Acórdão nº 182/07.0GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução27 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Calórico de Basto, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 182/07.0 GACBT), foi condenado o arguido José T...

, pela prática de um crime de furto qualificado, em autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d) e e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão que se substitui por igual número de dias de multa, 180(cento e oitenta), à taxa diária de 2,00 € (dois euros), o que perfaz o montante total de 360,00 € (trezentos e sessenta euros); * O arguido José T... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - alega que não não se verifica a circunstância qualificativa do art. 204 nº 2 al. e) do Cod. Penal, porque o arguido não chegou a entrar no estabelecimento; - não pode ser considerada qualquer circunstância qualificativa do furto porque não há qualquer indicação do valor dos objectos de que o arguido se pretendia apropriar; e - não integrando os factos mais do que uma tentativa de furto “simples”, carecia o MP de legitimidade por não ter sido feita queixa.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

  1. Na madrugada do dia 17 de Julho de 2007, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de café, denominado café C..., explorado por Manuel M..., situado na Praça Albino P..., em Celorico de Basto, com a intenção de aí se introduzir e apoderar dos bens que encontrasse no seu interior.

  2. Aí chegado, cerca das 4h10, munido de um ferro, com cerca de 0,90 cm de comprimento e uma chave de fendas, tentou abrir a porta principal do café, para se introduzir no interior deste.

  3. Nessa altura, o arguido foi surpreendido pelos militares da GNR Serafim M..., e António F..., que passavam no local em serviço de patrulha e vigilância nocturna.

  4. De imediato, pôs-se em fuga deixando a chave de fendas que transportava consigo encaixada numa ranhura da fechadura da porta.

  5. O arguido com a sua conduta danificou a porta do café, provocando um prejuízo de 100,00€.

  6. O arguido só não concretizou os seus intentos por motivos alheios à sua vontade.

  7. Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os objectos que estavam no interior do café lhe não pertenciam, querendo, apesar disso, apropriar-se dos mesmos, fazendo-os coisa sua, contra a vontade dos seus legítimos donos, desiderato que apenas não logrou conseguir por facto alheio à sua vontade.

  8. o arguido sabia que para se apropriar dos bens que estavam no interior do café teria que danificar a fechadura da porta principal, para deste modo, se introduzir no seu interior, mesmo assim prosseguiu a sua conduta, danificando a fechadura i) Tinha ainda consciência de que era proibida a sua conduta.

  9. Nada consta do seu certificado de registo criminal.

  10. o arguido consumia produtos estupefacientes à data dos factos.

  11. O arguido está desempregado e vive com o pai de quem depende economicamente.

FUNDAMENTAÇÃO 1 – A impugnação da matéria de facto A discordância relativamente à...

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