Acórdão nº 116/14.6GFELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 116/14.6GFELV, do Juízo Local Criminal de Elvas, da Comarca de Portalegre, por sentença de 05-02-2018, foi condenado o arguido CATC, id. a fls. 625 vº, pela prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de trinta dias de multa por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quarenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, totalizando a multa duzentos euros; mais, foi condenado no pagamento de indemnização à assistente SA do GS, Ldª, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativo aos bens retirados e não recuperados. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido CATC, nos termos da sua motivação constante de fls. 644 a 657, concluindo nos seguintes termos: - O arguido CATC deverá ser absolvido do segundo crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art.° 191° do C.P. por não se ter provado a falta de autorização para entrada na…., sendo que esta falta autorização/consentimento constitui o elemento objetivo do tipo legal do crime, pelo que o mesmo não se encontrando preenchido, o arguido terá que ser absolvido
- Por outro lado, os bens retirados da ……, os quais foram retirados conjuntamente com o arguido JC, encontram-se à guarda deste, existindo um impossibilidade objetiva de execução da condenação no pedido cível atribuída ao arguido CATC, devendo o arguido ser ainda absolvido do pedido cível apresentado
- Termos em que, deve, assim, revogar-se a douta sentença, absolvendo o arguido conforme supra se requer, assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada Justiça O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 661 a 667, pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos: 1. Resulta da matéria de facto provada de que o arguido com a sua conduta praticou dois crimes de introdução em lugar vedado ao público
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Da prova produzida em audiência de julgamento e complementada com a prova documental resultou claramente que o arguido se introduziu, por duas vezes, em duas datas, na …….. sem o consentimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário
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A matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida não afronta as regras da experiência comum, antes se apresenta como plausível e, no nosso entender, a única possível, quer em função da prova produzida, quer à luz das regras comuns da lógica
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Aliás, se bem atentarmos na motivação da decisão sobre a matéria de facto dado como provada vemos, pois, que o Mmo. Juiz a quo explana de forma exaustiva e clara os motivos pelos quais deu como provada a factualidade imputada ao arguido
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Ao contrário do que defende o recorrente a sentença recorrida não padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada
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Com efeito, ante o elenco dos factos que o tribunal a quo deu como provados a decisão a proferir teria de ser a de concluir pela condenação do recorrente pelos dois crimes de introdução em lugar vedado ao público
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de facto dada como provada na decisão recorrida é, pois, suficiente para chegar à decisão de facto e de direito proferida, conducente à condenação do arguido pela prática dos crimes pelos quais vem acusado, não padecendo a sentença recorrida do vício a que alude o artigo 410.°, n. °2, alínea a) do Código de Processo Penal
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Percorrendo o elenco dos factos dados como provados e as considerações tecidas pelo Mmo. Juiz a quo em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, outra não podia ser a decisão final, que não a de condenação do recorrente
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Na verdade, de tal elenco constam todos os factos que preenchem a...
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