Acórdão nº 8867/07.5TMSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório O MP instaurou na 2ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra, Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, processo de promoção e protecção a favor dos menores, AA, nascida no dia 20.6.1995; BB, a qual não se mostra registada perante qualquer órgão oficial, mas segundo consta terá nascido no dia 27.8.2001, CC, nascido no dia 21.7.2004; DD, nascido no dia 22.8.2005; EE, nascido no dia 10.10.2006.
Posteriormente o processo foi alargado também em favor dos menores: FF, nascido no dia 18.9.2008; GG, nascida a 18.09.2008 e é gémea do anterior; HH, nascido no dia 13.11.2009; II, nascida no dia 25.11.2011.
Invocou para tanto, em súmula, que a casa onde os menores residiam com a mãe não tinha as mínimas condições de habitabilidade, encontrando-se com lixo amontoado pelo chão, a água e a luz já haviam sido cortadas há dois meses por falta de pagamento. Os menores têm a vacinação desatualizada. A progenitora saía de casa e deixava as filhas mais velhas a cuidar dos irmãos mais novos e que, por tal motivo, têm de faltar à escola. A progenitora nunca diligenciou pelo registo da menor BB, encontra-se separada do progenitor dos menores e não dispõe de meios económicos que permitam dar aos menores uma vida condigna.
Por acordo de promoção e proteção realizado em 21 de Dezembro de 2007 e homologado na mesma data, o Tribunal a quo aplicou a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais em favor dos menores, AA, BB, CC, DD e EE, medidas essas que foram sucessivamente prorrogadas e posteriormente, aplicadas aos menores FF, GG, HH, II.
Subsequentemente.
Procedeu-se a debate judicial e, depois, foi proferido o douto Acórdão 25 de Maio de 2012 (fls. 661/702) que decidiu: a) Aplicar a favor da menor AA, a medida de promoção e proteção de apoio para a autonomia de vida (artigos 35.°, n° 1, ai. d) e 45° da LPCJP) pelo prazo de 18 (dezoito) meses, visando proporcionar-lhe condições que a habilitem a adquirir progressivamente autonomia de vida, devendo ainda a mesma jovem ser sujeita a apoio psicológico, com acompanhamento de medida pela ECJ de Sintra; b) Aplicar em favor da menor BB a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, com a duração de 1 (um) ano (alínea a) do n° 1 do artigo 35.° e 39° da LPCJP) e com as seguintes especificações: - a mãe deverá prestar os cuidados necessários à menor BB, incumbindo-lhe providenciar pelo seu sustento e zelar pela sua educação, formação, saúde e demais interesses da filha;- nomeadamente, deverá zelar pela higiene da menor, que esta vista roupas adequadas ao clima e pela organização e limpeza da casa; - a mãe fica obrigada a proceder ao registo do nascimento da menor BB junto da Conservatória do Registo Civil competente; - a mãe fica ainda obrigada a assegurar a assiduidade e pontualidade escolar, da menor, a comparecer na escola sempre que a sua presença seja solicitada, a assegurar a frequência pela menor de consultas médicas de rotina e a efectuar a vacinação que se venha revelar necessária para a menor; - a progenitora após proceder ao registo de nascimento da BB deverá ainda diligenciar para que esta menor possa beneficiar do SASE (Subsídio de Ação Social Escolar); - a menor BB deverá beneficiar de apoio psicológico, comprometendo-se a mãe a fazer comparecer a menor quando tiver marcado consultas da especialidade; - o acompanhamento da medida caberá à Equipa de Crianças e Jovens de Sintra, que deverá enviar o primeiro relatório daqui a cinco meses para efeitos de revisão da medida, que ocorrerão semestralmente, c) Aplicar em favor dos menores: CC, DD, EE, FF, GG, HH, e II, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção (alínea g) do n° 1 do art. 35° da LPCJP). Inibir os progenitores dos menores referidos na alínea c) do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978º-A, do C. Civil). Esta medida durará até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão (art. 62. °- A, n. 1 da LPCJP). Não haverá lugar a visitas por parte dos familiares dos menores identificados em c) (art. 62. ° - A, n. ° 2 da LPCJP).
É deste Acórdão de 25 de Maio de 2012 que, JJ e KK, interpuseram recuso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, primeiro por decisão singular do Exmo Relator de 30.11.2013 e, depois pelo Acórdão em conferência de fls. 1129, a 1150 de 27.03.2014, confirmou aquela decisão da 1ª instância de 25 de Maio de 2012 ( fls. 661/702).
Novamente inconformados os recorrentes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1. - Tratando-se, no caso vertente, de processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, intentado em 26.11.2007, encontra-se o presente recurso de revista abrangido pela excepção prevista na parte final do nº 1 do artigo 7º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, verificando-se, no caso vertente, os demais requisitos de recorribilidade da decisão.
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- Os ora recorrentes são progenitores de oito filhos, entre os quais se contam os sete menores aos quais foi aplicada a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, 3. - Instaurado recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nele vieram, os recorrentes, arguir diversas nulidades de que padeceria a decisão de 1ª instância bem como erro na aplicação da lei adjectiva e material, com violação não apenas da lei ordinária mas, ainda, de princípios e direitos fundamentais acolhidos na Constituição e no Direito Internacional convencional.
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- Não obstante a complexidade das questões ali invocadas, entendeu o Exmo. Desembargador Relator verificarem-se os pressupostos previstos no artigo 656º do NCPC, tendo proferido decisão sumária, julgando improcedente o recurso.
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- Tendo os recorrentes apresentado, em 26 de Dezembro de 2013, reclamação desta decisão ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 652º do Código de Processo Civil, foi pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido, em 27 de Março de 2014, o acórdão ora impugnado.
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- Lido o acórdão ora recorrido, verifica-se que o colectivo de juízes se limitou a assinar uma reimpressão da decisão sumária reclamada, coincidindo ipsis verbis o texto do acórdão com o texto do despacho singular reclamado, só divergindo onde se substitui, a final, a palavra "Decido" por "Decidimos".
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- É no acórdão sob recurso omitida qualquer fundamentação ou avaliação prudencial original, ainda que seja apenas para expressar ou assumir a sua adesão ao teor do despacho reclamado.
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- Mostram-se, pois, violados, pelo acórdão sob recurso, os normativos previstos no art.º 652º n.º 4 e art.º 663º do CPC, incorrendo o mesmo na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 artigo 615º do mesmo Código.
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- O acórdão ora impugnado põe em perigo a seriedade e a ponderada gravidade que deve presidir à elaboração de uma decisão judicial, em especial quando tomada por um Tribunal Superior em matéria relevante em sede de direitos fundamentais e com definitivo impacto na vida dos ora recorrentes e dos seus sete filhos menores, merecendo firme reacção desse Supremo Tribunal, sob pena de desnaturação do acto judicativo.
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- Razão pela qual o acórdão sob recurso não pode subsistir! 11. - Entendem, ainda, os recorrentes que concorrem no infeliz acórdão outras nulidades que impõem a sua revogação.
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- Assim, arguiram os recorrentes no recurso apresentado que o Tribunal de 1ª instância não cumpriu a notificação prevista no n.º 4 do artigo 114º da LPCJP, isto é, que não foi expedida carta dirigida à notificação, a cada um dos recorrentes, do teor das alegações e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público.
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- Ora no acórdão sob recurso foi entendido que não demonstraram os recorrentes que lias cartas não foram enviadas para a morada indicada nos autos nem não entraram na sua esfera jurídica", concluindo ter ficado provado que "a carta foi enviada para a morada indicada nos autos como sendo a morada da citação, e foi devolvida com a menção aposta no verso de que não atendeu." 14. - Ora é, neste passo, manifesta a ambiguidade deste acórdão, quer por se referir ora a alegadas "cartas" ora apenas a uma determinada "carta", sem jamais esclarecer expressamente quais as cartas a que se reporta, isto é, qual a carta alegadamente expedida para a recorrente e a carta alegadamente expedida para o recorrente, com a indicação das folhas dos autos a que cada uma delas consta e qual o respectivo teor.
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- Ao deixar este ponto por esclarecer, reportando-se, expressamente, ora à existência de (várias) cartas, ora a uma determinada carta, enferma o acórdão recorrido de manifesta ambiguidade que compromete a sua inteligibilidade, pelo que incorre na nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
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- Sustentam, ainda, os recorrentes que o acórdão ora impugnado não se pronuncia sobre questões essenciais, de capital importância na economia do recurso apresentado, padecendo da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do NCPC.
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- Assim, tendo os recorrentes suscitado no seu recurso a questão da nulidade da decisão de 1ª instância na medida em que, pelo menos, para dois dos sete menores, tal decisão violou, frontalmente, o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, já que para eles o Ministério Público tinha proposto a aplicação de medida de acolhimento e não medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, vindo a ser aplicada esta última pela 1ª instância, sem que aos progenitores fosse garantido o exercício do contraditório, em frontal violação da lei e de direitos constitucionalmente previstos, 18. - Constituindo esta arguição uma questão primacial da economia do recurso apresentado, 19. - O Tribunal da Relação de Lisboa não podia deixar de a apreciar, enfermando o acórdão ora impugnado da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do esc.
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- Invocaram, ainda, os recorrentes ter ocorrido grave violação dos direitos...
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