Acórdão nº 174/11.5GDGDM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, do ex-1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, com a referência n.º 174/11.5GDGDM, os arguidos, abaixo indicados, identificados nos autos, foram, juntamente com outros, submetidos a julgamento, vindo, a final, a ser absolvidos e condenados, por acórdão de 24 de junho de 2014 (fls 12711 a 13287, todo o 47.º volume), nos termos que seguem: a. AA foi: a1) Absolvido da prática, como coautor, de: - 6 (seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal (CP); - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea g), do CP (em concurso aparente com um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do CP); - 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos artigos 256.º, n.os 1, alínea b), e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), do CP; a2) Condenado da prática, como coautor, de: - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea b) e (sic) do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e e), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.os (sic) 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e d), do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos artigos 256.º, n.os 1, alínea e), e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), do CP, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão.

  1. BB foi: b1) Absolvido da prática, como coautor, de: - 7 (sete) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea g), do CP; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.os 1, alínea a), e 2, alíneas e) e g), do CP; - 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do CP, por referência ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de março; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do CP; - 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea b), e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do CP; - 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do CP; b2) Condenado da prática, como coautor, de: - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e e), todos do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e e), todos do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do CP e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelos artigos 256.º, n.os 1, alínea e), e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do CP, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão.

    1. Do assim decidido, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17 de março de 2015 (fls 14960, do 55.º volume, a 15499, do 56.º volume), deliberou, por unanimidade, negar-lhes provimento.

    2. De novo inconformados com o decidido, recorrem para este Supremo Tribunal, concluindo, cada um deles, como segue[1]: 3.1. AA (fls 15618 a 15650) «1 – O recorrente no recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Lisboa, colocou as questões indicadas no ponto 1 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidas.

      2 - O Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciou-se sobre as questões suscitadas, a fls 368 a 424 do acórdão, ponto III- 5.1.1) a 5.4.2) e IIII- 5.1.).

      Em súmula, entendeu que o auto de reconhecimento de local, constante de fls 4506 a 4537, configura uma reconstituição de facto, era necessário, e tendo sido observados os requisitos legais, do artigo 150.º do C.P.P, constitui meio de prova autonomamente adquirido para o processo, ganhando desta forma autonomia as declarações do arguido ou de outros intervenientes no ato.

      Pelo que, não estão abrangidas na proibição do artigo 356.º n.º 7 do C.P.P.

      Quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas CC, DD e EE, entendeu, que o depoimento das referidas testemunhas, não se destinou a provar se o arguido fez, ou não aquela declaração confessória, caso em que, e em relação à declaração em si, não haveria depoimento indireto, mas antes apurar a verdade de factos constantes da acusação e que segundo as testemunhas o arguido confessou.

      O facto do arguido no uso de uma prerrogativa que a lei lhe confere, se ter remetido ao silêncio, tal direito não pode obstaculizar a qualquer depoimento sobre o que o mesmo referiu anteriormente.

      O artigo 129.º n.º 1 (conjugado como artigo 128.º n.º 1 do C.P.P, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas que relatem conversas tidas com um coarguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio e, nessa medida, tal interpretação não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido.

      Tanto mais que no caso em apreço, as testemunhas, indicadas, relataram o que ouviram do arguido, e também, o que viram, e nessa matéria, estamos perante depoimento direto.

      Face, à posição assumida pelo venerando Tribunal, o principal argumento esgrimido pela defesa, acabou por improceder, e nessa medida, determinou a improcedência do recurso apresentado, quer quanto às razões de facto, quer quanto às razões de direito apresentadas.

      3 - Atendendo à natureza do recurso para o S.T.J- reexame da matéria de direito, discorda, o recorrente, da posição assumida pelo tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos: 3.1 - o “auto de reconhecimento de locais”, constante de fls 4506 a 4537, não traduz materialmente uma “reconstituição do facto” prevista no artigo 150.º do C.P.P, porquanto o mesmo mais não traduz do que a descrição, levada a efeito, pelo arguido AA, aos agentes de autoridade, do que ele juntamente com o B e o C fizeram.

      Ora, a importância da reconstituição como meio de prova não pode ser restringido ao campo da mera verificação do modo e das condições em que hipoteticamente terá corrido o facto probando, mas antes deve assumir uma função mais abrangente, consubstanciando um meio válido de demonstração da existência de factos relevantes para uma valoração da matéria de facto.

      No caso concreto, se excluirmos as declarações prestadas nesse auto pelo arguido, não temos nada, que se subsuma ao determinado no artigo 150.º do C.P.P. Aliás, perfilhamos do entendimento, que a diligência de “reconhecimento de locais”, teve por objetivo, não reconstituir os factos, mas obter dessa...

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