Acórdão nº 791/13.9TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Conservatória do Registo Civil de Coimbra, A…, divorciada, residente na Rua …, instaurou a providência a que se reporta o art. 1677º-B/1 e 3 do CC – Autorização de Uso dos Apelidos do ex-Cônjuge -, nos termos arts. 5º a 10º do DL 272/01, de 13-10, contra o seu ex-cônjuge B…, com residência em …, pedindo que lhe sejam mantidos ou conservados os apelidos de casada “C…” e que constavam do seu nome enquanto foi casada com o Requerido e que perdeu em consequência do seu divórcio, ocorrido em 23/06/2010. Alegou, para o efeito e em síntese, que aquando do divórcio ocorrido por mútuo consentimento entre a Requerente e o Requerido perdeu os apelidos “C…”.
Que por se tratar de um grave prejuízo à sua identidade individual e familiar - manifesta distinção entre o seu nome de família e o nome das filhas havidos da união dissolvida -, bem como à sua vida profissional, política e académica - mormente enquanto autora de várias publicações nacionais e internacionais e ao desenvolvimento da sua Tese de Doutoramento em curso -, pretende a Requerente manter o nome de casada, com os referidos apelidos.
Juntou vários documentos.
II O Requerido apresentou oposição onde alega, também em síntese, que não só não dá o seu consentimento ao uso dos seus apelidos (C…) pela sua ex-cônjuge e Requerente, como se opõe veementemente a tal, uma vez que inexiste qualquer motivo atendível por parte da Requerente que o justifique, tendo o divórcio já sido decretado há mais de 3 anos, já não pertencendo a mesma à família cujo nome denegriu com o seu comportamento adúltero e com as afirmações injuriosas e difamatórias que proferiu antes e depois do divórcio contra o contestante.
Que a Requerente renunciou à manutenção do uso dos apelidos do Requerido em sede do processo de partilhas havido entre as partes, assim como também o fez junto do Banco...
Que a perda pela Requerente dos apelidos “C…” não lhe causa prejuízos profissionais, sendo que esse uso até lesaria o Requerido e sua respectiva família.
Que o divórcio dissolveu o casamento entre as partes, o que implica a eliminação de todo o tipo de relações pessoais e patrimoniais entre os ex-cônjuges.
Além de que a Requerente há muito que deixou de ser considerada como membro da família “C…” por todos quantos a conhecem, sendo público o divórcio havido entre as partes. Entende que deve ser indeferida a pretensão da Requerente, o que requer.
Juntou 3 documentos.
III Designada data para a tentativa de conciliação a que alude o art. 7º/4 do DL 272/01, de 13-10, não foi possível, em tal diligência, qualquer acordo entre as partes, que mantiveram as respectivas posições defendidas nos articulados. Foram, então, as partes notificadas para alegarem e requererem a junção de novos meios de prova, nos termos do art. 8º do aludido DL 272/01, nada de novo tendo sido requerido ou junto, para além da apresentação do rol de testemunhas pelo requerido. Remetido o processo ao Tribunal de Família e Menores de Coimbra, foi aí proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, que não mereceram qualquer censura.
A requerente ainda juntou 5 documentos.
Foi designado dia para a audiência de julgamento, o qual se realizou, como melhor consta da respectiva acta, tendo ambas as partes prestado declarações e sido inquiridas 3 testemunhas, cujos depoimentos se encontram gravados em suporte “CD”.
Seguiu-se a prolação da respectiva sentença, cujo teor se transcreve: “… II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos destinam-se a aferir se existem motivos ponderosos que levem o Tribunal a autorizar a conservação dos apelidos comuns pelo ex-cônjuge, recusado que foi o consentimento para a sua manutenção pelo outro.
A - De facto Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com suficiente relevância para a sua boa decisão: 1 - A requerente e requerido contraíram casamento em 28-09-1985, tendo nessa altura a primeira adoptado os apelidos C… do segundo; 2 - Ao casal nasceram duas filhas: …; 3 - Em 23-06-2010, por sentença deste Juízo e Tribunal, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a requerente e o requerido, tendo aquela, por efeito do divórcio, perdido os apelidos adoptados pelo casamento; 4 - Inexiste qualquer outra família com o apelido C… em …; 5 - Em editorial da Revista …, a requerente, como Membro do Conselho Editorial, assinou com o nome de A…; 6 - Ao registar a sua tese de doutoramento junto da Faculdade de … em Junho de 2013, conducente ao grau de Doutor em …, a requerente identificou-se como A…; 7 - Como membro da Assembleia …, a requerente esteve presente em sessão de 24-07-2013, sendo identificada com o nome de A…; 8 - Em artigo publicado no diário …, a requerente identificou-se com o nome de A…; 9 - Em artigo da Revista …, a requerente assinou com o nome de A…; 10 - Em artigo publicado pela revista da Universidade …, a requerente identificou-se com o nome de A…; 11 - Como trabalhadora da …, em 4 de Fevereiro de 2013 a requerente é identificada como A… (este ponto será parcialmente alterado abaixo); 12 - Igualmente a requerente, como Técnica Superior da …, identifica-se com o nome de A…; 13 - Em artigo publicado no diário …, a requerente identificou-se com o nome de A…; 14 - Em artigo publicado no …, é feita referência ao livro de A... sobre …, onde a requerente aparece com o nome de A...
B - De direito Assentes os factos, importa, seguidamente, subsumi-los ao DIREITO aplicável e decidir do mérito da causa.
No plano extra-jurídico, podemos, com Manuel Vilhena de Carvalho (in “O Nome das Pessoas e o Direito”, Almedina, 1989, pág. 11) definir o nome como “o sinal ou a rubrica através do qual se designam e individualizam as pessoas, quer consideradas isoladamente, quer em referência à família a que pertencem”, sendo que, entre nós, o nome completo deve ser composto no máximo por seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio (nome particular que se aplica exclusivamente a uma pessoa) e quatro a apelidos (vd. art. 103º/2 do CRC).
Já no plano jurídico, dispõe o art. 72º/1 do Código Civil (doravante, tão só CC), que “Toda a pessoa tem o direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e opôr-se a que outrém o...
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