dos Réus, reiterando o bem fundado da sua pretensão inicial.

Reiteraram para o efeito, em síntese, terem efectivamente obtido ganho de causa no recurso de revista excepcional, já que nele teria sido decretada a constituição de uma servidão de passagem a pé e de carro, a favor dos seus próprios prédios, condenando-se os Réus a reconhecê-la e a manterem a faixa de terreno por onde se materializa livre e desembaraçada de pessoas e bens; e limitar-se a manutenção do decidido nas instâncias anteriores aos demais pedidos que tinham formulado, e dos quais obviamente não recorreram, por aí terem desde logo obtido ganho de causa.

1.1.4.

O Contador prestou informação nos autos, discriminando as quantias pagas nos mesmos (principais, e apenso de providência cautelar) a título de custas (taxas e encargos), concluindo depois nos seguintes termos: «(…) Portanto, em minha modesta opinião, e SALVO O DEVIDO RESPEITO POR OPINIÃO CONTRÁRIA, se a decisão de fls. 354, de 8.09.2020 do Supremo, quanto à revista excepcional, prevalece, quanto a custas, sobre todas as outras (decisões), estará correcta a nota de custas de parte apresentada pelos AA em 30.09.2020, refª 2384018.

É, pois, o que nos cumpre informar.

(…)» 1.1.5.

O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da procedência da reclamação apesentada, lendo-se nomeadamente na sua tomada de posição: «(…) Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que assiste razão aos Réus, pelos fundamentos que aduziremos.

Com todo o respeito que nos merece o Excelentíssimo Contador (que, refira-se, também toma posição condicionada: “se a decisão…“) na nossa modesta perspetiva, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em sede de revista excepcional é peremptório em ressalvar no ponto 2. do dispositivo “No mais, mantêm-se as decisões das instâncias. (…)”. (sublinhado nosso) E na parte atinente às custas, da revista excepcional, e apenas essas, atento o sentido decisório de “(…) decidiu “(…) 3 - Custas pelos recorridos (…)”. (sublinhado nosso) Custas da revista excepcional pelos recorridos, Única instância que, revogando parcialmente o anteriormente decidido, deu razão, parcial, repita-se, ao recurso interposto pelos Autores.

Com todo o respeito, não corresponde à verdade processual o alegado pelos Autores no sentido de que obtiveram ganho total de causa.

E também não corresponde à verdade dos autos o alegado pelos Autores quando referem que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, na revista excecional, que as custas a suportar pelos Réus o são na totalidade.

Salvo o devido respeito, essa afirmação dos Autores traduz-se apenas na sua interpretação do decidido.

Com o que não concordamos, de todo, por frontalmente infirmado pelo próprio texto, literalmente, do Acórdão de revista excepcional, que, com o transcrevemos supra, “teve a preocupação” de ressalvar que se mantém, no mais o decidido pelas instâncias.

A nosso ver, as custas serão suportadas pelos recorridos, claro está, custas da revista excecional, porque aí foram - parcialmente - vencidos.

Do compulso da integralidade dos autos, cujos elementos decisórios relevantes para analisar com rigor a matéria sub species procuramos sintetizar supra, extraia-se à saciedade que todas as custas processuais sempre ficaram a cargo dos Autores, tanto na primeira instância, como no Tribunal da Relação de Guimarães e também no próprio Supremo Tribunal de Justiça, aparte, apenas, a revista exceccional.

Pelo exposto, entendemos que deverá proceder a reclamação apresentada pelos Réus e serem estes responsabilizados, a título de custas processuais apenas, pelas custas devidas pelo vencimento parcial em sede de revista excepcional, e apenas nesta estrita medida, o que se promove.

(…)» 1.1.6.

Foi proferido despacho, julgando parcialmente procedente a reclamação apresentada, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Ao contrário do que os autores pretendem, aos mesmos não assiste o direito ao recebimento da quantia que pedem, uma vez que a decisão final, proferida pelo STJ no recurso de revista excecional, não condenou os réus no pagamento da totalidade das custas, mas apenas das custas da revista excecional.

De facto, tal decisão refere expressamente que revoga as decisões das instâncias (1ª instância e Tribunal da Relação), apenas na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado como alínea D), pelos autores, mantendo o mais que foi decidido. Ou seja, o STJ manteve a procedência dos três pedidos julgados nesses termos, bem como a condenação dos autores em custas, quanto a esses três pedidos, por não terem sido impugnados pelos réus.

Em termos práticos, porque a decisão proferida na revista excecional, alterou parcialmente as decisões da primeira instância e da Relação, as custas devidas nessas instâncias ficam a cargo dos autores, quanto aos três pedidos já inicialmente julgados procedentes, mas com custas a cargo dos autores, por não ter havido oposição dos réus, e a cargo dos réus quanto ao pedido formulado na alínea D) que veio a ser julgado procedente pelo STJ, na revista excecional, pelo que são da responsabilidade dos autores ¾ das custas, ficando ¼ a cargo dos réus, por terem decaído no pedido formulado sob a alínea D) do petitório dos autores, conforme decidido pelo STJ.

Já as custas da revista normal ficam apenas a cargo dos autores recorrentes, atenta a sua improcedência.

Em conclusão, os autores têm apenas direito a receber custas de parte na proporção de ¼, ficando excluídas, as custas da revista normal, na qual decaíram totalmente, pelo que as custas são por sua conta.

No que diz respeito às custas do procedimento cautelar, tendo em conta o disposto no art. 539º, nº 2 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das custas é igual à fixada na ação principal, pelo que se mantém a proporcionalidade de ¾ para os autores e ¼ para os réus.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo réu, quanto à nota de custas de parte reclamadas pelos autores, pelo que decido que os autores têm direito a receber custas de parte na proporção de ¼ do valor global devido, incluindo, as custas do procedimento cautelar, mas excluindo, as custas da revista normal.

Custas do incidente a cargo do réu reclamante e dos reclamados, na proporção de ¼ para o réu e ¾ para os autores.

Registe e notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Autores (A. C. e mulher, M. C.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida e se substituísse a...

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