Acórdão nº 139/14.5TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Baldio X e M instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: V. M.

, F. S.

, Manuel, C. J.

, António, e Maria, Pedindo a condenação dos réus a reconhecerem que os terrenos denominados “Olival P.”, “TT” e “Cerca B” são terrenos baldios, pertencendo em propriedade comunitária aos moradores dos locais de X e M, não praticando quaisquer actos de apropriação daquele terreno.

Mais pediu o cancelamento das descrições prediais dos referidos imóveis, bem como das inscrições, assim como o cancelamento das matrizes rusticas.

Alegou, em síntese, que, os réus, no ano de 1996, fizeram constar no inventário que correu por óbito de Manuel e V. M. três verbas denominadas “Olival P.”, “TT” e “Cerca B”; que tais verbas, por adjudicação e sucessão hereditária, estão actualmente registadas como pertencendo aos réus; que os terrenos relativos a tais verbas são baldios, sendo utilizados pelos habitantes dos lugares de X e M para pasto e corte de mato; que os antecessores dos réus, nas décadas de 40 e 50 do século passado, cultivaram os terrenos em causa ao abrigo de licenças de cultivo, nunca tendo utilizado os mesmos desde então e que os réus vedaram tais terrenos com esteios de cimento há cerca de três anos.

*O réu C. J. contestou negando ter-se apropriado de terrenos baldios, já que desde sempre o próprio e os seus antecessores utilizaram os terrenos em causa, limpando-os, cortando lenhas e matos, à vista de todos e sem qualquer oposição. O “Olival P.” encontra-se registado a seu favor e desde 1938 que os antepossuidores de tal terreno o começaram a possuir.

Em Reconvenção peticionou o reconhecimento da propriedade de tal terreno e o pagamento pelo autor de uma indemnização no valor de € 500,00 pelas preocupações que lhe estão a ser causadas em consequência da conduta deste.

*A ré V. M. contestou negando ter-se apropriado de terrenos baldios, já que desde sempre a própria e os seus antecessores utilizaram os terrenos em causa, limpando-os, cortando lenhas e matos, à vista de todos e sem qualquer oposição. O “Olival P.” foi adquirido pelo seu pai em 1938. A “TT” igualmente foi adquirida pelo seu pai em 1945. Desde tais datas que a ré e os seus antepossuidores utilizam tais terrenos, assim como a “Cerca B”, nele limpando o mato, cultivando e apascentando o gado, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem qualquer oposição e na convicção que o fazem no exercício de um direito próprio.

Em reconvenção peticionou o reconhecimento da propriedade, a seu favor, dos três terrenos.

*O autor replicou alegando factos que, em seu entender, demonstram a natureza baldia dos terrenos em causa.

*Posteriormente o autor requereu a ampliação do pedido peticionando a declaração de nulidade parcial da partilha operada pelo inventário n.º 30/1996 que correu termos neste Tribunal por óbito de Manuel e V. M., tendo a mesma sido deferida.

*Procedeu-se ao registo da acção na Conservatória de Registo Predial.

Foi realizada audiência prévia, na qual foram admitidas as reconvenções, fixado o objecto do litígio e enunciados temas de prova.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

No final da audiência de julgamento foi proferido despacho no âmbito do qual foi determinado que seria apreciada a nulidade do contrato de compra e venda ocorrido em 1945, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem.

*Foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência: 1. Declarar que o prédio rústico denominado “Olival P.”, com a área de 5.000 m2, no lugar de X, a confrontar do norte e nascente com a estrada, sul e poente com monte baldio, actualmente descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º …, freguesia de …, é terreno baldio e pertence em propriedade comunitária aos moradores dos lugares de X e M, concelho de Cabeceiras de Basto; 2. Declarar que o prédio rústico denominado “TT”, com a área de 20.000 m2, no lugar de X, a confrontar de todos os lados com baldio, tendo dentro três nascentes de água, descrito originalmente no Registo Predial sob o nº …, fls. 192 do Livro …, de Cabeceiras de Basto, e actualmente sob o n.º …, freguesia de ... e inscrito na matriz rústica de Cabeceiras de Basto sob o n.º …, é terreno baldio e pertence em propriedade comunitária aos moradores dos lugares de X e M, concelho de Cabeceiras de Basto; 3. Declarar que o prédio rústico denominado “Cerca B”, composto por carvalho, videiras, olival e pinhal, com a área de 7.000 m2, no lugar de X, a confrontar de todos os lados com baldio, com direito a água das poças da J. e do B, desde segunda feira às oito horas até quarta feira à mesma hora, actualmente descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º …, freguesia de ..., e omisso na matriz, é terreno baldio e pertence em propriedade comunitária aos moradores dos lugares de X e M, concelho de Cabeceiras de Basto; 4. Condenar os Réus a reconhecerem a propriedade dos compartes sobre os prédios acima referidos e a restituí-los à posse daquela comunidade, desocupando-os e deixando-os no estado em que os encontraram; 5. Declarar parcialmente nula a partilha judicial celebrada no âmbito do proc. n.º 30/1996, que correu termos neste Tribunal, no que concerne às verbas n.ºs 12, 14 e 16; 6. Declarar oficiosamente nula a escritura de compra e venda celebrado entre M. B.

e Manuel, datado de 27 de Fevereiro de 1945, lavrada a folhas 19 verso do Livro número … do Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, inscrita na transmissão número …, lançada a folhas 152 do Livro …. oitavo, em 11 de Dezembro de 1946; 7. Ordenar o cancelamento de todas as inscrições prediais dos prédios descritos sob os n.ºs ..., ...1 (originalmente descrito no Registo Predial sob o nº ..., fls. 192 do Livro ..., de Cabeceiras de Basto) e ..., todos da freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, com a consequente inutilização das respectivas descrições prediais; 8. Ordenar o cancelamento do art.º 2401 da matriz rústica de ...; 9. Condenar os Réus a retirar os esteios de cimento por eles colocados nos terrenos acima referidos e a não mais perturbar, por qualquer modo, a posse, uso e fruição das mesmas parcelas pelos moradores dos lugares de X e M; 10. Condenar os Réus numa sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada acto de apropriação das parcelas de terreno denominadas “Olival P.”, “TT” ou “Cerca B”, com excepção do direito à exploração das oliveiras, por parte dos Réus, na parcela de terreno designada por “Olival P.”; 11. Absolver os Réus do demais peticionado; 12. Absolver os Autores do pedido de condenação formulado por C. J.

no pagamento de uma indemnização de € 500,00 pelos transtornos por si sofridos; 13. Absolver os Autores dos demais pedidos reconvencionais de reconhecimento da propriedade dos prédios denominados “Olival P.”, “TT” e “Cerca B”, formulados pelos Réus C. J.

e V. M.

.

(…)”*Não se conformando com a decisão veio a ré V. M. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I) O Tribunal "a quo" julgou provado que parte da "TT", foi, em tempos recuados, cultivada pelos antepassados dos réus, com base em licenças de cultura concedidas pelos Serviços Florestais, o que a Recorrente considera incorretamente julgado.

II) Da análise dos documentos constantes de fls.234 a 252 (documentação trocada entre Manuel e pai da ora recorrente e os Serviços Florestais de então) e também de toda a prova testemunhal produzida, não se deduz, não resulta e muito menos de forma clara e inequívoca, que alguma vez tivesse sido concedida alguma licença de cultivo a Manuel, antepassado dos Réus, apenas se pode concluir que tal licença foi requerida.

III) Pelo que, entende a Recorrente que a existência de cultivo pelos seus antepassados na TT com base em licenças de cultura deve ser julgada não provada.

IV) O Tribunal "a quo" julgou provado que os antepassados dos Réus, designadamente Manuel, vedaram a “TT” em meados dos anos 50, tendo os Serviços Florestais ordenado e procedido à demolição de tal vedação.

  1. No entanto, salvo o devido respeito, não resultou da referida prova testemunhal, supra identificada, que os antepassados dos Réus designadamente Manuel, vedaram a TT em meados dos anos 50, mas antes em meados dos anos 40, conforme as declarações prestadas pelas testemunhas S. G., A. P. e conforme o documento n.º10 apresentado com a Réplica.

    VI) Assim no entender da Recorrente deve ser julgado provado que os antepassados dos Réus, designadamente Manuel, vedaram pelo menos uma parte da "TT" em meados dos anos 40 com a área de 5000m2.

    VII) Julgou provado o Tribunal "a quo" que desde data não concretamente apurada, mas anterior a 1970, os Réus ou os seus antepassados, designadamente Manuel, não usaram tal terreno.

    VIII) Da fundamentação da matéria de facto resulta que o Tribunal "a quo" se baseou nas declarações de M. G., tendo o mesmo declarado ter começado a frequentar o terreno (Tapada TT) desde 1970 e que nessa altura não existia qualquer cultivo.

    IX) Da prova testemunhal prestada por M. G. não decorre que ele tenha sequer frequentado o terreno, pelo contrário: (1m36s-1m54s) Mandatário do Recorrido: naquele rápido interrogatório para saber o que o senhor sabia, o senhor disse que lá para cima para as "TT" conhece muito mal, não é? Testemunha: muito mal nem sou capaz de localizar aquilo.

    Mandatário do Recorrido: então não lhe vou fazer perguntas sobre as "TT".

  2. Consta da matéria de facto provada no ponto 33) que há doze anos, o Réu C. J. cortou um caminho público que atravessa o terreno baldio na zona das TT, desviando-o para fora da zona que os réus consideram sua propriedade, tendo o caminho sido reconstruído pelos Serviços Florestais a pedido do Autor.

    XI) Encontra-se nos autos um ortofotomapa da localização da propriedade...

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