Acórdão nº 958/17.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Família e Menores de Viseu - Juiz 2, R..., residente na Rua ..., instaurou, em 02/03/2018, o presente processo incidental de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à sua filha M..., nascida em 19/12/2012, contra A..., mãe da criança, residente na ..., alegando para tanto que, por acordo entre ambos de 21.03.2017, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da criança, acordo esse homologado por sentença, tendo esta ficado a residir com a mãe, mas que os termos desse acordo já não correspondem à integral vontade do Requerente; que esse acordo não é o mais adequado à satisfação dos superiores interesses da filha; que a mãe não vem cuidando de forma adequada a criança, sendo negligente no seu comportamento com a filha, pelo que deverá ser fixado um regime de guarda partilhada para a menor, com residência alternada de uma semana com cada progenitor, devendo cada qual suportar todas as despesas inerentes a esses períodos, anulando-se a pensão de alimentos vigente a cargo do Requerente, o que permitirá à criança ter, pelo menos, uma relação pessoal e afetiva com o pai em idêntico tempo ao que tem com a mãe, trazendo à criança mais estabilidade na sua vida e organização pessoal.

II A Requerida apresentou alegações ao referido incidente, dizendo, em síntese, que vê na sua filha o principal centro das suas preocupações e cuidados, nada lhe deixando faltar, como nada lhe falta; que a criança anda sempre muito limpa e asseada, bem vestida e calçada; que foi sempre a mãe, desde que a filha nasceu, que dela tratou e cuidou, nomeadamente a lavou, vestiu e calçou de forma adequada ao frio e calor; que os motivos que apresenta o Requerente não são sérios e que o Requerente não apresenta sequer um facto concreto, minimamente consistente, pelo qual o Tribunal possa alicerçar fundadamente uma nova decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais em causa; que o Requerente, pai da menor, não concretiza factos ou circunstâncias supervenientes ao mesmo que tornem necessário alterar o que está estabelecido e que permitam ao Tribunal duvidar que o superior interesse da criança não esteja a ser defendido com a regulação dos poderes paternais tal como se encontra fixada, devendo ser indeferida a pretensão do Requerente.

III Procedeu-se à realização de uma conferência com os pais, sem qualquer resultado.

Seguiu-se a realização de uma audição técnica especializada, de que foi junto aos autos o relatório de fls. 68 a 77.

Teve lugar a realização da audiência de julgamento, em 1/02/2019, com a gravação da prova testemunhal produzida.

Proferida a sentença, nela foi decidido julgar improcedente o pedido do Requerente de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em causa e vigente.

IV Dessa sentença interpôs recurso o Requerente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª – Na procedência do recurso em matéria de facto e pelas razões supra expostas deve ser dado como provado, para além do que já consta da sentença, que: a) “A mãe da M... assumiu desde início uma postura de bloqueio ou travão ao relacionamento do pai com a filha”.

  1. “Recorrendo a uma interpretação literal e rígida do regime em vigor, muitas vezes sem qualquer explicação plausível”.

  2. “A mãe da M... proibiu o pai de ir buscar a filha ao ATL e estar com ela fora dos períodos e horas estipuladas e antes das 17 horas, mesmo às 2ª e 6ª feiras”.

  3. “O pai tem uma visão dinâmica de vida, em permanente rotação, mas concentrado sempre no que realmente é importante”.

  4. “O pai exerce diversas atividades, desde professor, nutricionista, formador, cabeleireiro”.

  5. “O pai arranja tempo todos os dias para estar com sua filha, apoiá-la na realização dos trabalhos de casa, levá-la a brincar e às mais diversas atividades lúdicas e, quando pernoita consigo, cozinhando, fazendo a higiene diária e convivendo muito com a filha”.

  6. “O pai tem uma visão dinâmica e espontânea das relações e afetos, mais direto e simples na exteriorização dos sentimentos afetivos para com a filha”.

  7. O pai é muito mais empenhado e preocupado do que a mãe em acompanhar, apoiar e resolver todos os assuntos relacionados com a filha”.

  8. “É o pai que, de facto, com muito maior assiduidade tem exercido as funções de encarregado de educação…”.

  9. “A mãe tem uma visão reservada e estática da sua vida, concentrada no lar e fria na exteriorização de sentimentos com a filha”.

  10. “A M... iniciou em setembro de 2019 o 1º ciclo de ensino, a mãe trabalha todos os dias até às 19 horas e o pai o mais tardar até às 17 horas”.

  11. “Os pais da M... vivem na mesma localidade, a cerca de 2km um do outro, e a escola fica sensivelmente a meio” (artigo 27º do requerimento inicial).

  12. “Os termos da execução do acordo estão a ser prejudiciais para a M...”.

  13. “Os termos da execução do acordo estão a ser prejudiciais para a relação efetiva de muita proximidade que o pai tem com a filha e pretende manter”.

  14. “O regime acordado não é o mais adequado é satisfação dos superiores interesses da M...”.

  15. “A M..., na segunda e sexta-feira, quando janta com o pai, manifesta profundo desejo de ficar a dormir com este e é triste e contrariada que regressa à mãe”.

  16. “A mãe nunca mostrou flexibilidade quanto à possibilidade de algumas noites a M... ficar com o pai”.

    1. – Resulta da matéria de facto dada como provada que, para além da situação pessoal/escolar da M... se ter alterado (ingressou no primeiro ciclo do ensino básico), os termos em que o acordo vem sendo cumprido são prejudiciais para a M...

    2. – Ao contrário do que consta da fundamentação do direito da sentença, o acordo vigente não é o melhor para a M..., as vincadas diferenças de personalidade existentes entre pai e mãe e a interpretação literal e rígida da decisão em vigor por parte da mãe e a sua absoluta inflexibilidade em adequar esse regime, ainda que em pequenos detalhes, são prejudiciais para a M... e para a relação que a mesma tem e deve manter com ambos os pais, 4ª – e seria benéfico para a M... a alteração do regime vigente para uma guarda partilhada com residências alternadas, nos termos propostos pelo pai, nomeadamente nas alegações, aliás termos propostos numa das conferências por interveniente processual.

    3. – Estes termos respondem aliás, de direito, aos princípios que devem presidir às Regulações das Responsabilidades Parentais. Com efeito, 6ª - basilar em matéria de Poder Paternal é o principio da igualdade dos progenitores ínsito no artigo 36º, n.ºs 3 e 5 da C. R. P..

    4. – A prática jurisprudencial defende que a relação de ambos os pais com os filhos, na sequência de divórcio, separação, etc., deve, tanto quanto possível, ser uma continuidade das rotinas anteriores.

    5. – Mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências constitui uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, se conforme ao interesse do menor, salvo se o descordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho.

    6. - A lei admite, assim, a possibilidade do tribunal, na ausência de acordo, decidir, mesmo sem que nenhum dos progenitores o tenha pedido, no sentido da guarda partilhada dos menores e, em consequência, da sua residência também alternada.

    7. – Não existe qualquer consagração legal de preferência entre guarda apenas por um dos progenitores ou alternada.

    8. – Provada a existência de, pelo menos, uma situação de igualdade sob todos os aspetos relevantes da relação de ambos os pais com a M... e provada inclusive a maior disponibilidade de tempo do pai para estar com a M... no período da tarde, após período escolar, é absolutamente injustificável o recurso a outro regime que não o da guarda partilhada com residência alternada, que deve ser o preferido em situações de plena igualdade.

    9. - Até porque só a residência alternada permite chamar os progenitores para a participação mútua na vida dos filhos e concretizar o princípio da igualdade de ambos no exercício das responsabilidades parentais, na medida em que promove a sua proximidade e possibilita que continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições.

    10. - A conceção segundo a qual a mãe é sempre a única figura de referência está totalmente ultrapassada, podendo, ao invés, existir várias figuras de referência, sendo que no caso concreto seguramente sempre foi o pai, pelo menos até à separação.

    11. - Mais ainda, provado no âmbito do Relatório da ATE que no caso concreto a residência alternada teria muita probabilidade de sucesso e seria benéfica para a menor, e que o técnico está convencido de que neste caso a residência alternada poderia funcionar melhor do que o atual regime em vigor, deve a estas conclusões, resultantes da intervenção de técnico especializado no âmbito do Instituto de apoio aos Tribunais e suas decisões, ser atribuído relevo acrescido, porque se baseiam além do mais na averiguação direta das capacidades e posturas dos próprios progenitores, suas funções parentais, competências parentais e disponibilidade relacional/comunicacional demonstradas pelos mesmos, no exercício da parentalidade, 15ª – pelo que qualquer decisão em contrário destas conclusões deverá exigir a pronuncia de um juízo crítico sobre as mesmas e teor do relatório da ATE que não existe/consta da e na sentença. Finalmente, 16ª – deve, assim, a final, ser julgado procedente o presente recurso e ser alterado o regime das Responsabilidades Parentais no sentido de ser fixada uma residência alternada da M... com cada um dos pais, com as demais consequentes alterações no sentido de assegurar os superiores interesses da M..., propondo-se sejam fixadas nos termos propostos no requerimento inicial ou de Alegações, permitindo-se ao pai ir buscar a filha à escola todos os dias em que a mãe não o possa fazer, antes ou...

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