Acórdão nº 116/14.6GFELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 116/14.6GFELV, do Juízo Local Criminal de Elvas, da Comarca de Portalegre, por sentença de 05-02-2018, foi condenado o arguido CATC, id. a fls. 625 vº, pela prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de trinta dias de multa por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quarenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, totalizando a multa duzentos euros; mais, foi condenado no pagamento de indemnização à assistente SA do GS, Ldª, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativo aos bens retirados e não recuperados. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido CATC, nos termos da sua motivação constante de fls. 644 a 657, concluindo nos seguintes termos: - O arguido CATC deverá ser absolvido do segundo crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art.° 191° do C.P. por não se ter provado a falta de autorização para entrada na…., sendo que esta falta autorização/consentimento constitui o elemento objetivo do tipo legal do crime, pelo que o mesmo não se encontrando preenchido, o arguido terá que ser absolvido

- Por outro lado, os bens retirados da ……, os quais foram retirados conjuntamente com o arguido JC, encontram-se à guarda deste, existindo um impossibilidade objetiva de execução da condenação no pedido cível atribuída ao arguido CATC, devendo o arguido ser ainda absolvido do pedido cível apresentado

- Termos em que, deve, assim, revogar-se a douta sentença, absolvendo o arguido conforme supra se requer, assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada Justiça O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 661 a 667, pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos: 1. Resulta da matéria de facto provada de que o arguido com a sua conduta praticou dois crimes de introdução em lugar vedado ao público

  1. Da prova produzida em audiência de julgamento e complementada com a prova documental resultou claramente que o arguido se introduziu, por duas vezes, em duas datas, na …….. sem o consentimento e contra a vontade do seu legitimo proprietário

  2. A matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida não afronta as regras da experiência comum, antes se apresenta como plausível e, no nosso entender, a única possível, quer em função da prova produzida, quer à luz das regras comuns da lógica

  3. Aliás, se bem atentarmos na motivação da decisão sobre a matéria de facto dado como provada vemos, pois, que o Mmo. Juiz a quo explana de forma exaustiva e clara os motivos pelos quais deu como provada a factualidade imputada ao arguido

  4. Ao contrário do que defende o recorrente a sentença recorrida não padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada

  5. Com efeito, ante o elenco dos factos que o tribunal a quo deu como provados a decisão a proferir teria de ser a de concluir pela condenação do recorrente pelos dois crimes de introdução em lugar vedado ao público

  6. de facto dada como provada na decisão recorrida é, pois, suficiente para chegar à decisão de facto e de direito proferida, conducente à condenação do arguido pela prática dos crimes pelos quais vem acusado, não padecendo a sentença recorrida do vício a que alude o artigo 410.°, n. °2, alínea a) do Código de Processo Penal

  7. Percorrendo o elenco dos factos dados como provados e as considerações tecidas pelo Mmo. Juiz a quo em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, outra não podia ser a decisão final, que não a de condenação do recorrente

  8. Na verdade, de tal elenco constam todos os factos que preenchem a...

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