Acórdão nº 2039/14.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2039/14.0T8PRT.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto B…, Ld.ª, intentou contra C…, S.A. e D…, S.p.A. (a que sucedeu D…, S.A.) acção declarativa com processo comum a que atribuiu o valor de € 489.185,00.

As RR. contestaram, requerendo cada uma delas a intervenção principal provocada de outra sociedade, que foram admitidos.

Na contestação, a apelante pagou o valor devido pela taxa de justiça, constante da Tabela I-A anexa ao RCP, que apenas contempla acções de valor até € 275.000, ou seja, 16 UC (€ 1.632), já que nas de valor superior acresce, a final, por cada € 25.000 ou fracção, 3UC.

Citadas, as chamadas não contestaram, e, como tal, nada pagaram a título de taxa de justiça.

As partes lograram alcançar acordo para por termo ao litígio que as opunha e juntaram ao processo transacção, que foi homologada por douta sentença.

Nessa transacção, a A. reduziu o pedido a € 225.000, a pagar pela R. C…, S.A. e por uma das Chamadas, e todos os intervenientes acordaram suportar as custas do processo em partes iguais, renunciando a custas de parte e procuradoria, na parte disponível.

Conforme o descritivo da Conta de Custas, a taxa de justiça devida pelo processo é de € 2.601,00, divididos € 2.193,00 pelos autos principais e € 408,00 pelo incidente, sendo tal montante imputado à apelante.

Foram pagos € 5.172,00, dos quais € 1.632,00 foram suportados pela A., € 2.040,00 pela R. C…, S.A., e € 2.040,00 pela R. D…, A apelante reclamou da conta de custas, reclamação que foi indeferida nos termos seguintes: A Ré D…, S.A., notificada da conta de custas do processo, e com a mesma não se podendo conformar, veio dela reclamar, requerendo a sua reforma, nos termos do disposto no artigo 32º do RCP, aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, a reforma da Conta e a sua substituição por outra, que ordene o reembolso do excesso suportado pela Reclamante, invocando, para o efeito, que no total da conta, haverá que se levar em conta o pago por cada uma das partes, bem como a transacção judicial homologada por sentença, em que as partes acordaram que as custas seriam suportadas por todos em partes iguais.

Assim, da taxa liquidada de € 2.601,00, entende que caberá a cada outorgante da transacção o pagamento de 1/5, ou 20%, isto é, € 520,20, pelo que tendo suportado já o pagamento de € 2.040,00, deverá ser reembolsada do excesso correspondente a € 1.519,80.

Após pronúncia do Sr. Contador e da Il Magistrada do M.º P.º, nos termos que constam, respectivamente, de fls. 345 e 347, do p.p., no sentido de defenderem ser de manter a conta, cumpre apreciar e decidir.

Ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 1, do RCP, ‘a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa (…)’.

Por sua vez, a taxa de justiça corresponde ao montante processual pelo impulso processual de cada interveniente – art.º 529º, nº 2, do C.P.C.

Nesta medida, porque as chamadas não tiveram qualquer intervenção processual, já que à sua citação se seguiu a transacção, que veio a ser homologada por sentença, de acordo com o disposto nos art.ºs 530.º, nº s 1 a 3 e 299º, nº 2, ambos do C.P.C., conjugado com o disposto no art.º 4º da L.G.T., nada têm a pagar, não podendo, como tal, nunca, proceder-se à divisão pela forma como o faz a reclamante.

Ainda referente à situação concreta dos autos, ‘nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final…’.

Assim, atendendo ao exposto, tendo a conta sido elaborada atendendo ao que se preceitua nos citados preceitos, e em conformidade com a posição do Sr. Contador e da Il Magistrada do M.º P.º, nos termos que constam, respectivamente, de fls. 345 e 347, do...

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