Acórdão nº 43/12.1TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução17 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A (…), Interveniente Acidental nos autos à margem referenciados, notificado da Sentença proferida nos mesmos em notificação de Referência 82186038 com Certificação Citius: elaborado em 27.02.2020 e não se conformando com ela, veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que: «A- As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1. Da nulidade da Sentença proferida na parte que indeferiu a penhora da quota-parte das tornas que cabe à interessada O (…), qualificando a penhora das referidas tornas como incidente anómalo; 2. Da nulidade da Sentença proferida na parte em que condenou o recorrente, na qualidade de interveniente acidental em custas pelo incidente decidido como anómalo em duas Unidades de Conta de taxa de justiça nos termos do art. 7º, n.º 4 e Tabela II do R.C.P., com consequente emissão da conta n.º (…)no valor de 204,00€ e guia de conta de processo 703380076201368 no mesmo valor de 204,00€.

B – Salvo o devido respeito por melhor opinião, o recorrente entende que o Tribunal a quo, não podia ter indeferido a penhora da quota-parte das tornas que cabe à interessada O (…) e por conseguinte, não podia ter qualificado como incidente anómalo o requerimento de penhora das referidas tornas e não podia, em consequência desse incidente condenar o recorrente em duas Unidades de Conta de taxa de justiça, com emissão da conta n.º (…)no valor de 204,00€ e guia de conta de processo 703380076201368 no mesmo valor de 204,00€.

C- É verdade que a penhora da quota-parte nas tornas que cabe à interessada O (...) foi requerida nos autos por solicitador de execução relativamente a processo executivo em que é exequente o recorrente e executada a referida O (...) - processo executivo 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – juiz 2.

D- É igualmente verdadeiro que os presentes autos não se tratam de processo executivo, mas sim de Inventário e que o requerido pelo recorrente é dívida própria da interessada O (…) E - Mas nada impede legalmente a penhora nos presentes autos da quota-parte das tornas que a interessada O(…)tem direito nos autos de Inventário.

F - A quota-parte das tornas que cabem à interessada O (…)é bem passível de penhora, penhora de direitos, concretamente, penhora de crédito previsto no art. 773º e seguintes do Código de Processo Civil.

G - Para a referida penhora de quota-parte das referidas tornas e nos termos do n.º 1 do art. 773º do CPC. a mesma consiste na notificação do devedor, feita com a formalidade de citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.

H - Foi o que o agente de execução Dr. (…) requereu nos presentes autos.

I - Por notificação datada de 31.05.2016, verificando-se a assinatura do respetivo aviso de receção em 06.06.2016, o Agente de Execução Dr. (…) notificou os presentes autos de - notificação para penhora de créditos segundo as regras da citação: “que se consideravam PENHORADAS AS TORNAS que venham a ser depositadas à ordem do processo n.º 43/12.1TBMIR a correr termos na Comarca de Coimbra - Figueira da Foz - Inst. Central - 2.a Sec. F. Men. - J2 até ao valor de 63 474,00 euros (Sessenta e três mil quatrocentos e setenta e quatro Euros) e que sejam devidas à executada O (…), ficando este à ordem do signatário até ao montante limite indicado”.

J - Conforme Mapa Informativo de 25.03.2019, a Cabeça de Casal Sra. M (…), daria tornas aos interessados O (…), A (…) e J (…) no valor de 49.468,19€, tendo a mesma sido notificada para em 10 dias depositar na C (…) à ordem dos autos as tornas por ela devidas (notificação de Ref.ª: 80053019 de 10.05.2019) para depois serem entregues aos referidos interessados.

K - O Agente de Execução Dr. (…) tendo tomado conhecimento que as tornas seriam depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem dos presentes autos, requereu através de requerimento que apresentou aos autos em 04.06.2019 (Documento: qgGYzV0ULrO) que fosse dado cumprimento à penhora de créditos das tornas que a O (…) tivesse que receber.

L - E o recorrente A (...) em requerimento de Ref.ª: 32634012 de 04 de Junho de 2019, igualmente requereu aos autos que, verificando-se que se consideravam penhoradas as tornas que viessem a ser depositadas à ordem do processo n.º 43/12.1TBMIR a correr termos na Comarca de Coimbra - Figueira da Foz - Inst. Central - 2.ª Sec. F. Men. - J2 até ao valor de 63 474,00 euros (Sessenta e três mil quatrocentos e setenta e quatro Euros) que fossem devidas à interessada O (…), ficariam essas tornas à ordem do processo executivo 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – juiz 2 até ao montante limite indicado, sendo que o valor das tornas, na parte que respeita à interessada O (…) devia ser transferido diretamente à ordem do referido processo executivo, conforme notificação do Sr. Agente de Execução E (...) de 31.05.2016 e não para o Iban indicado pelo Ilustre Mandatário da interessada O (…) nos presentes autos.

M - O Tribunal a quo assim não entendeu e indeferiu, indevidamente, a penhora da quota-parte das tornas que cabem à interessada O (…) considerando, também indevidamente, o requerimento do recorrente para que a quota-parte das tornas que fossem depositadas à ordem dos autos e que caberiam à interessada O (...) , fossem transferidas diretamente à ordem do processo executivo n.º 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – juiz 2.

N. A douta Sentença violou o art. 773º do CPC, referente à penhora de créditos, ao indeferir a penhora à ordem do processo executivo n.º 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – Juiz 2, da quota-parte das tornas que cabem à interessada O (...) .

O - A penhora da quota-parte das tornas que cabem à interessada O (...) segue os termos da penhora de créditos do art. 773º e seguintes do CPC, não carecendo como decidiu o Tribunal a quo na douta Sentença proferida, de ser reclamada pelos meios próprios do Inventário, nem carecendo de reconhecimento na conferência de interessados.

P - Por outro lado, a penhora das tornas que cabem à interessada O (…)não tem, como igualmente decidiu a douta Sentença a quo, de ser aprovada pelos interessados (aqui incluindo-se a própria O (…)), não carecendo de ser reconhecida pelo Mmº. Juiz.

Q - Considerar que a requerida penhora das tornas que cabem à interessada O (…) carece de reclamação nos autos de Inventário e carece do reconhecimento dos interessados, incluindo-se a própria interessada O (…) que é a afetada diretamente pela requerida penhora, carecendo ainda também de reconhecimento do Mmº. Juiz dos presentes autos, é subverter todo o mecanismo processual da penhora de direitos previsto no art. 773º do CPC.

R - O n.º 1 art. 773º do CPC não estipula a necessidade de qualquer reconhecimento da parte notificada da penhora, mas estipula que a penhora consiste na notificação do devedor com as formalidades de citação pessoal, no caso em apreço, os autos de Inventário onde se encontram depositadas as tornas que cabem à interessada O (...) , que o crédito fica à ordem do agente de execução.

S - As tornas depositadas à ordem dos autos de Inventário são créditos que com a notificação de penhora do agente de execução, com as formalidades de citação pessoal, ficam à ordem do agente de execução.

T - Como assim não foi cumprido, antes foi decidiu nos presentes autos de Inventário indeferir a referida penhora das tornas que cabem à interessada O (…) o Tribunal a quo violou o art. 773º do CPC, devendo ser a douta Sentença anulada nessa parte, com as devidas consequências, substituindo-se por decisão que, em cumprimento do art. 773º do CPC, ordene a transferência imediata à ordem do agente de execução e à ordem do processo executivo n.º 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – juiz 2., das tornas depositadas à ordem dos presentes autos de Inventário, que cabem à interessada O (…).

U – Se o Tribunal a quo não podia ter indeferido, em cumprimento do art. 773º do CPC, a penhora da quota-parte das tornas que cabem à interessada O (…) V - também não podia ter o mesmo Tribunal condenado o recorrente em custas com duas Unidades de Conta pelo incidente decidido como anómalo.

W- O recorrente A (...) não deu causa a nenhum incidente anómalo pelo que não podia ter sido condenado em custas com duas Unidades de Conta.

X - O recorrente apenas cumpriu o mecanismo processual previsto no CPC para a penhora de créditos, o art. 773º do CPC, sendo que o Tribunal a quo proferiu d. Sentença que, na parte que indeferiu a penhora das tornas que cabem à interessada O (...) , violou o referido normativo legal, ferindo assim de nulidade a referida Sentença nessa parte.

Y – Para além disso, o Tribunal a quo também não podia proceder à emissão da conta n.º (…) no valor de 204,00€ e da guia de conta de processo (…) no mesmo valor de 204,00€, uma vez que não podia ter indeferido a penhora das tornas que cabem à interessada O (…) (…) no valor de 204,00€ e da guia de conta de processo (…), no mesmo valor de 204,00€, uma vez que, em relação ao recorrente A (…) ainda não transitou em julgado.

AA – Deve assim a douta Sentença ser anulada também na parte em que condenou o recorrente, na qualidade de interveniente acidental em custas pelo incidente decidido como anómalo em duas U.C. de taxa de justiça nos termos do art. 7º, n.º 4 e Tabela II do R.C.P., com consequente anulação da...

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