Acórdão nº 771/13.4GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1.

Na Secção Criminal da Instância Central de Viseu - J2, foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o arguido A...

, completamente identificado nos autos, sob imputação, na acusação pública de fls. 289/292, da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.ºs 1, als. a) e f), e 2, al. e), ambos do Código Penal (doravante apenas designado de CP), de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º, do mesmo diploma legal.

* 2.

D... e mulher, E... , deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, impetrando a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 2.039,99.

* 3.

K... também deduziu pedido de igual natureza, solicitando a condenação do arguido no pagamento do montante de €200.

* 4.

Em acórdão de 15 de Outubro de 2015, o tribunal decidiu nos seguintes termos: A) Declarou “extinto o procedimento criminal e, consequentemente, absolveu o arguido do(s) crime(s) imputado(s) como ocorrido(s) na residência de D... e mulher”; B) Condenou o arguido, pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de furto qualificado (“assalto à residência de K... ”), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. f), ambos do CP, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; C) Absolveu “o arguido dos restantes crimes que lhe estão imputados”; D) Julgou parcialmente procedentes, por provados, os pedidos de indemnização civil e, em consequência, condenou o arguido a pagar: 1. Aos demandantes D... e mulher, E... , a quantia de €20 (vinte euros); 2. Ao demandante K... , a quantia de €183 (cento e oitenta e três) euros.

* 5.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, formulando, na respectiva motivação, as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido em 15/10/2015, restrito à parte em que declarou extinto o procedimento criminal do arguido e consequentemente o absolveu dos crimes que lhe vinham imputados, ocorridos na residência de D... e esposa, abrangendo matéria de facto e de direito.

  1. - Em termos de matéria de facto o recurso fundamenta-se no disposto no artigo 412 n.ºs 3 e 4 CPP.

  2. - Discordamos da matéria dada como não provada sob o ponto 2.2 alíneas a) e b) do douto acórdão recorrido e supra descrita em 1.2 desta motivação, assim como do facto de não ter sido dado como provado nos artigos I, 1) a 6) da matéria provada, também supra descritos em 1.1 desta motivação, o modo como o arguido se introduziu na residência de D... e esposa.

  3. - Objectiva e razoavelmente, no ponto-de-vista de uma apreciação avisada e criteriosa, entendemos que, ao invés do decidido pelo tribunal a quo, deveria ter sido dado como provado que: - «desde data não concretamente apurada, mas pelo menos seguramente durante o ano de 2013 e por diversas vezes, o arguido introduziu-se na residência de D... e E... , sem autorização dos proprietários e com a intenção de se apropriar de bens e quantias monetárias que lograsse encontrar, e dali retirou: um volume de notas do BCE no valor de €1.000,00, que se encontrava no interior de uma gaveta da máquina de costura colocada no hall de entrada do primeiro andar; diversas quantias em dinheiro, em moeda metálica e papel do BCE em valor não apurado; dois fios em ouro amarelo, com medalhas também em ouro, de valor não apurado mas superior, cada um deles, a 102 euros»; - «no dia 27 de Agosto de 2013, quando se deslocou para a residência de D... e E... , o arguido já sabia da existência de quantias monetárias no interior de um recipiente que se encontrava em cima do frigorifico da cozinha»; - e ainda «que o arguido pelo menos na primeira ocasião, se terá introduzido na referida residência, através de uma janela que dá directamente para o interior da cozinha, e que nessa ocasião ou posteriormente mas sempre antes de 27/8/2013 se terá apoderado de chave da porta de entrada, a qual terá utilizado para se introduzir na residência pelo menos em 27/8/2013 e 30/8/2013.» 5ª - Provas que impõem a decisão de facto no sentido por que pugnamos, oposto ao da decisão recorrida: a) depoimento da testemunha F... (filho dos ofendidos) prestado na sessão de julgamento de 9/9/2015, documentada na acta de fls. 479 e ss, gravado no sistema integrado de gravação digital das 16:08:14 horas às 16:28:46 horas, concretamente nas passagens supra enunciadas em 3.1 da motivação e que aqui nos escusamos de repetir.

    Não obstante seja verdade que a testemunha não conseguiu precisar a data em que os furtos começaram a ocorrer, resulta líquido do seu depoimento que foi o sucessivo desaparecimento dos objectos/valores que o levou a questionar a mãe sobre o que se passava e a colocar a câmara de vigilância. E, colocada a câmara, foi detectado o arguido no interior da residência, a furtar! Que mais concluir, a não ser que fora descoberto o autor dos «desaparecimentos sucessivos»?! Seria demasiada coincidência e muito improvável que o arguido tivesse decidido assaltar a casa logo que ali foi colocada a câmara e nada tivesse a ver com os anteriores desaparecimentos! Ao que acresce que, b) As filmagens efectuadas aos furtos (confessados) ocorridos nos dias 27 e 30 de Agosto de 2013 constantes dos DVD´s juntos a fls. 12 e 13 cujo auto de visionamento e fotogramas constam de fls. 64-79, não deixam dúvidas de que o arguido, logo na 1ª ocasião em que é filmado, entra na cozinha pela porta (e não pela janela por onde referiu em julgamento ter entrado) e dirige-se de imediato para o local onde está o dinheiro em cima do frigorífico, sendo perceptível que quando entra já sabe ao que vai, pelo que, manifestamente, não era a primeira vez que o arguido ali entrava e não era a primeira vez que praticava aquela acção.

    c) Isso mesmo é confirmado pelo depoimento da testemunha B... , sargento ajudante da GNR prestado na sessão de julgamento de 9/9/2015, documentada na acta de fls. 479 e ss, gravado no sistema integrado de gravação digital das 17:08:14 horas às 16:28:46 horas, que procedeu à elaboração do auto de visionamento dos DVD e que a instâncias do MP, aos minutos 2:22 e seguintes do seu depoimento, declara que não tem dúvida nenhuma de que o arguido quando entra no dia 27/8/2013 já sabe ao que vai, entra e «vai logo direito acima do frigorífico e pega no tupperware onde estava o dinheiro…não tenho dúvidas nenhumas de que vai logo àquele local, fiquei convicto de que ele já sabia».

    1. Por outro lado, tais filmagens são também ilustrativas da impossibilidade do arguido ter entrado nessas ocasiões pela janela, como afirmou em julgamento (cf. depoimento do arguido prestado na sessão de julgamento de 9/9/2015, documentada na acta de fls. 479 e ss, gravado no sistema integrado de gravação digital das 14:49:24 horas às 15:17:24 horas que, questionado pelo Srº Juiz presidente sobre a forma como teria entrado na residência diz, aos minutos 6:16 e ss: «através de uma janela que se encontrava ao lado da porta principal…levantei um bocado e arrastei para o lado até abrir»). A janela por onde refere ter entrado é bem visível nas filmagens, assim como é visível que o arguido não entra por ela, mas, sim, pela porta da cozinha.

    2. A testemunha F... a instâncias do MP, aos minutos 9:38 e ss do seu depoimento (já supra localizado), quando questionado sobre a possibilidade do arguido poder ter entrado pela janela ao lado da porta - como referiu em julgamento - diz «na ocasião das filmagens está completamente afastado que ele pudesse ter entrado pela janela, nessas ocasiões teve que entrar pela porta principal e a porta principal estava fechada à chave…e nunca apareceu estroncada…a única explicação é que tivesse entrado com uma chave da porta de que se tivesse apoderado em ocasião anterior…os pais nunca se aperceberam que tivesse faltado uma chave, mas são pessoas na casa dos 90 anos e existiam várias chaves da porta».

    3. A mesma testemunha a instâncias do Sr. Juiz Presidente repete aos minutos 11:43 e ss «nas imagens dá para ver que ele não entra pela janela…o arguido só pode ter entrado pela porta da cozinha aquando das filmagens e jamais pela janela porque se o tivesse feito isso seria visível nas filmagens» e aos minutos 12:41 e ss, confrontado pelo Sr. Juiz Presidente com o facto do arguido ter dito que entrou «pela janela ao lado da porta principal, que levantou e arrastou para o lado» reafirmou que «não há nenhuma janela ao lado da porta principal para além da janela que dá para a cozinha e que era abrangida pelas filmagens».

    4. Ora, se o próprio arguido admitiu ter-se introduzido na habitação através da janela, e se é claro que aquando das filmagens (a que se reportam os furtos confessos) não poderia ter-se aí introduzido por essa forma, impõe-se concluir que assim procedeu em vezes anteriores.

    5. Por outro lado, resultando claro das filmagens que o arguido, por ocasião destas, entrou pela porta da cozinha, sendo que, para aceder a esta, segundo o depoimento da testemunha que foi claro e objectivo (e, nessa parte, não mereceu qualquer reparo por parte do tribunal), só poderia ter entrado pela porta principal, que estava fechada e não apresentava (nem nunca apresentou) indícios de arrombamento, lógica se apresenta a conclusão de que o arguido terá de ter utilizado uma chave para abrir a porta principal, chave essa a que não lhe teria sido difícil aceder na primeira ocasião em que se introduziu na residência.

    6. Ao concluir de modo diferente do vindo de expor, o Tribunal a quo violou claramente as regras da experiência que, de acordo com o disposto no artigo 127.º do CPP, devem presidir à livre apreciação da prova.

    7. De sublinhar que o facto, alegado pelo Tribunal a quo, de não ter sido possível relacionar qualquer dos objectos em ouro alienados...

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