Acórdão nº 705/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Mafra veio interpor recurso da sentença que homologou o acordo do exercício do poder paternal por entender que não foram observados na íntegra os normativos que devem nortear a regulação do exercício do poder paternal designadamente o disposto no art. 1905º do CC, sendo que tal homologação não acautelou os superiores interesses da menor.
No âmbito do recurso interposto foram apresentadas as seguintes conclusões: 1. No âmbito de um acordo referente ao exercício do poder paternal não pode consignar-se que um menor fica confiado a um dos progenitores e em simultâneo consignar que o poder paternal é exercido por ambos.
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No caso em presença basta consignar que a menor é confiada aos pais exercendo ambos o poder paternal.
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Os avós da menor não são partes na acção e por isso foram indevidamente condenados a cumprir o acordo do exercício do poder paternal referente à neta.
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Pelas mesmas razões o pai da menor não devia ficar vinculado à entrega da pensão de alimentos aos pais.
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Na verdade à luz do regime legalmente estabelecido para regular o poder paternal os avós paternos do menor em caso de incumprimento não poderão recorrer à via judicial para obter o pagamento coercivo da quantia em dívida.
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Aparentemente nada impede que se consigne num acordo de poder paternal que os avós ficam com a neta e vão entregá-la em determinados dias, o que não é legalmente possível é condená-los a cumprir o acordo sem que eles sejam partes da acção e sem lhes conferir nenhum tipo de poder no âmbito do poder paternal.
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O acordo em presença pode nunca suscitar problemas, mas tal hipótese não está excluída.
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Os acordos inerentes ao exercício do poder paternal devem possibilitar o recurso ao mecanismo do incumprimento em toda a sua extensão, o que não sucede no presente caso.
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Não forma observados na íntegra os normativos que devem nortear a regulação do exercício do poder paternal, designadamente o disposto no art. 1905º do CC.
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Não se acautelaram os superiores interesses da menor ao homologar por sentença o acordo referente ao respectivo exercício do poder paternal.
Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida.
O recurso foi admitido sem que tenham sido apresentadas contra alegações.
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FACTOS PROVADOS 1. No dia 27 de Setembro de 2005 R.[…] instaurou acção de regulação do exercício do poder paternal referente à menor A.[…].
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No dia 08 de Junho de 2003 R.[…] e C.[…] contraíram casamento um com o outro.
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A.[…9 nasceu no dia 29 de Novembro de 2002 e encontra-se registada como filha de R.[…] e de C.[…9.
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Os progenitores da menor encontram-se separados de...
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