Acórdão nº 686/11.0GAPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 686/11.0GAPRD, do então --- Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ---, integrante do Círculo Judicial de ---, actualmente, Comarca do Porto – Inst. Central – ... Secção Criminal – J 2, foram submetidos a julgamento os 44 (quarente e quatro) seguintes arguidos:
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AA; B) BB; C) CC; D) DD, conhecido pela alcunha de “...”, ..., natural da freguesia de ---, nascido a ---, ---, residente na rua ---; actualmente preso em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional do ---; E) EE; F) FF, conhecido pela alcunha de “...”, ..., natural da freguesia de ..., nascido a ..., com residência no edifício “...; G) GG; H) HH; I) II; J) JJ; K) LL; L) MM, ..., natural da freguesia da ..., nascido a ..., residente na rua ...., ---, actualmente preso em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional do ...; M) NN; N) OO; O) PP; P) QQ; Q) RR; R) SS; S) TT; T) UU, ----, natural de ---, nascido a ---, residente na rua da ---; actualmente preso em regime de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no estabelecimento prisional do Porto; U) VV; V) XX; W) YY; X) ZZ; Y) AAA; Z) BBB; AA) CCC; BB) DDD; CC) EEE; DD) FFF; EE) GGG; FF) HHH; GG) HHH; HH) III; II) JJJ; JJ) LLL; KK) MMM; LL) NNN; MM) OOO; NN) PPP; OO) QQQ; PP) RRR; QQ) SSS; e RR) TTT.
*** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de ---, datado de 4 de Agosto de 2014, constante de fls. 11.072 a 11.683 e depositado no dia seguinte, conforme declaração de fls. 11.694 (volumes 34 A e 34 B), foi deliberado:
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Por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal quanto aos factos identificados no ponto XVII - da matéria de facto (em que era imputada a prática de crime de um crime de furto tentado ao III, ao TTT e ao NN), nessa parte determinar o arquivamento dos presentes autos; B) Julgar a pronúncia parcialmente improcedente, absolvendo a. a BB, de dois dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusada; b. o DD, de dois dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; c. o EE pela prática, em co-autoria, de um dos crimes de furto qualificado, e dos 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, de cuja prática vinha acusado; d. o FF, dos 5 crimes de receptação, na forma tentada, de cuja prática vinha acusado; e. o GG, de um dos crimes de furto e do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; f. o HH, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusado; g. a II, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusada; h. o JJ, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusado; i. a OO, de um dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusada; j. o PP, de um dos crimes de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; k. o QQ, da totalidade dos crimes de furto e furto na forma tentada de cuja prática vinha acusado; l. o SS, de um dos crimes de furto de cuja prática vinha acusado; m. o TT, de um dos crimes de furto na forma tentada de cuja prática vinha acusado; n. o ZZ, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; o. a AAA, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusada; p. o BBB, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; q. o GGG, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; r. o HHH, do crime de furto qualificado de cuja prática vinha acusado; s. o HHH, do crime de auxílio material de cuja prática vinha acusado; C) Na convolação da pronúncia, condenar: a. o AA pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b. a BB, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; c. o UU, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; d. o CCC, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se decide suspender pelo mesmo período, impondo-se ao condenado a obrigação de, no período da suspensão, pagar € 500,00 à “PT-Comunicações, SA”; e. o HH, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; f. o PP, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, e no nº 1 do artigo 203º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; D) Julgar a pronúncia procedente na parte restante, condenando: a. o AA pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 2- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 3- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 4- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 7- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 8- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 meses de prisão); 9- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 10- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 11- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 12- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 13- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; 14- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas nos artigos 22º, 23º e 73º, no nº 1 do artigo 203º e alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, e da pena referida em C)a., vai o AA condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, que cumprirá; b. a BB, pela prática, em co-autoria, de 1- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 2- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 3- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 4- um crime de furto simples, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 6- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 7- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 8- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 9- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 10- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no nº 1 do artigo 203º e na alínea j) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 11- um crime de furto qualificado, previsto e punido pela conjugação das normas...
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