Lei n.º 145/2015 - Diário da República n.º 176/2015, Série I de 2015-09-09

Lei n.º 145/2015

de 9 de setembro

Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto -Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados

É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, aplica -se aos advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando -se no prazo aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.

3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados.

4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.

5 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

6 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm -se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a estes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

  1. A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;

  2. O Decreto -Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 22 de julho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 25 de agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 27 de agosto de 2015.

    Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.º)

    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    TÍTULO I Ordem dos Advogados

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Denominação, natureza e sede

    1 - Denomina -se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

    2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.

    3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.

    7286 Artigo 2.º Âmbito

    1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete regiões:

  3. Lisboa;

  4. Porto;

  5. Coimbra;

  6. Évora;

  7. Faro;

  8. Açores;

  9. Madeira.

    2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva profissão fora do território português.

    3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

    4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

    Artigo 3.º

    Atribuições da Ordem dos Advogados

    Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

  10. Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;

  11. Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão;

  12. Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;

  13. Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;

  14. Reforçar a solidariedade entre os advogados;

  15. Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;

  16. Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

  17. Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;

  18. Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

  19. Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

  20. Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

    Artigo 4.º

    Previdência social

    A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    Artigo 5.º

    Representação da Ordem dos Advogados

    1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos regionais ou das delegações.

    2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

    3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, se os houver.

    Artigo 6.º

    Recursos

    1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

    2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.

    3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

    Artigo 7.º

    Correspondência e requisição oficial de documentos

    No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder -se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

    Artigo 8.º

    Dever de colaboração

    1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.

    2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

    CAPÍTULO II

    Órgãos da Ordem dos Advogados

    SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 9.º

    Enumeração

    1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:

  21. O congresso dos advogados portugueses;

  22. A assembleia geral;

  23. O bastonário;

  24. O presidente do conselho superior;

  25. O conselho superior;

  26. O conselho geral;

  27. O conselho fiscal.

    3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:

  28. As assembleias regionais;

  29. Os conselhos regionais;

  30. Os presidentes dos conselhos regionais;

  31. Os conselhos de deontologia;

  32. Os presidentes dos conselhos de deontologia;

  33. As assembleias locais;

  34. As delegações e os delegados.

    4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:

  35. O bastonário;

  36. O presidente do conselho superior;

  37. O presidente do conselho fiscal;

  38. Os membros do conselho superior, do...

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