Acórdão nº 182/07.0GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Calórico de Basto, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 182/07.0 GACBT), foi condenado o arguido José T...
, pela prática de um crime de furto qualificado, em autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d) e e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão que se substitui por igual número de dias de multa, 180(cento e oitenta), à taxa diária de 2,00 € (dois euros), o que perfaz o montante total de 360,00 € (trezentos e sessenta euros); * O arguido José T... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - alega que não não se verifica a circunstância qualificativa do art. 204 nº 2 al. e) do Cod. Penal, porque o arguido não chegou a entrar no estabelecimento; - não pode ser considerada qualquer circunstância qualificativa do furto porque não há qualquer indicação do valor dos objectos de que o arguido se pretendia apropriar; e - não integrando os factos mais do que uma tentativa de furto “simples”, carecia o MP de legitimidade por não ter sido feita queixa.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
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Na madrugada do dia 17 de Julho de 2007, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de café, denominado café C..., explorado por Manuel M..., situado na Praça Albino P..., em Celorico de Basto, com a intenção de aí se introduzir e apoderar dos bens que encontrasse no seu interior.
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Aí chegado, cerca das 4h10, munido de um ferro, com cerca de 0,90 cm de comprimento e uma chave de fendas, tentou abrir a porta principal do café, para se introduzir no interior deste.
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Nessa altura, o arguido foi surpreendido pelos militares da GNR Serafim M..., e António F..., que passavam no local em serviço de patrulha e vigilância nocturna.
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De imediato, pôs-se em fuga deixando a chave de fendas que transportava consigo encaixada numa ranhura da fechadura da porta.
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O arguido com a sua conduta danificou a porta do café, provocando um prejuízo de 100,00€.
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O arguido só não concretizou os seus intentos por motivos alheios à sua vontade.
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Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os objectos que estavam no interior do café lhe não pertenciam, querendo, apesar disso, apropriar-se dos mesmos, fazendo-os coisa sua, contra a vontade dos seus legítimos donos, desiderato que apenas não logrou conseguir por facto alheio à sua vontade.
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o arguido sabia que para se apropriar dos bens que estavam no interior do café teria que danificar a fechadura da porta principal, para deste modo, se introduzir no seu interior, mesmo assim prosseguiu a sua conduta, danificando a fechadura i) Tinha ainda consciência de que era proibida a sua conduta.
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Nada consta do seu certificado de registo criminal.
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o arguido consumia produtos estupefacientes à data dos factos.
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O arguido está desempregado e vive com o pai de quem depende economicamente.
FUNDAMENTAÇÃO 1 – A impugnação da matéria de facto A discordância relativamente à...
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