Acórdão nº 10069/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
(D) intentou, ao abrigo do art. 182º da O.T.M., contra (P) a presente acção para nova regulação do exercício do poder paternal, relativamente aos menores (A) e (B), nascidos, respectivamente, em 24-3-96 e 6-7-97, filhos de ambos, alegando, em síntese, que, por acordo homologado por sentença de 20-6-2001, os menores foram entregues à guarda do pai, tendo sido estabelecido a seu favor um regime de visitas, que não tem sido cumprido, porque os familiares com quem os menores residem a vêm proibindo de privar com estes.
Efectuou-se a conferência de pais, onde não se conseguiu o acordo destes.
Foram produzidas alegações e ordenados inquéritos, cujos relatórios se mostram juntos aos autos.
Designado dia para a audiência de julgamento, a esta se procedeu, com observância do legal formalismo, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que alterou o exercício do poder paternal dos menores nos termos seguintes: 1 - O menor (A). fica confiado à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal; 2 - A menor(B) fica confiada à guarda e cuidados de E. Alves, sua tia paterna, sendo o poder paternal, na parte que não colida com esse poder de guarda, exercido pela mãe; 3 - O pai pode estar e conviver com os filhos, quando estiver em Portugal, sempre que quiser e mediante acordo prévio com a mãe e a tia, respectivamente; 4 - A mãe poderá estar com a filha, alternadamente, aos fins de semana, das 10:00 horas às 19:00 horas de sábado e no mesmo período de domingo, por forma a que a menor pernoite em casa da tia; e passará igualmente com a filha, alternadamente, a véspera de Natal, dia de natal, véspera de Ano Novo e dia de ano novo, dia de Carnaval e Domingo de Páscoa; 5 - No dia de aniversário da menor esta toma uma das refeições com a mãe; 6 - As visitas da menor à mãe deverão ser efectuadas de forma gradual, por forma ao restabelecimento da respectiva relação afectiva; 7 - O pai pagará, a título de alimentos as quantias mensais de 75,00 Euros para cada um dos menores, quantias que deve entregar à tia paterna e mãe dos menores, respectivamente, até ao dia 8 do mês a que respeita, podendo fazê-lo por cheque, vale correio ou depósito em conta bancária, cujos elementos lhe deverão ser fornecidos, ou em numerário, mediante a entrega do respectivo recibo.
Inconformada com a decisão, dela o requerido interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do C.P.C. -, questiona tão só a atribuição da guarda do menor L. à requerente.
Não houve contra-alegação.
Foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Os menores (A) e (B), nascidos a 24 de Março de 1996 e 6 de Julho de 1997, respectivamente, são filhos de (P) e de (D); 2 - No âmbito do processo de regulação do poder paternal com o nº 136/99, apensos a estes autos, foi regulado em 20 de Junho de 2001, por acordo, o exercício do poder paternal dos menores, os quais ficaram confiados ao pai, podendo a menor Inês residir com a tia paterna E. e o menor (A) com os avós paternos, em Tabuaço, não se fixando alimentos a cargo da mãe, por insuficiência económica desta, ficando com o direito a ter consigo os filhos, ao sábado ou domingo, alternadamente, a tomar com eles uma refeição no dia do aniversários destes...
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