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I – Não basta verificar-se um dos motivos previstos no nº 2 do artigo 249º do CT para que o trabalhador possa ver a sua falta justificada pela entidade patronal. É que sobre si impende ainda a obrigação de comunicar a ausência ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo.
II – Mesmo comunicada atempadamente a ausência, o trabalhador, para ver a falta como justificada, pode ter, caso a entidade empregadora o exija nos 15 dias à respectiva comunicação por si feita, que fazer prova do facto invocada para a justificação, a prestar em prazo razoável [artigo 254º, nº 1 do CT].
III – Não tendo o trabalhador feito oportunamente a prova das exigências justificativas exigidas pela entidade empregadora, a sua prova mais tarde não convalida as faltas injust...
... da regularidade e licitude do despedimento, contra, B………., S.A., pessoa colectiva nº ... Trabalho, integrando ainda os mesmo factos justa causa para o despedimento que veio a ocorrer, ao a.../2009), apenas 5 são de considerar injustificadas. 5) Para tanto, argumenta o Tribunal que o trabal...
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I - As questões a que se reportam os artigos 660.º, n.º 2, 1.ª parte, e 660.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), e que o tribunal deve conhecer, devem ser definidas, não em função dos argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua posição, mas sim perante a configuração que as partes deram ao litígio, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e, eventualmente, as excepções invocadas pelo réu.
II - Não se verifica a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, se, tendo o Autor pedido a declaração de nulidade do despedimento (com as consequências daí decorrentes), com fundamento em ter sido trabalhador do Réu, e ter sido por este despedido ilicitamente, por inexistência de faltas injustificadas, o tribunal, considerando que o Autor deu fal...
... aplicação da sanção de despedimento com justa causa, ficando, todavia, a sua eficácia dependent...
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Constituem justa causa de despedimento, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, em cada ano civil que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
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I - Tendo o Autor sido detido para averiguações, em 28 de Abril de 1992, por decisão judicial, e vindo a ser condenado em processo crime comum, n. 807/92/C, na pena de 3 anos de prisão e 50000 escudos de multa, ficando suspensa a execução da pena, por um período de cinco anos, e só sendo libertado em 17 de Fevereiro de 1993, tal período de ausência ao trabalho considera-se como sendo de faltas injustificadas ao trabalho. II - Tendo o Banco-Réu instaurado um processo disciplinar ao Autor, a quem remeteu nota de culpa em 24 de Junho de 1992, pelas faltas dadas a partir de 29 de Abril de 1992 - que naquela altura totalizavam 38 faltas injustificadas - considera-se haver justa causa para o despedimento determinado contra o Autor e traduzido na comunicação de despedimento de 15 de Dezembro ...
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Dezasseis faltas injustificadas interpoladas ao trabalho, das quais cinco foram seguidas por três vezes, constituem justa causa de despedimento.
Compete ao trabalhador alegar e provar que as faltas são justificadas.
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I- Se, requerida por uma das partes a notificação da outra para apresentar documento em seu poder, esta não o apresentar, só há inversão do ónus da prova se esta tiver culposamente tornando impossível a prova cujo ónus incidia sobre aquela. Não se verificando essa impossibilidade, a omissão da junção é valorada livremente pelo tribunal.
II- Não basta a materialidade das faltas injustificadas ao trabalho para preencher a justa causa de despedimento. É necessário que o trabalhador tenha agido com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que há-de ser aferido pelo entendimento de um bom pai de família, em face do caso concreto, e por critérios de objectividade e razoabilidade.
III- A...
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Tendo o trabalhador sido nomeado administrador de uma sociedade anónima pertencente ao mesmo grupo económico de que a sociedade sua entidade empregadora também faz parte, o respectivo contrato de trabalho fica suspenso a partir dessa nomeação e enquanto o trabalhador se mantiver no exercício daquelas funções.
Durante a suspensão, a prestação laboral não é exigível, o mesmo acontecendo com o dever de obediência que lhe é adstrito.
O dever de obediência a que o trabalhador está sujeito por via do contrato de trabalho restringe-se à execução e disciplina do trabalho que está obrigado a prestar.
Deste modo, não incorre em desobediência nem em faltas injustificadas o trabalhador que não cumpre a ordem que lhe foi dada para se apresentar nas instalações da sua entidade emp...
...A., pedindo que os despedimentos de que foi alvo por parte de cada uma das rés fos... cessar por despedimento com invocação de justa causa, resultando tal ilicitude da nulidade do pro...
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I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nomeadamente as... faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas - artº 396º, nºs 1 e 3, al. g), do Código do Trabalho.
II - Numa primeira leitura dessa norma é-se tentado a admitir que, ante a literalidade da dita, o legislador se ficou pela exigência da simples materialidade do comportamento do trabalhador para integrar a noção de justa causa de despedimento, nos casos de as...
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I - Não se deve confundir erro de julgamento com oposição entre os fundamentos e o decidido, só esta última implica a nulidade da sentença. II - Nas faltas injustificadas cabe a entidade patronal provar a falta, cabendo ao trabalhador provar a sua justificação; III - Não basta haver, objectivamente, cinco faltas seguidas injustificadas ou dez interpoladas para se considerar existir justa causa de despedimento, impõe-se determinar ainda se se verificou um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; IV - Tendo a porteira estado de baixa por doença, no período entre 1989/01/19 a 1990/07/24, só se apresentando ao serviço em 1990/08/01, sem provar qualquer prévia ou posterior autorização ou comuni...
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I - Não se deve confundir erro de julgamento com oposição entre os fundamentos e o decidido, só esta última implica a nulidade da sentença. II - Nas faltas injustificadas cabe a entidade patronal provar a falta, cabendo ao trabalhador provar a sua justificação; III - Não basta haver, objectivamente, cinco faltas seguidas injustificadas ou dez interpoladas para se considerar existir justa causa de despedimento, impõe-se determinar ainda se se verificou um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; IV - Tendo a porteira estado de baixa por doença, no período entre 1989/01/19 a 1990/07/24, só se apresentando ao serviço em 1990/08/01, sem provar qualquer prévia ou posterior autorização ou comuni...