Acórdão nº 1033/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", residentes no ..., em ...; "B", residentes na ..., nº ... em ...; "C", residentes em ..., nº ... - ...; "D", residentes na Rua ..., nº ... em ... e "E", residentes na ..., nº ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra: "F", residentes em ... - ..., alegando: Os Autores são, em comum e sem determinação de parte ou direito, donos dum prédio rústico denominado ..., sito em ..., descrito na CRP de ... sob o número 05733/981223 e inscrito na matriz sob o artigo 02, da Secção CM, da freguesia de ...
Os Réus são donos de um prédio rústico, sito no mesmo lugar de ..., descrito na CRP de ... sob o número 01912/030388 e inscrito na matriz sob o artigo 42, da Secção CM.
O prédio dos Réus confronta a Norte com o prédio dos Autores.
Sempre existiu um caminho, com a largura de 3 metros, bem visível no solo, que atravessando o prédio dos Réus, na sua parte sul e poente, permitia o acesso ao prédio dos Autores, o que aliás estes e antecessores utilizaram, ininterruptamente, há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem qualquer oposição, como sendo a única passagem que permitia atingir o seu prédio.
Os Réus mandaram colocar um portão e vedaram todo o seu prédio com uma rede, pelo que os Autores ficaram impossibilitados de atingir aquele que é sua propriedade.
Terminam pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem a referida servidão de passagem, não impedindo os Autores de por ela passarem e procederem á desobstrução da mesma.
Citados, contestaram os Réus, alegando: Nunca os Autores utilizaram a invocada passagem, embora os Réus já tratem do prédio há 12 anos.
Existe, efectivamente, um caminho com assento no prédio dos Réus, com cerca de 2 metros de largura, aberto pelos seus antecessores, mas que jamais foi utilizado pelos Autores. Para atingirem o prédio, os Autores utilizam uma passagem situada num prédio, localizado a nascente.
Terminam, concluindo pela improcedência da acção.
* *** Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
* *** Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os Autores são, em comum e sem determinação de parte ou direito, donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado ..., sito na ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 733/981223 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 02 da Secção CM, daquela freguesia.
2 - Os Réus são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito em ..., da freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 01912/030388, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 42 da Secção CM.
3 - Os Réus residem no prédio supra referido, hoje de sua propriedade, há 12 anos.
4 - Actualmente mantêm lá gado.
5 - O prédio rústico pertença dos Réus confronta a Norte com o prédio rústico pertença dos ora Autores.
6 - Sobre o prédio dos Réus, e acima referido, existiu um caminho, com aproximadamente 3 metros de largura, por forma a permitir o acesso ao prédio dos ora Autores.
7 - Tal caminho encontra-se assinalado a amarelo na planta de fls. 6.
8 - Este caminho foi utilizado pelos proprietários e utilizadores do prédio rústico identificado no artigo 1º da p.i., há mais de 30 anos, e de forma ininterrupta, à vista de todas as...
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