Acórdão nº 110/08.6SHLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.

Nos autos com o NUIPC 110/08.6SHLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J9, foi proferido despacho aos 17/05/2016, que indeferiu a pelo arguido/condenado E.

impetrada declaração de prescrição do procedimento criminal.

  1. O arguido/condenado não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

    2.1-Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1a.

    Mediante, requerimento exibido no pretérito dia 29 de Abril de 2016, procedeu, o susodito sujeito processual, à pretensão infra - partilhada: «[...], E., Arguido nos autos à margem referenciados e aí m.i., atento o momento da consumação do crime [momento que, conforme sabido, determina o início do prazo de prescrição (cfr. artigo 119º., nº. 1, do Código Penal)], impõe concluir-se que: o procedimento criminal iniciado relativamente ao supradito crime deve ser extinto por prescrição.

    É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição do procedimento criminal, relativo ao referido crime - cfr. artº. 118º., nº. 1, alínea c), do Código Penal, com a redacção conferida pelo D.L. nº. 48/95, de 15 de Março -.

    O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (nº. 1, do artº.

    119º., do Código Penal).

    Conforme, aferível nos autos em exame, já decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a prática dos factos integrantes do susodito crime.

    Atenta, a sumarização exibida, o Arguido, E., vem, nos termos do nº. 1, do artº. 98º., do Código de Processo Penal, requestar a V. Exa. que digne-se expressar a prescrição do procedimento criminal dos autos em análise.

    [...]». Cfr. fls. 331 e 332 dos autos em apreço.

    2a.

    Por douto Despacho lavrado no transacto dia 17 de Maio de 2016, foi noticiado o indeferimento à requerida prescrição do procedimento criminal dos autos em apreciação, nos moldes infra - compartilhados: «[...], Fls. 331 e segs. (requerimento do arguido E.- extinção do procedimento criminal; resposta do M.P.): Invoca o arguido a prescrição do procedimento criminal.

    Pelo Acórdão constante de fls. 211 a 226, proferido a 26.2.2010, foi: 3)Absolvido da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. no art. 347º do C.P.; 4)Condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do C.P., por factos praticados a 10.9.2008; A moldura abstracta da pena de prisão é de 1 mês a 5 anos e 4 meses, logo, o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos (art. 118º, n.º 1, al. b), do C.P., na redacção emergente da Lei n.º 59/2007, de 4.9., em vigor à data da prática dos factos).

    Por conseguinte, o prazo de prescrição do procedimento criminal terminaria a 10.9.2018 sendo certo, também, que o arguido foi julgado na sua ausência e o Acórdão ainda não lhe foi notificado.

    Vale o exposto por dizer que o prazo de prescrição do procedimento criminal se encontra suspenso desde a data da leitura do Acórdão (26.2.2010) - art. 120º, n.º 1, al. d) do C.P., suspensão que se mantém até que se logre essa notificação.

    Pelo exposto e razões aduzidas, na senda do doutamente promovido, indefere-se a extinção do procedimento criminal requerida pelo arguido E.

    Notifique-se.

    [...]». Cfr. fls. 336 dos autos em exame.

    3a.

    Mediante, douto Despacho sulcado no pretérito dia 30 de Janeiro de 2009, foi firmada a douta Acusação criminal, nos moldes infra - divididos: «[...], Em face do exposto, cometeram os arguidos E.e K., em co-autoria material, um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e) e f), do Código Penal; e O arguido E., em concurso efectivo, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º n.º 1, do C. Penal.

    [...]». Cfr. fls. 124 a 128 dos autos em exame (ênfase nosso).

    4a.

    VI.1)-Das Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes Modificativas da Parte Geral do Código Penal Português.

    O procedimento criminal extingue-se - dispõe o nº. 1, do artº. 118º., do CP. -, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido, conforme a moldura e a gravidade dos crimes, os prazos de quinze anos, dez anos, cinco anos e dois anos, fixados de acordo com “um método de determinação abstracto”, em que é determinante a moldura abstracta da pena (normal), independentemente das circunstâncias atenuantes ou agravantes, e não a pena aplicada (nº. 2, do artº 118º., do C.P.).

    5a.

    Os prazos de prescrição fixam-se sob a “forma de moldura penal normal, isto é, independentemente das circunstâncias atenuantes ou agravantes modificativas que porventura no facto conviriam” - Vd. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, página nº. 704 -.

    6a.

    Não são levadas em conta as circunstâncias modificativas da Parte Geral do Código e já as previstas na Parte Especial, que contam sempre que com elas se crie um novo tipo legal de crime, assim, Maia Gonçalves, in "Código Penal Português Anotado", página nº. 450; e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Março de 1985, publicado no BMJ, nº. 345, página nº. 451.

    7a.

    Assim, não releva para este efeito a moldura da omissão impura, do excesso de legítima defesa, do erro censurável sobre a ilicitude ou estado de necessidade desculpante, bem como da reincidência e da pena relativamente indeterminada.

    8a.

    É, também, em função da medida abstracta legal da pena que se considera o prazo de prescrição nos casos do Ministério Público utilizar o artº. 16º., nº. 3, do C.P.P. [Vd. M. Miguez Garcia / J. M. Castela Rio, in “Código Penal com Notas e Comentários”, página nº. 461; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Abril de 1996, publicado na C.J., XXI, II, página nº. 151].

    9a.

    Retornando, à análise dos autos em apreciação e ancorados na supramencionada ensinação ministrada por banda da denominada «Doutrina» e da apelidada «Jurisprudência» citada, no caso de concurso de crimes - que ocorre quando o comportamento global imputado ao arguido preenche mais que um tipo legal de crime ou várias vezes o mesmo tipo legal de crime (artº. 30º., nº. 1, do CP.) -, antes de haver uma decisão condenatória transitada em julgado, a prescrição refere-se autonomamente a cada um dos crimes.

    10a.

    Se, um dos crimes em concurso prescrever, a responsabilidade criminal do arguido é extinta quanto a esse crime e o processo extinto nessa parte, prosseguindo quanto aos demais.

    11a.

    A este nível, a diferença entre o concurso de crimes efectivo (puro ou próprio) e o concurso de crimes aparente (impuro ou impróprio) apenas releva na medida em que, neste último, no qual a uma "pluralidade de tipos legais de crime violados" corresponde "um único sentido de desvalor do ilícito", a factualidade subjacente a um crime prescrito poderá continuar a integrar um outro tipo legal de crime que, considerando a sua diferente moldura, não se encontre prescrito.

    12a.

    Desta arte, tendo por assertivo o teor do douto Despacho Acusatório proferido no passado dia 30 de Janeiro de 2009 “(...), Em face do exposto, cometeram os arguidos E.e K.

    , em co-autoria material, um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. ep. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al.

    e) e f), do Código Penal; e o arguido E.

    , em concurso efectivo, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1, do C. Penal (...)”, a moldura abstracta da pena (normal), desnudada da pena aplicada e das circunstâncias atenuantes ou agravantes modificativas que porventura no facto conviriam, e na linha do que foi decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011, proferido no âmbito do Processo nº. 1535/99.1TACBR.C1. patenteando as vestes de Nobre Relator, o Venerando Juiz Desembargador, Exm°. Sr. Dr. Jorge Dias:”(...), Tendo a arguida sido acusada da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, a que corresponde a pena de prisão até 5 anos (artº 137 nº 1 e 2 CP), e vindo a mesma a ser condenada, apenas, pelo crime de homicídio negligente, punido com prisão até 3 anos (artº 137, n.º 1 CP), é esta a pena que deve ser tida em conta para apurar o prazo da prescrição do procedimento criminal (…)” - conteúdo susceptível de compulsação no endereço electrónico: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1 c61802568d9005cd5bb/8b9f1 ad794 3018fb802578d1004ec179?OpenDocument -, negrito e sublinhado nosso, ambas as imputações de ilícito criminal - concurso efectivo de um crime de furto (simples) e um crime de resistência e coacção sobre funcionário - estão prescritas, resultante da união da ensinação ministrada por banda douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011, proferido no âmbito do Processo nº. 1535/99.1 TACBR.C1. patenteando as vestes de Nobre Relator, o Venerando Juiz Desembargador. Exmº. Srº. Drº. Jorge Dias, com a preceituação dos arts. 203º., nº. 1, 347º., nº. 1 e 118º., nº. 1, alínea c), do Código Penal Português, com a redacção conferida pela Lei nº. 59/2007, de 4 de Setembro, a saber: -Crime de Furto (Simples): “(…) Artigo 203º.

    Furto 1-Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    (…)”.

    -Crime de Resistência e Coacção sobre Funcionário: “(…) Artigo 347º.

    1-Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.

    (…)” -Prescrição do Procedimento Criminal: “(…) Artigo 118º.

    Prazos de prescrição 1-O procedimento criminal extingue-se, por efeito de...

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