Acórdão nº 326/2000.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO AA propôs, no Tribunal de Elvas, contra BB e mulher, CC, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, para que fosse declarado que ela e o seu marido são donos do prédio situado no ..., com os nºs 1, 1-A, 1-B, 1-C e 1-D, e no Beco ... sob os nºs 2 a 2-B, freguesia de ..., concelho de Elvas e para que os RR sejam condenados a restituir tal prédio à Autora e ao seu marido, livre e completamente devoluto.

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Alegou, para o efeito, em síntese, ser comproprietária, com o seu marido DD, de tal prédio, por o terem comprado a EE e FF e que tal prédio encontra-se ocupado pelos réus, há vários anos, sem título que legitime tal ocupação, assim impedindo que a autora dele frua em toda a sua plenitude.

Os RR contestaram por excepção dilatória, alegando a ilegitimidade activa da Autora por preterição de litisconsórcio necessário e por impugnação, alegando terem adquirido o prédio por arrematação em hasta pública em 16 de Outubro de 1984 e haverem entrado na posse do mesmo em Maio de 1987, posse essa que se mantém até à presente data, em termos continuados e ininterruptos, como se dele fossem donos, sem contestação ou interpelação por parte de qualquer pessoa; acrescentam que pagaram o preço do imóvel decorrente da mencionada aquisição e nele realizaram benfeitorias, obras e despesas de manutenção, no que despenderam quantia não inferior a Esc. 6.000.000$00, pelo que sempre lhes assistiria, e desde logo, direito de retenção sobre o imóvel nos termos do disposto nos arts. 754º e 759º do Código Civil, sendo que, de todo o modo, adquiriam já o prédio por usucapião, face ao disposto no art. 1287º daquele Código.

Nestes termos, terminam, pedindo: - Seja julgada procedente por provada a excepção de ilegitimidade activa, com a consequente absolvição dos réus da instância; - Caso assim não se entenda, seja a acção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se os réus dos pedidos.

E reconvindo, pedem que: - Em qualquer dos casos, seja o pedido reconvencional julgado procedente por provado e, em consequência, seja declarada a aquisição do prédio urbano sito no Beco da Escola Velha, nºs 1-B a 1-D e Beco ..., nºs 2 a 2-B, freguesia de ..., concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o nº 7 da freguesia de ..., e inscrito na matriz, sob o nº 180º da aludida freguesia, a favor dos réus ou, caso assim não se entenda, seja declarado que os réus detêm direito de retenção sobre o aludido prédio.

A Autora replicou, respondendo à excepção e contestando a reconvenção.

Falecido BB, foi habilitado, como seu sucessor, GG.

E DD foi admitido a intervir, como associado da Autora.

Após a tramitação adequada, foi proferida sentença que decidiu: A) Reconhecer que a autora AA e o interveniente DD são proprietários do prédio urbano inscrito sob o art.º 180 da matriz predial urbana de ... e descrito sobre o nº. 0007/221084, na Conservatória do Registo Predial de Elvas; B) Condenar os réus a restituir de imediato o sobredito imóvel à autora e ao interveniente, livre de pessoas e bens; C) Julgar improcedente por não provada a reconvenção e absolver a autora/reconvinda, bem como o interveniente principal, do pedido reconvencional.

Os RR apelaram para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito, já que a sentença foi confirmada.

E é do acórdão que tal deliberou que trazem agora a presente revista, pugnando pela sua revogação.

Os AA contra-alegaram em defesa do acórdão recorrido.

Remetido o processo a este STJ, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO Os FACTOS: As instâncias mostram-nos como provados os seguintes factos: 1- O prédio urbano inscrito sob o artº. 180 da matriz predial urbana de ... e descrito sobre o nº. 0007/221084 na Conservatória do Registo Predial de Elvas, encontra-se registado a favor da autora e do interveniente principal DD (Al. A) da matéria de facto assente).

2- Tal prédio situa-se no Beco da Escola de ... com os nº.s 1, 1A, 1B, 1C e 1D, e entrou na esfera patrimonial da autora e do interveniente por compra que fizeram a EE e FF através da escritura, cuja cópia certificada se encontra a fls. 11 a 20 e que aqui se dá por integralmente reproduzida (Al. B) da matéria de facto assente).

3- Tal imóvel encontra-se ocupado há vários anos pelos réus (Al. C) da matéria de facto assente).

4- Os réus foram investidos judicialmente na posse do imóvel identificado em 1), a 3), em 20 de Junho de 1989 (Resposta ao quesito 1º).

5- Foram feitas obras de recuperação de...

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