Lei n.º 30/2017

Data de publicação30 Maio 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 30/2017

de 30 de maio

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.

2 - A presente lei altera:

a) A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

b) A Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial;

c) A Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos;

d) O Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que remodela o atual sistema de registo da propriedade automóvel;

e) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

f) O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

g) O Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

h) O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;

i) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

j) A lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

k) O Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

3 - A presente lei procede ainda à criação de uma obrigação de recolha e de comunicação de dados estatísticos referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Sexta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Os artigos 1.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Recebimento indevido de vantagem;

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;

n) ...

o) ...

p) Lenocínio;

q) [Anterior alínea j).]

r) [Anterior alínea l).]

2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.

3 - ...

4 - O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4 - ...

5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

São aditados à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas.

Artigo 12.º-B

Perda de instrumentos

1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O capítulo iv da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, é dividido em duas secções, nos termos seguintes:

a) A secção i, com a epígrafe «Perda alargada», que integra os artigos 7.º a 12.º-A;

b) A secção ii, com a epígrafe «Perda de instrumentos», que integra o artigo 12.º-B.

Artigo 5.º

Primeira alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

Os artigos 22.º e 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

9 - ...

10 - ...

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;

t) [Anterior alínea s).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 6.º

Segunda alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) (Revogada.)

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - ...

a) ...

b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) ...

d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) ...

f) ...

g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - ...

4 - ...

5 - Com vista à realização da investigação...

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