Acórdão nº 630/19.7T8LRA.C2-A de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução22 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. G (…), intentou procedimento cautelar de arresto contra J (…) e esposa.

    O mesmo foi indeferido, e a responsabilidade pelas custas atribuída à requerente. A decisão final transitou em julgado.

    Efectuada a conta, que implicava o pagamento do valor de custas de 114.560,50 €, veio a requerente reclamar da conta, por o valor ser excessivo, por a causa ser simples e se discutir apenas uma questão de direito, pelo que requeria a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.

    * Foi proferido despacho que indeferiu tal reclamação.

    * 2. A requerente/reclamante interpôs recurso, concluindo que: A- A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode julgar-se subsumida ao caso julgado da decisão que ponha termo ao processo, porquanto esta se limita a fixar, em termos definitivos, a repartição da responsabilidade pelas custas, mas já não o concreto montante das mesmas.

    B- A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo Juiz, pode e deve ser apreciada e decidida, em sede de Reclamação da Conta de Custas, uma vez que, só a final, terminada a lide, esgotada a tramitação necessária para a decisão das questões colocadas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso, será possível aferir da verificação do circunstancialismo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

    C- O artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais não define nem elenca os vícios da conta que podem ser objecto de reclamação e servir de fundamento à decisão que ordene a sua reforma, referindo-se apenas, de forma expressa, à hipótese de a conta enfermar de erros materiais, caso em que permite inclusivamente a sua reforma pelo próprio secretário de justiça e de forma oficiosa, sujeita a reclamação para o juiz cuja decisão é, nesse particular, insusceptível de recurso.

    D- A reclamação da conta pode ter por objecto outros vícios que não apenas os erros materiais, ainda que não possa ter por objecto questões relativas à definição da responsabilidade pelas custas que tiveram de ficar decididas em momento anterior aquando da respectiva condenação em custas.

    E- Só a final, uma vez terminada a lide, esgotada a tramitação necessária para a decisão das questões colocadas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso, será possível aferir da verificação do circunstancialismo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

    F- A dispensa do remanescente visa salvaguardar a relação de proporcionalidade que deve, imprescindivelmente, existir, ponderando entre o valor da taxa de justiça cobrada às partes e a actividade jurisdicional efectivamente prestada pelo tribunal ao longo da causa.

    G- No caso sub judice não foi respeitado o juízo de proporcionalidade, impondo-se a revogação e substituição da decisão recorrida, sob pena de violação do princípio da proibição do excesso.

    H- Compete ao tribunal, oficiosamente, dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando a especificidade da situação o justificar.

    I- O mecanismo da dispensa do remanescente visa salvaguardar a relação de proporcionalidade que deve sempre existir entre o valor da taxa de justiça cobrada às partes e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida pelo tribunal ao longo de todo o processo.

    J- O poder jurisdicional do tribunal, em matéria de custas, não se esgota com a notificação da conta de custas.

    K- O tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente e inconstitucionalmente as disposições dos artigos 6.°, n.° 7, parte final e 31.°, n.°s 1 a 3, ambos do Regulamento das Custas Processuais, ao considerar extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela recorrente em sede de reclamação da conta de custas.

    L- A taxa de justiça corresponde a uma taxa e não a um imposto, pelo que, na sua origem, está a prestação do serviço de administração da justiça, razão pela qual sempre deverá existir um nexo sinalagmático, ponderado entre o serviço desenvolvido e a taxa de justiça devida.

    M- O Tribunal Constitucional tem afirmado que as normas definidoras dos critérios de cálculo das taxas de justiça se encontram sujeitas a um controlo de constitucionalidade, no que respeita à sua aferição à luz das regras de proporcionalidade, decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, no que contende com a sua apreciação à luz da tutela jurisdicional efectiva a que alude o artigo 20.º da referida Constituição, sob pena de inconstitucionalidade material (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/201, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2007, in Diário da República, 2.ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT