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Cometem um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, os arguidos que, atuando em comunhão de esforços e execução de prévio acordo e com o propósito de se apropriarem dos bens aí existentes, fazendo-se transportar numa viatura, se dirigem às instalações de um estaleiro, as quais se encontravam vedadas com uma vedação com cerca de 2 metros de altura estanque, cortam a referida vedação e logram entrar no seu interior e, uma vez ali, e antes de concretizarem o seu intento apropriativo, são surpreendidos pelo avistamento de elementos da GNR que chegavam, que depois os viriam a intercetar a cerca de 50 metros do local, nas traseiras do dito estaleiro.
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I - É cúmplice dos crimes de roubo e de furto qualificado de veículo, aquele que aluga um automóvel e o entrega a outros co-arguidos, para ser utilizado, com o seu conhecimento no assalto a uma dependência bancária, antes do qual, como sua preparação, se apoderaram de outro veículo que os conduziu ao local do roubo. II - Isto, porque, alugando e entregando o veículo, com conhecimento do plano criminoso, tinha consciência do crime meio, de furto do veículo, para facilitar o cometimento do crime fim, de assalto ao banco. III - Não obsta à punição do cúmplice a circunstância de os actos por ele cometidos serem apenas preparatórios dos actos de execução praticados pelos restantes co-arguidos. IV - Verifica-se concurso real de infracções entre os crimes de associação criminosa e aqueles a c...
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O furto é qualificado por arrombamento se o agente retirou o caixilho e depois o vidro de uma janela de uma casa e, pela abertura assim provocada, entrou aí, para levar a cabo a subtracção.
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Comete o crime de furto qualificado o arguido que subtrai carteira contendo valores no montante de 16000 escudos e que a ofendida levava a tiracolo quando utilizava transporte colectivo de passageiros: - Crime que era público na vigência do CP/82 e continua a sê-lo no domínio do CP/95 - assistindo por isso legitimidade do MP para exercício da acção penal".
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Comete um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, n.º 1, alínea f), do Código Penal o arguido que entrou num prédio de habitação, cuja porta se encontrava aberta, tomou o elevador e desceu até à garagem colectiva, aí se apropriando, contra a vontade do dono, de uma bicicleta com o valor de 20000 escudos.
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O procedimento criminal por tentativa de furto qualificado de coisa de valor diminuto depende de queixa.
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I - A punição pelo crime de furto qualificado, entrando o arguido por arrombamento em casa alheia, consome a punição pelo crime de dano cometido com esse arrombamento. II - Assim, não se verifica concurso real dos crimes de furto qualificado e de dano, quando o arguido, para se apropriar de algo que se encontra no interior de uma habitação, e sabendo que para lá entrar tem de destruir qualquer bem, objecto ou parte do imóvel, apesar disso prossegue a sua conduta.
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Registando, um jovem delinquente, além de uma condenação por furto qualificado, três condenações por condução sem carta, tendo cometido um outro crime deste último tipo, deve aplicar-se-lhe pena de prisão de três meses, a cumprir por dias livres, quando confesse os factos e disponha de trabalho certo.
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Registando, um jovem delinquente, além de uma condenação por furto qualificado, três condenações por condução sem carta, tendo cometido um outro crime deste último tipo, deve aplicar-se-lhe pena de prisão de três meses, a cumprir por dias livres, quando confesse os factos e disponha de trabalho certo.
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Acusado o arguido pelo crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 n.2 alínea e) do Código Penal e provado que à data dos factos tinha 17 anos de idade, sem antecedentes criminais, vivendo com a avó, a quem auxilia nas fainas, e não tem frequência escolar, justifica-se a aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, por ser de concluir que a atenuação especial da pena pode resultar um efeito de responsabilização e de estímulo à superação visando não voltar a praticar actos ilícitos e, portanto, facilitar a sua reinseração social.