Acórdão nº 310/09.1TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de.., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra “Águas.., S.A.” ora incorporada na “Águas.., S.A.”, com sede .., Viana do Castelo, pedindo:

  1. Se declare que é baldio da freguesia de.., do concelho de Valença, o terreno localizado no lugar da.., que confronta do norte com a estrada nacional, do nascente com caminho, do sul com J.. e outros e do poenta com a estrada nacional; b) A condenação da ré a reconhecer esse direito da autora sobre essa parcela de terreno; c) A condenação da ré a, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a retirar do dito terreno tudo aquilo com que o ocupou, maxime a tubaria e depósito que aí colocou, restituindo-o à sua primitiva feição.

    Alegou, para tanto e em síntese, que entre os terrenos baldios da freguesia de.., conta-se o que se localiza no lugar da.., e confronta do norte com a estrada nacional (a de Valença-Viana do Castelo), do nascente com caminho, do sul com J.. e outros, e do poente com a estrada nacional (a de S.Pedro da Torre – Paredes de Coura); em meados de Maio de 2008, a ré, sem autorização da Assembleia de Compartes, fez entrar, neste terreno, máquinas, ferramentas e veículos pesados de transporte de terras e materiais e trabalhadores a seu mando, nele procederam à abertura de uma vala, onde assentaram tubaria que desemboca num depósito em cimento armado, construído sobre alicerce e em escavação aberta por esses mesmos trabalhadores.

    A ré contestou, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Valença para julgar a presente acção, considerando materialmente competentes para o efeito os Tribunais Administrativos.

    Impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor, sustentando que a parcela de terreno em causa está integrada no domínio público e sob a administração da Junta de Freguesia de.. e que praticou os sobreditos factos com a autorização desta junta.

    Concluiu pela sua absolvição da instância e pela improcedência do pedido formulado pelo autor.

    A autora replicou, impugnando a matéria de excepção vertida na contestação e concluindo como na petição inicial.

    Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal arguida pela ré.

    Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

    Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 248 a 253.

    A final foi proferida sentença que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:

  2. Reconheceu e declarou que o prédio que se localiza no lugar da.., e confronta do norte com a estrada nacional (a de Valença-Viana do Castelo), do nascente com caminho, do sul com J.. e outros, e do poente com a estrada nacional (a de S.Pedro da Torre – Paredes de Coura), é baldio da freguesia de...

  3. Condenou a ré “Águas.., S.A.” ora incorporada na “Águas.., S.A.”, a retirar do dito terreno tudo aquilo com que o ocupou, ou seja, a tubaria e depósito que aí colocou, restituindo-o à sua primitiva feição, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

    As custas ficaram a cargo da ré.

    Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. A sentença de fls. dos autos, proferida pelo Tribunal a quo, julgou totalmente procedente, por provada, a acção declarativa intentada pelo Recorrido e, em consequência, reconheceu e declarou que o terreno sito no Lugar da.., Freguesia de.., Concelho de Valença, que confronta de norte com a estrada nacional, de nascente com caminho, de sul com J.. e outros e de poente com a estrada nacional, é baldio da Freguesia de.. e condenou, a Recorrente, a retirar do mesmo tudo aquilo com que o ocupou, restituindo-se à sua primitiva feição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

    1. A Recorrente encontra-se na firme convicção de que, dada a prova produzida nestes autos, não estão reunidos os pressupostos exigíveis para o reconhecimento e declaração de que o terreno em apreço é baldio da Freguesia de.. nem tampouco para a sua condenação, motivo pelo qual vem interposto o presente recurso.

    2. O presente recurso tem por objecto tanto a decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, como a decisão sobre a matéria de Direito.

    3. O Tribunal recorrido não deu como provado que os moradores actuavam convictos de que o faziam em terreno baldio da Freguesia de.., no entanto, na parte decisória da sentença em crise, sob a alínea a), reconhece e declara judicialmente tal natureza de baldio.

    4. A decisão proferida, constante das p. 10 e 11 da sentença em crise, mostra-se em clara oposição com os fundamentos constantes da mesma.

    5. Estando a parte decisória da sentença recorrida em oposição com os respectivos fundamentos, é a mesma nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

    6. Deve a sentença em apreço ser considerada nula, e ser revogada em conformidade.

    7. No presente recurso, impugna-se a decisão proferida quanto aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, e 12.º e 13.º da Base Instrutória, atento o errado julgamento dos mesmos.

    8. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provado, por remissão para o Quesito 2.º da Base Instrutória, que o terreno em apreço esteve desde sempre afecto ao uso e fruição das pessoas da Freguesia de.., que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam.

    9. Tal resposta encerra uma conclusão de direito quando afirma “desde sempre”.

    10. O quesito 2.º da Base Instrutória era claro na pergunta que colocava e possuía uma referência temporal delimitada: há mais de 300 anos.

    11. Do depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrido, não resultou provado tal hiato temporal.

    12. Nenhuma testemunha identificou nos presentes autos o momento de início de tal utilização.

    13. Pelo que, não pode o mesmo ser contornado pelo Tribunal com a conclusão “desde sempre”.

    14. Nenhum elemento probatório permite ao Tribunal recorrido estabelecer a dita extensão temporal, não se bastando a verdade processual com meras deduções.

    15. Do depoimento das testemunhas F.. (do minuto 6:01 ao minuto 6:50, do minuto 8:13 ao minuto 8:39 e do minuto 23:44 ao minuto 24:15), J.., (ao minuto 2:20 e do minuto 10:00 ao minuto 10:15) e A.., (do minuto 10:45 ao minuto 11:31), resultou que há várias décadas que o terreno em apreço estava ocupado por um parque de estacionamento, que era usado pelos clientes do restaurante S.. situado em frente, independentemente de serem moradores da freguesia, e sem o pagamento de qualquer quantia ou taxa, e que qualquer utilização que tenha sido feita deste terreno, pelos moradores da Freguesia de.., findou há várias décadas por abandono.

    16. Motivo pelo qual, mal andou o Tribunal recorrido ao julgar como provado o quesito 2.º da Base Instrutória.

    17. O facto 2.º da sentença em crise é exorbitante face à matéria alegada e quesitada nos autos e perguntada às testemunhas, ao referir “que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam”, e contraditória com o próprio teor do quesito. XIX. Deverá este Tribunal ad quem, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º e no n.º 4 do artigo 646.º do CPC dar como não escrito, no facto 2.º da sentença recorrida, a frase “que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam”, por se exorbitar a matéria quesitada e ser contraditória.

    18. Mais deverá, este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC alterar, por contraditória e impossível, a resposta dada a esse quesito, extirpando-a daquela frase.

    19. A prova produzida, em concreto, o confronto do depoimento das testemunhas F.., J.. e A.. impõe que se dê por não provado o quesito 2.º da Base Instrutória.

    20. É forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao dar como provado o facto quesitado sob o n.º 2.º incorreu em erro de julgamento sobre aquele quesito.

    21. Deverá este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC, alterar a resposta dada ao referido quesito da base instrutória para não provado.

    22. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provados, os factos constantes dos quesitos 3.º, 4.º e 5.º da Base Instrutória.

    23. Do depoimento das testemunhas F.. (do minuto 20:40 ao minuto 21:18), D.. (do minuto 7:13 ao minuto 7:22, do minuto 13:50 ao minuto 14:11 e ao minuto 15:15), J..(do minuto 10:00 ao minuto 10:15) e R.. (do minuto 4:00 ao minuto 4:47, do minuto 5:36 ao minuto 6:05, do minuto 8:15 ao minuto 8:59), resultou que há muitos anos - décadas mesmo - que não existem, no terreno em apreço, quaisquer árvores ou sementeiras nem era este terreno usado para qualquer tipo de pastagem de gado.

    24. A prova produzida, em concreto, o confronto do depoimento das testemunhas F.., D.., J.. e R.. impõe que se dê por não provados os quesitos 3, 4.º e 5.º da Base Instrutória.

    25. Ao dar como provados os factos quesitados sob os números 3.º, 4.º e 5.º da sentença em crise, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre aqueles quesitos.

    26. Deverá este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC, alterar a resposta dada aos referidos quesitos da base instrutória para não provados.

    27. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provado, o facto constante do quesito 6.º da Base Instrutória.

    28. Do depoimento das testemunhas D.. (minuto 3:54 e minuto 4:01) e J.. (ao minuto 2:35), resultou provado que as importâncias obtidas, há cerca de 60, 70, 80 anos, pelas pessoas que plantaram quaisquer árvores no terreno em apreço nestes autos, consubstanciaram um lucro próprio das mesmas, não sendo aplicado em quaisquer obras de melhoria em benefício da comunidade.

    29. A prova produzida, em concreto, o confronto do depoimento das testemunhas D.. e J.. impõe que se dê por não provado o quesito 6.º da Base Instrutória.

    30. Ao dar como provado...

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