Acórdão nº 791/13.9TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Conservatória do Registo Civil de Coimbra, A…, divorciada, residente na Rua …, instaurou a providência a que se reporta o art. 1677º-B/1 e 3 do CC – Autorização de Uso dos Apelidos do ex-Cônjuge -, nos termos arts. 5º a 10º do DL 272/01, de 13-10, contra o seu ex-cônjuge B…, com residência em …, pedindo que lhe sejam mantidos ou conservados os apelidos de casada “C…” e que constavam do seu nome enquanto foi casada com o Requerido e que perdeu em consequência do seu divórcio, ocorrido em 23/06/2010. Alegou, para o efeito e em síntese, que aquando do divórcio ocorrido por mútuo consentimento entre a Requerente e o Requerido perdeu os apelidos “C…”.

Que por se tratar de um grave prejuízo à sua identidade individual e familiar - manifesta distinção entre o seu nome de família e o nome das filhas havidos da união dissolvida -, bem como à sua vida profissional, política e académica - mormente enquanto autora de várias publicações nacionais e internacionais e ao desenvolvimento da sua Tese de Doutoramento em curso -, pretende a Requerente manter o nome de casada, com os referidos apelidos.

Juntou vários documentos.

II O Requerido apresentou oposição onde alega, também em síntese, que não só não dá o seu consentimento ao uso dos seus apelidos (C…) pela sua ex-cônjuge e Requerente, como se opõe veementemente a tal, uma vez que inexiste qualquer motivo atendível por parte da Requerente que o justifique, tendo o divórcio já sido decretado há mais de 3 anos, já não pertencendo a mesma à família cujo nome denegriu com o seu comportamento adúltero e com as afirmações injuriosas e difamatórias que proferiu antes e depois do divórcio contra o contestante.

Que a Requerente renunciou à manutenção do uso dos apelidos do Requerido em sede do processo de partilhas havido entre as partes, assim como também o fez junto do Banco...

Que a perda pela Requerente dos apelidos “C…” não lhe causa prejuízos profissionais, sendo que esse uso até lesaria o Requerido e sua respectiva família.

Que o divórcio dissolveu o casamento entre as partes, o que implica a eliminação de todo o tipo de relações pessoais e patrimoniais entre os ex-cônjuges.

Além de que a Requerente há muito que deixou de ser considerada como membro da família “C…” por todos quantos a conhecem, sendo público o divórcio havido entre as partes. Entende que deve ser indeferida a pretensão da Requerente, o que requer.

Juntou 3 documentos.

III Designada data para a tentativa de conciliação a que alude o art. 7º/4 do DL 272/01, de 13-10, não foi possível, em tal diligência, qualquer acordo entre as partes, que mantiveram as respectivas posições defendidas nos articulados. Foram, então, as partes notificadas para alegarem e requererem a junção de novos meios de prova, nos termos do art. 8º do aludido DL 272/01, nada de novo tendo sido requerido ou junto, para além da apresentação do rol de testemunhas pelo requerido. Remetido o processo ao Tribunal de Família e Menores de Coimbra, foi aí proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, que não mereceram qualquer censura.

A requerente ainda juntou 5 documentos.

Foi designado dia para a audiência de julgamento, o qual se realizou, como melhor consta da respectiva acta, tendo ambas as partes prestado declarações e sido inquiridas 3 testemunhas, cujos depoimentos se encontram gravados em suporte “CD”.

Seguiu-se a prolação da respectiva sentença, cujo teor se transcreve: “… II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos destinam-se a aferir se existem motivos ponderosos que levem o Tribunal a autorizar a conservação dos apelidos comuns pelo ex-cônjuge, recusado que foi o consentimento para a sua manutenção pelo outro.

A - De facto Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com suficiente relevância para a sua boa decisão: 1 - A requerente e requerido contraíram casamento em 28-09-1985, tendo nessa altura a primeira adoptado os apelidos C… do segundo; 2 - Ao casal nasceram duas filhas: …; 3 - Em 23-06-2010, por sentença deste Juízo e Tribunal, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a requerente e o requerido, tendo aquela, por efeito do divórcio, perdido os apelidos adoptados pelo casamento; 4 - Inexiste qualquer outra família com o apelido C… em …; 5 - Em editorial da Revista …, a requerente, como Membro do Conselho Editorial, assinou com o nome de A…; 6 - Ao registar a sua tese de doutoramento junto da Faculdade de … em Junho de 2013, conducente ao grau de Doutor em …, a requerente identificou-se como A…; 7 - Como membro da Assembleia …, a requerente esteve presente em sessão de 24-07-2013, sendo identificada com o nome de A…; 8 - Em artigo publicado no diário …, a requerente identificou-se com o nome de A…; 9 - Em artigo da Revista …, a requerente assinou com o nome de A…; 10 - Em artigo publicado pela revista da Universidade …, a requerente identificou-se com o nome de A…; 11 - Como trabalhadora da …, em 4 de Fevereiro de 2013 a requerente é identificada como A… (este ponto será parcialmente alterado abaixo); 12 - Igualmente a requerente, como Técnica Superior da …, identifica-se com o nome de A…; 13 - Em artigo publicado no diário …, a requerente identificou-se com o nome de A…; 14 - Em artigo publicado no …, é feita referência ao livro de A... sobre …, onde a requerente aparece com o nome de A...

B - De direito Assentes os factos, importa, seguidamente, subsumi-los ao DIREITO aplicável e decidir do mérito da causa.

No plano extra-jurídico, podemos, com Manuel Vilhena de Carvalho (in “O Nome das Pessoas e o Direito”, Almedina, 1989, pág. 11) definir o nome como “o sinal ou a rubrica através do qual se designam e individualizam as pessoas, quer consideradas isoladamente, quer em referência à família a que pertencem”, sendo que, entre nós, o nome completo deve ser composto no máximo por seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio (nome particular que se aplica exclusivamente a uma pessoa) e quatro a apelidos (vd. art. 103º/2 do CRC).

Já no plano jurídico, dispõe o art. 72º/1 do Código Civil (doravante, tão só CC), que “Toda a pessoa tem o direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e opôr-se a que outrém o...

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