Acórdão nº 261/17.6T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução12 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

19 I – Relatório 1. Corre incidente de Regulação do Exercício das Responsabilidade Parentais relativamente a M (…), nascido em ….2013, filho de N (…) e C (…) ambos residentes em Viseu, por apenso ao Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento 261/17.6T8VIS.

No âmbito de tentativa de conciliação realizada nos autos de divórcio, acordaram os progenitores da criança convolar o divórcio para mútuo consentimento, tendo sido fixado, após acordo, um regime provisório relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: - a criança M (…) fica a residir com a mãe, competindo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, designadamente a escolha de estabelecimento de ensino, tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas, escolha de actividades extracurriculares, alteração do concelho de residência, etc., e competindo ao progenitor com o qual a criança se encontrar o exercício das responsabilidades parentais, relativas aos actos da vida corrente desta.

- o pai poderá visitar livremente a criança, sem prejuízo dos períodos de descanso, alimentação e obrigações escolares, avisando previamente a mãe com 24 horas de antecedência.

- o pai poderá falar livremente com o filho, diariamente, por telefone, no período compreendido entre as 19h e as 20 horas.

- a criança pernoitará com o pai de domingo para segunda-feira, entregando o pai a criança na escola na segunda-feira de manhã e de quarta para quinta feira, entregando a criança na escola na quinta feira de manhã.

- O pai passará com a criança os fins-de-semana, de quinze em quinze dias, indo buscá-la ao sábado casa da mãe, entregando-a na escola na segunda-feira de manhã.

- no Natal e passagem de ano a criança passará os dias 24/12 e 31/12 com um dos progenitores e o dia 25/12 e 1/1 com o outro, alternadamente, iniciando-se os próximos dias 24/12 e 31/12 com a mãe, e os dias 25/12 e 1/1 com o pai, indo o pai buscar a criança a criança a casa da mãe pelas 11 horas, ali a entregando pelas 19.30 horas.

- quando os dias 24 e 31/12 forem passados com o pai, este vai buscar a criança a casa da mãe pelas 16 horas, entregando-a em casa da mãe, no dia seguinte, pelas 11 horas.

- no período da Páscoa, a criança passará a Sexta-feira Santa e o sábado com um dos progenitores, e o Domingo e Segunda-feira de Páscoa com o outro, iniciando-se em 2017 o primeiro período com o pai.

- a criança passará o dia do pai e o dia de aniversário do pai com o pai.

- a criança passará o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe com a mãe.

- no dia de aniversário da criança, esta tomará uma refeição com cada um dos progenitores.

– nas férias escolares de verão, a criança passará um período de quinze dias consecutivos de férias com cada um dos progenitores, a acordar entre ambos até ao dia 31 de maio.

- o progenitor contribuirá, mensalmente, a título de pensão de alimentos devidos à criança, com a quantia de 185 €, a pagar entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que diga respeito, com início no presente mês de Fevereiro, por transferência bancária para a conta da mãe da criança, a actualizar anualmente, com início em Janeiro de 2018, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE e referente ao ano civil anterior, mas em montante nunca inferior a dois por cento.

- cada um dos progenitores suportará metade das despesas médicas, medicamentosas e de educação (livros, material escolar, creche/infantário, ATL, actividades extracurriculares), a pagar no prazo de dez dias a contar da apresentação do respectivo comprovativo, com a descrição dos bens e serviços prestados, contendo o nome e NIF da criança, por transferência bancária para a conta da mãe da criança e a apresentar mensalmente por email ou carta e as despesas são apresentadas mensalmente.

- os progenitores obrigam-se a comunicar de imediato ao outro qualquer alteração da morada, contactos telefónicos, email ou número de IBAN da conta bancária.

Decorrida a audição técnica especializada sem que se alcançasse acordo, os mesmos apresentaram alegações.

A progenitora, referiu que o regime provisório em vigor desde 02.02.2017 deverá no essencial ser mantido uma vez que o mesmo salvaguarda os interesses superiores do menor e, a prática, tem demonstrado isso mesmo o que até é reconhecido por ambos os pais.

O progenitor, alegou que o regime que melhor acautela o superior interesse do M (…)é o regime de residência alternada/partilhada entre os progenitores nos moldes 3-2 dias com cada um dos progenitores em semanas alternadas, distribuindo-se os fins-de-semana também de modo alternado de 15 em 15 dias com cada um dos progenitores, sendo de manter o exercício conjunto das responsabilidades relativas às questões de particular importância para a vida da criança e competindo ao progenitor com o qual a criança se encontrar o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente desta. Neste caso, no que respeita aos alimentos não se justificará o pagamento da pensão de alimentos, cabendo a cada um dos progenitores prover pela satisfação das necessidades da criança, salvo quanto a despesas médicas e medicamentosas e de educação, em que se deverá manter a situação actual. Acaba propondo o regime concreto a estabelecer.

* A final foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais da criança M (…)da seguinte forma: - Fixa-se a residência oficial da criança com a mãe.

- A criança passará alternada e sucessivamente, sete dias seguidos com cada um dos progenitores, com a alternância ao domingo, indo o progenitor com quem a criança passará essa semana buscá-la a casa do outro pelas 19.00 horas.

- A mãe será a encarregada de educação da criança, junto do estabelecimento de ensino.

- O progenitor com quem a criança não esteja a residir nessa semana poderá falar diariamente com a criança por telefone, no período compreendido entre as 19.00 horas e as 20.00 horas, podendo ainda os progenitores visitarem, livremente a criança e visitá-la livremente, sem prejuízo dos períodos de descanso, alimentação e obrigações escolares desta, avisando com uma antecedência de doze horas.

- Na semana em que a criança esteja a residir com cada um dos progenitores, o outro poderá jantar com ela, num dia da semana, a acordar entre ambos, na falta de acordo será à 4ª feira.

- No Natal e passagem de ano a criança passará o período desde as 11.00 horas do dia 24/12 e as 11.00 horas do dia 25/12 com um dos progenitores e desde as 11.00 horas do dia 25/12 e as 11.00 horas do dia 26/12 com o outro, alternadamente e desde as 11.00 horas do dia 31/12 e as 11.00 horas do dia 01/01 com um dos progenitores e desde as 11.00 horas do dia 01/01 e as 11.00 horas do dia 02/01, com o outro, nos mesmos moldes, iniciando-se em 2018 o primeiro período com o pai.

- A criança passará o Domingo de Páscoa alternadamente, com cada um dos progenitores, iniciando-se o Domingo de Páscoa em 2018 com a mãe.

- A criança passará o dia do pai e o dia de aniversário do pai com o pai.

- A criança passará o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe com a mãe.

- No dia de aniversário da criança, esta tomará uma refeição com cada um dos progenitores, a acordar entre ambos.

- Nas férias escolares de verão, a criança passará dois períodos de quinze dias consecutivos de férias com cada um dos progenitores, a acordar entre ambos até ao dia 30 de Abril, podendo ser seguidos ou interpolados por períodos de uma semana ou de quinze dias das férias do outro progenitor.

- As férias escolares de Carnaval serão passadas com o progenitor com quem a criança esteja a residir nessa semana, assegurando-se que passe o dia de Carnaval (3ª feira) com o outro, no período compreendido entre as 11.0horas e as 18.00 horas.

- Os progenitores obrigam-se a comunicar de imediato ao outro qualquer alteração da morada, contactos telefónicos, email ou número de IBAN da conta bancária.

- Os progenitores obrigam-se a comunicar de imediato ao outro qualquer situação de doença ou situação relevante ao nível escolar da criança ou outras questões relevantes, bem como os locais e contactos onde esta se irá encontrar nos períodos de férias ou fins-de-semana passados fora da residência dos pais.

* 2. A progenitora C (…) recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. O progenitor N (…) contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II – Factos Provados 1. A criança, M (…) nasceu no dia … de 2013 e é filho de N (…) e C (…).

  1. N (…) e C (…) casaram catolicamente e sem convenção antenupcial no dia … de 2012.

  2. Os requerentes requereram a convolação do divórcio a correr nos autos apenso em divórcio por mútuo consentimento.

  3. Foi acordado provisoriamente, na conferência que teve lugar no dia 02.02.2017 que: - a criança M (…) fica a residir com a mãe, competindo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, designadamente a escolha de estabelecimento de ensino, tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas, escolha de atividades extracurriculares, alteração do concelho de residência, etc., e competindo ao progenitor com o qual a criança se encontrar o exercício das responsabilidades parentais, relativas aos atos da vida corrente desta.

    - o pai poderá visitar livremente a criança, sem prejuízo dos períodos de descanso, alimentação e obrigações escolares, avisando previamente a mãe com 24 horas de antecedência.

    - o pai poderá falar livremente com o filho, diariamente, por telefone, no período compreendido entre as 19h e as 20 horas.

    - a criança pernoitará com o pai de domingo para segunda-feira, entregando o pai a criança na escola na segunda-feira de manhã e de quarta para quinta feira, entregando a criança na escola na quinta feira de manhã. O pai passará com a criança os fins de semana, de quinze em quinze dias...

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