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Em caso de exercício conjunto do poder paternal, após o divórcio, a intervenção do tribunal deve restringir-se ao estritamente necessário para atingir o superior interesse dos menores - a que ambos os progenitores assumam as suas obrigações parentais, colaborando e contribuindo para o seu sustento e educação -, sem pôr em crise, sempre que possível, o que haja sido acordado pelos progenitores.
Não tendo o requerente da alteração do exercício do poder paternal pedido que fossem postas quaisquer limitações ao exercício conjunto do poder paternal, mas tão-só que fosse dirimido um litígio pontual, o tribunal, ao aditar uma alínea ao acordo, corre o risco de condenar para além do pedido, postergando o comando do art. 661º, 1, do Código de Processo Civil, com a consequente nulidade d...
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I- Não desrespeita comando legal o acordo de regulação do exercício do poder paternal em que os pais acordam exercer em conjunto o poder paternal (artigos 1901.º/1, 1906.º/1 e 1909.º do Código Civil) embora aceitem confiar a um deles a guarda da criança.
II- Permitindo a lei que os avós estejam presentes na conferência (artigo 175.º/1 da Organização Tutelar de Menores) não se vê que haja obstáculo a que os avós assumam responsabilidades relativamente ao neto e muito em particular quando existe acordo entre todos os interessados e a que lhes seja atribuída directamente a quantia mensal devida a título de alimentos (SC)
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I - O divórcio implica a eliminação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, salvo, é claro a relação de liquidação do património comum e daquelas que, não sendo já relações matrimoniais, constituem um tributo a um estado tão profundamente marcante na vida das pessoas (alimentos pós-divórcio, poder paternal conjunto, direito ao uso dos apelidos).
II - Só ponderosos motivos, a avaliar caso a caso, relevando tanto interesses materiais como morais, poderão justificar manter-se o direito ao uso dos apelidos do ex-côjuge.
III - A integridade do nome é valor prevalente perante uma obra de autor, científica, literária, artística, de renome, consolidada e autónoma, mas não o será quando a obra constitui o resultado, directo ou indirecto, do exercício de funções de serviço p...
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I - O poder paternal é integrado por um conjunto de poderes e deveres vários, entre os quais se encontra o dever de prover ao sustento dos filhos - art. 1878º nº 1.
II - Cessando o poder paternal com a maioridade ou emancipação - art.º 1877- não pode deixar de entender-se que se extingue igualmente a obrigação de prestar alimentos que era seu conteúdo.
III - Mantendo-se a necessidade de alimentos por parte do filho maior ou emancipado deve este intentar acção destinada ao efeito, tudo nos termos do disposto no art. 1412º do Código de Processo Civil, e designadamente fazendo a prova do preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 1880.º do Código Civil.
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O poder paternal configura-se como um conjunto de poderes-deveres ou poderes funcionais atribuídos legalmente aos progenitores no interesse dos filhos e para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais destes, em ordem a assegurar convenientemente o seu sustento, saúde, segurança e educação.
A noção de interesse do menor está intimamente dependente de um determinado projecto de sociedade, de um projecto educativo preciso; trata-se de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar cultural e moral.
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I - O poder paternal é um conjunto de poderes-deveres que deve ser exercido altruísticamente, no interesse do filho, tendo em vista o seu integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral. II - Em princípio, o menor deve permanecer no meio e no ambiente onde sempre viveu.
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- Tratando-se de pais não casados entre si, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho e, para este efeito, presume-se que é a mãe que tem a guarda do filho, presunção esta que só é ilidível judicialmente (art. 1911º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil).
- O erigir do interesse do menor em princípio fundamental enformador de qualquer decisão atinente à regulação do poder paternal releva da concepção do poder paternal, entendido como um poder-dever, um poder funcional. Não, pois, um conjunto de faculdades conferidas no interesse dos seus titulares (os pais), mas antes um acervo de directivas com um escopo altruísta, que devem ser exercitadas de forma vinculada, visando o objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do menor, com vista ao se...
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I- Nulidade de decisão e erro de julgamento são figuras distintas. II- O poder paternal não é um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, mas de faculdades de conteúdo altruísta, que devem ser exercidas primariamente no interesse do menor (e não dos pais), e de exercício vinculado ou funcional. III- Em face da primazia de que o interesse do menor deve gozar e prevenindo a eventualidade de conflito de decisões em acções visando (numa com base numa decisão temporária de um tribunal italiano e, na outra invocando-se a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças) o mesmo efeito prático (o regresso dos menores a Itália para ficarem confiados à guarda do pai) e em que a defesa da recorrida (a mãe) é integrada por um núcleo de matéria d...
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I - É admissível o recurso de revista em acção de regulação do exercício do poder paternal em que a requerida alegue, além do mais, a violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 1911.º do CC que, em caso de filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos por matrimónio, estabelece que o exercício o poder paternal cabe à mãe, enquanto presuntiva titular da sua guarda, presunção essa só ilidível judicialmente e que a recorrente considera não ter sido ilidida.
II - Tendo os progenitores convivido maritalmente, podem ser aplicáveis, no caso de ruptura da união de facto, as regras do exercício do poder paternal que vigoram para os filhos de progenitores divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens (arts. 1905.º a 1907.º ex vi art. 1912.º do CC), mas par...
... guarda do filho, ainda que em exercício conjunto do poder paternal referindo que ilidira a presunç...
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I- O regime da " guarda conjunta" ou " guarda alternada" afigura-se o regime de regulação do exercício do poder paternal mais em conformidade com o interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respectivas famílias.
II- Não se deve exagerar o facto de representar inconveniente para a criança a mudança de residência pela instabilidade criada, considerando que a instabilidade é uma realidade presente e futura na vida de qualquer criança com pais separados e, por outro lado, na realidade o que a criança adquire são duas residências cada qual com as suas características próprias, que permitem o contacto mais constante e efectivo com os dois pais, não devendo esquecer-se a extraordinária adaptabilidade das crianças a novas situações.
III- N...
... expostos, defende-se o exercício conjunto do poder paternal e a guarda conjunta da menor [...