Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro Actualmente recaem sobre as empresas, particularmente as de pequena e média dimensão, encargos administrativos e financeiros em resultado de atrasos de pagamento e prazos excessivamente longos. Estes problemas são uma das principais causas de insolvência dessas empresas, ameaçando a sua sobrevivência e os postos de trabalho correspondentes.

A Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas.

Por conseguinte, regulamenta todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Não se aplica, porém, às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro.

O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, não procedendo, contudo, à transposição de todas as disposições da directiva, pois muitas das suas soluções encontram-se já consagradas na legislação portuguesa, nomeadamente no Código Civil.

Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora, por forma a evitar que eventuais baixas tornem financeiramente atraente o incumprimento. Uma vez que os juros comerciais previstos na legislação portuguesa não se aplicam actualmente a todas as situações cobertas pelo âmbito da directiva, e para evitar a duplicação de regimes, opta-se por sujeitar todas estas transacções ao regime comercial, prevendo-se o referido limite mínimo de taxa de juro legal de mora no Código Comercial.

Ao valor dos juros pode acrescer uma indemnização complementar. Prevê-se a possibilidade de o credor exigir uma indemnização suplementar quando prove que a mora lhe causou danos superiores ao valor dos juros.

Para facilitar a determinação do momento a partir do qual se vencem os juros de mora, prevê-se que, sempre que do contrato não conste a data de pagamento, aqueles se vençam automaticamente, sem necessidade de qualquer aviso, a partir de uma data determinada em função de algumas variáveis, mas que se aproximará, tendencialmente, de 30 dias a partir da recepção dos bens ou serviços.

A frequente desigualdade de posição entre as partes leva a que alguns contratos contenham normas que põem injustificadamente em causa o equilíbrio contratual - por exemplo, estabelecendo prazos excessivos para o pagamento. Desta forma, comina-se a nulidade para algumas destas cláusulas. Quando tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à acção inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos em que esse regime não fosse o aplicável - por exemplo, por o predisponente da cláusula ser o Estado. Esta remissão expressa para o citado regime em nada afecta a normal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre que o caso o justifique.

O incumprimento pode também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos processos de indemnização. A directiva exige que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O presente diploma facilita ao credor a obtenção desse título, permitindo-lhe o recurso à injunção, independentemente do valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT