Acórdão nº 1033/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", residentes no ..., em ...; "B", residentes na ..., nº ... em ...; "C", residentes em ..., nº ... - ...; "D", residentes na Rua ..., nº ... em ... e "E", residentes na ..., nº ..., em ..., instauraram, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra: "F", residentes em ... - ..., alegando: Os Autores são, em comum e sem determinação de parte ou direito, donos dum prédio rústico denominado ..., sito em ..., descrito na CRP de ... sob o número 05733/981223 e inscrito na matriz sob o artigo 02, da Secção CM, da freguesia de ...

Os Réus são donos de um prédio rústico, sito no mesmo lugar de ..., descrito na CRP de ... sob o número 01912/030388 e inscrito na matriz sob o artigo 42, da Secção CM.

O prédio dos Réus confronta a Norte com o prédio dos Autores.

Sempre existiu um caminho, com a largura de 3 metros, bem visível no solo, que atravessando o prédio dos Réus, na sua parte sul e poente, permitia o acesso ao prédio dos Autores, o que aliás estes e antecessores utilizaram, ininterruptamente, há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem qualquer oposição, como sendo a única passagem que permitia atingir o seu prédio.

Os Réus mandaram colocar um portão e vedaram todo o seu prédio com uma rede, pelo que os Autores ficaram impossibilitados de atingir aquele que é sua propriedade.

Terminam pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem a referida servidão de passagem, não impedindo os Autores de por ela passarem e procederem á desobstrução da mesma.

Citados, contestaram os Réus, alegando: Nunca os Autores utilizaram a invocada passagem, embora os Réus já tratem do prédio há 12 anos.

Existe, efectivamente, um caminho com assento no prédio dos Réus, com cerca de 2 metros de largura, aberto pelos seus antecessores, mas que jamais foi utilizado pelos Autores. Para atingirem o prédio, os Autores utilizam uma passagem situada num prédio, localizado a nascente.

Terminam, concluindo pela improcedência da acção.

* *** Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

* *** Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os Autores são, em comum e sem determinação de parte ou direito, donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado ..., sito na ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 733/981223 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 02 da Secção CM, daquela freguesia.

2 - Os Réus são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito em ..., da freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 01912/030388, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 42 da Secção CM.

3 - Os Réus residem no prédio supra referido, hoje de sua propriedade, há 12 anos.

4 - Actualmente mantêm lá gado.

5 - O prédio rústico pertença dos Réus confronta a Norte com o prédio rústico pertença dos ora Autores.

6 - Sobre o prédio dos Réus, e acima referido, existiu um caminho, com aproximadamente 3 metros de largura, por forma a permitir o acesso ao prédio dos ora Autores.

7 - Tal caminho encontra-se assinalado a amarelo na planta de fls. 6.

8 - Este caminho foi utilizado pelos proprietários e utilizadores do prédio rústico identificado no artigo 1º da p.i., há mais de 30 anos, e de forma ininterrupta, à vista de todas as...

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