Acórdão nº 43/12.1TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A (…), Interveniente Acidental nos autos à margem referenciados, notificado da Sentença proferida nos mesmos em notificação de Referência 82186038 com Certificação Citius: elaborado em 27.02.2020 e não se conformando com ela, veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que: «A- As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1. Da nulidade da Sentença proferida na parte que indeferiu a penhora da quota-parte das tornas que cabe à interessada O (…), qualificando a penhora das referidas tornas como incidente anómalo; 2. Da nulidade da Sentença proferida na parte em que condenou o recorrente, na qualidade de interveniente acidental em custas pelo incidente decidido como anómalo em duas Unidades de Conta de taxa de justiça nos termos do art. 7º, n.º 4 e Tabela II do R.C.P., com consequente emissão da conta n.º (…)no valor de 204,00€ e guia de conta de processo 703380076201368 no mesmo valor de 204,00€.
B – Salvo o devido respeito por melhor opinião, o recorrente entende que o Tribunal a quo, não podia ter indeferido a penhora da quota-parte das tornas que cabe à interessada O (…) e por conseguinte, não podia ter qualificado como incidente anómalo o requerimento de penhora das referidas tornas e não podia, em consequência desse incidente condenar o recorrente em duas Unidades de Conta de taxa de justiça, com emissão da conta n.º (…)no valor de 204,00€ e guia de conta de processo 703380076201368 no mesmo valor de 204,00€.
C- É verdade que a penhora da quota-parte nas tornas que cabe à interessada O (...) foi requerida nos autos por solicitador de execução relativamente a processo executivo em que é exequente o recorrente e executada a referida O (...) - processo executivo 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – juiz 2.
D- É igualmente verdadeiro que os presentes autos não se tratam de processo executivo, mas sim de Inventário e que o requerido pelo recorrente é dívida própria da interessada O (…) E - Mas nada impede legalmente a penhora nos presentes autos da quota-parte das tornas que a interessada O(…)tem direito nos autos de Inventário.
F - A quota-parte das tornas que cabem à interessada O (…)é bem passível de penhora, penhora de direitos, concretamente, penhora de crédito previsto no art. 773º e seguintes do Código de Processo Civil.
G - Para a referida penhora de quota-parte das referidas tornas e nos termos do n.º 1 do art. 773º do CPC. a mesma consiste na notificação do devedor, feita com a formalidade de citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
H - Foi o que o agente de execução Dr. (…) requereu nos presentes autos.
I - Por notificação datada de 31.05.2016, verificando-se a assinatura do respetivo aviso de receção em 06.06.2016, o Agente de Execução Dr. (…) notificou os presentes autos de - notificação para penhora de créditos segundo as regras da citação: “que se consideravam PENHORADAS AS TORNAS que venham a ser depositadas à ordem do processo n.º 43/12.1TBMIR a correr termos na Comarca de Coimbra - Figueira da Foz - Inst. Central - 2.a Sec. F. Men. - J2 até ao valor de 63 474,00 euros (Sessenta e três mil quatrocentos e setenta e quatro Euros) e que sejam devidas à executada O (…), ficando este à ordem do signatário até ao montante limite indicado”.
J - Conforme Mapa Informativo de 25.03.2019, a Cabeça de Casal Sra. M (…), daria tornas aos interessados O (…), A (…) e J (…) no valor de 49.468,19€, tendo a mesma sido notificada para em 10 dias depositar na C (…) à ordem dos autos as tornas por ela devidas (notificação de Ref.ª: 80053019 de 10.05.2019) para depois serem entregues aos referidos interessados.
K - O Agente de Execução Dr. (…) tendo tomado conhecimento que as tornas seriam depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem dos presentes autos, requereu através de requerimento que apresentou aos autos em 04.06.2019 (Documento: qgGYzV0ULrO) que fosse dado cumprimento à penhora de créditos das tornas que a O (…) tivesse que receber.
L - E o recorrente A (...) em requerimento de Ref.ª: 32634012 de 04 de Junho de 2019, igualmente requereu aos autos que, verificando-se que se consideravam penhoradas as tornas que viessem a ser depositadas à ordem do processo n.º 43/12.1TBMIR a correr termos na Comarca de Coimbra - Figueira da Foz - Inst. Central - 2.ª Sec. F. Men. - J2 até ao valor de 63 474,00 euros (Sessenta e três mil quatrocentos e setenta e quatro Euros) que fossem devidas à interessada O (…), ficariam essas tornas à ordem do processo executivo 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – juiz 2 até ao montante limite indicado, sendo que o valor das tornas, na parte que respeita à interessada O (…) devia ser transferido diretamente à ordem do referido processo executivo, conforme notificação do Sr. Agente de Execução E (...) de 31.05.2016 e não para o Iban indicado pelo Ilustre Mandatário da interessada O (…) nos presentes autos.
M - O Tribunal a quo assim não entendeu e indeferiu, indevidamente, a penhora da quota-parte das tornas que cabem à interessada O (…) considerando, também indevidamente, o requerimento do recorrente para que a quota-parte das tornas que fossem depositadas à ordem dos autos e que caberiam à interessada O (...) , fossem transferidas diretamente à ordem do processo executivo n.º 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – juiz 2.
N. A douta Sentença violou o art. 773º do CPC, referente à penhora de créditos, ao indeferir a penhora à ordem do processo executivo n.º 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – Juiz 2, da quota-parte das tornas que cabem à interessada O (...) .
O - A penhora da quota-parte das tornas que cabem à interessada O (...) segue os termos da penhora de créditos do art. 773º e seguintes do CPC, não carecendo como decidiu o Tribunal a quo na douta Sentença proferida, de ser reclamada pelos meios próprios do Inventário, nem carecendo de reconhecimento na conferência de interessados.
P - Por outro lado, a penhora das tornas que cabem à interessada O (…)não tem, como igualmente decidiu a douta Sentença a quo, de ser aprovada pelos interessados (aqui incluindo-se a própria O (…)), não carecendo de ser reconhecida pelo Mmº. Juiz.
Q - Considerar que a requerida penhora das tornas que cabem à interessada O (…) carece de reclamação nos autos de Inventário e carece do reconhecimento dos interessados, incluindo-se a própria interessada O (…) que é a afetada diretamente pela requerida penhora, carecendo ainda também de reconhecimento do Mmº. Juiz dos presentes autos, é subverter todo o mecanismo processual da penhora de direitos previsto no art. 773º do CPC.
R - O n.º 1 art. 773º do CPC não estipula a necessidade de qualquer reconhecimento da parte notificada da penhora, mas estipula que a penhora consiste na notificação do devedor com as formalidades de citação pessoal, no caso em apreço, os autos de Inventário onde se encontram depositadas as tornas que cabem à interessada O (...) , que o crédito fica à ordem do agente de execução.
S - As tornas depositadas à ordem dos autos de Inventário são créditos que com a notificação de penhora do agente de execução, com as formalidades de citação pessoal, ficam à ordem do agente de execução.
T - Como assim não foi cumprido, antes foi decidiu nos presentes autos de Inventário indeferir a referida penhora das tornas que cabem à interessada O (…) o Tribunal a quo violou o art. 773º do CPC, devendo ser a douta Sentença anulada nessa parte, com as devidas consequências, substituindo-se por decisão que, em cumprimento do art. 773º do CPC, ordene a transferência imediata à ordem do agente de execução e à ordem do processo executivo n.º 8437/15.4T8CBR do Juízo de Execução de Coimbra – juiz 2., das tornas depositadas à ordem dos presentes autos de Inventário, que cabem à interessada O (…).
U – Se o Tribunal a quo não podia ter indeferido, em cumprimento do art. 773º do CPC, a penhora da quota-parte das tornas que cabem à interessada O (…) V - também não podia ter o mesmo Tribunal condenado o recorrente em custas com duas Unidades de Conta pelo incidente decidido como anómalo.
W- O recorrente A (...) não deu causa a nenhum incidente anómalo pelo que não podia ter sido condenado em custas com duas Unidades de Conta.
X - O recorrente apenas cumpriu o mecanismo processual previsto no CPC para a penhora de créditos, o art. 773º do CPC, sendo que o Tribunal a quo proferiu d. Sentença que, na parte que indeferiu a penhora das tornas que cabem à interessada O (...) , violou o referido normativo legal, ferindo assim de nulidade a referida Sentença nessa parte.
Y – Para além disso, o Tribunal a quo também não podia proceder à emissão da conta n.º (…) no valor de 204,00€ e da guia de conta de processo (…) no mesmo valor de 204,00€, uma vez que não podia ter indeferido a penhora das tornas que cabem à interessada O (…) (…) no valor de 204,00€ e da guia de conta de processo (…), no mesmo valor de 204,00€, uma vez que, em relação ao recorrente A (…) ainda não transitou em julgado.
AA – Deve assim a douta Sentença ser anulada também na parte em que condenou o recorrente, na qualidade de interveniente acidental em custas pelo incidente decidido como anómalo em duas U.C. de taxa de justiça nos termos do art. 7º, n.º 4 e Tabela II do R.C.P., com consequente anulação da...
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