Acórdão nº 326/2000.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO AA propôs, no Tribunal de Elvas, contra BB e mulher, CC, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, para que fosse declarado que ela e o seu marido são donos do prédio situado no ..., com os nºs 1, 1-A, 1-B, 1-C e 1-D, e no Beco ... sob os nºs 2 a 2-B, freguesia de ..., concelho de Elvas e para que os RR sejam condenados a restituir tal prédio à Autora e ao seu marido, livre e completamente devoluto.
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Alegou, para o efeito, em síntese, ser comproprietária, com o seu marido DD, de tal prédio, por o terem comprado a EE e FF e que tal prédio encontra-se ocupado pelos réus, há vários anos, sem título que legitime tal ocupação, assim impedindo que a autora dele frua em toda a sua plenitude.
Os RR contestaram por excepção dilatória, alegando a ilegitimidade activa da Autora por preterição de litisconsórcio necessário e por impugnação, alegando terem adquirido o prédio por arrematação em hasta pública em 16 de Outubro de 1984 e haverem entrado na posse do mesmo em Maio de 1987, posse essa que se mantém até à presente data, em termos continuados e ininterruptos, como se dele fossem donos, sem contestação ou interpelação por parte de qualquer pessoa; acrescentam que pagaram o preço do imóvel decorrente da mencionada aquisição e nele realizaram benfeitorias, obras e despesas de manutenção, no que despenderam quantia não inferior a Esc. 6.000.000$00, pelo que sempre lhes assistiria, e desde logo, direito de retenção sobre o imóvel nos termos do disposto nos arts. 754º e 759º do Código Civil, sendo que, de todo o modo, adquiriam já o prédio por usucapião, face ao disposto no art. 1287º daquele Código.
Nestes termos, terminam, pedindo: - Seja julgada procedente por provada a excepção de ilegitimidade activa, com a consequente absolvição dos réus da instância; - Caso assim não se entenda, seja a acção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se os réus dos pedidos.
E reconvindo, pedem que: - Em qualquer dos casos, seja o pedido reconvencional julgado procedente por provado e, em consequência, seja declarada a aquisição do prédio urbano sito no Beco da Escola Velha, nºs 1-B a 1-D e Beco ..., nºs 2 a 2-B, freguesia de ..., concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o nº 7 da freguesia de ..., e inscrito na matriz, sob o nº 180º da aludida freguesia, a favor dos réus ou, caso assim não se entenda, seja declarado que os réus detêm direito de retenção sobre o aludido prédio.
A Autora replicou, respondendo à excepção e contestando a reconvenção.
Falecido BB, foi habilitado, como seu sucessor, GG.
E DD foi admitido a intervir, como associado da Autora.
Após a tramitação adequada, foi proferida sentença que decidiu: A) Reconhecer que a autora AA e o interveniente DD são proprietários do prédio urbano inscrito sob o art.º 180 da matriz predial urbana de ... e descrito sobre o nº. 0007/221084, na Conservatória do Registo Predial de Elvas; B) Condenar os réus a restituir de imediato o sobredito imóvel à autora e ao interveniente, livre de pessoas e bens; C) Julgar improcedente por não provada a reconvenção e absolver a autora/reconvinda, bem como o interveniente principal, do pedido reconvencional.
Os RR apelaram para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito, já que a sentença foi confirmada.
E é do acórdão que tal deliberou que trazem agora a presente revista, pugnando pela sua revogação.
Os AA contra-alegaram em defesa do acórdão recorrido.
Remetido o processo a este STJ, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Os FACTOS: As instâncias mostram-nos como provados os seguintes factos: 1- O prédio urbano inscrito sob o artº. 180 da matriz predial urbana de ... e descrito sobre o nº. 0007/221084 na Conservatória do Registo Predial de Elvas, encontra-se registado a favor da autora e do interveniente principal DD (Al. A) da matéria de facto assente).
2- Tal prédio situa-se no Beco da Escola de ... com os nº.s 1, 1A, 1B, 1C e 1D, e entrou na esfera patrimonial da autora e do interveniente por compra que fizeram a EE e FF através da escritura, cuja cópia certificada se encontra a fls. 11 a 20 e que aqui se dá por integralmente reproduzida (Al. B) da matéria de facto assente).
3- Tal imóvel encontra-se ocupado há vários anos pelos réus (Al. C) da matéria de facto assente).
4- Os réus foram investidos judicialmente na posse do imóvel identificado em 1), a 3), em 20 de Junho de 1989 (Resposta ao quesito 1º).
5- Foram feitas obras de recuperação de...
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