Acórdão nº 1017/22.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA Apelada: Casa do Pessoal do Hospital ...
I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou – através da apresentação do competente formulário - a presente acção declarativa, sob a forma de processo especial, de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Casa do Pessoal do Hospital ..., também nos autos melhor identificada, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento promovido pela demandada, com as legais consequências.
Juntou a decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, que lhe foi comunicada pela entidade empregadora.
Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação.
A entidade empregadora (doravante designada ré) veio então apresentar o articulado de motivação do despedimento aludido no artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, pugnando pela licitude do mesmo.
Para o efeito, reiterou a decisão de despedimento com invocação de justa causa traduzida nos factos constantes da decisão final do processo disciplinar – nomeadamente que no ano de 2021 a autora faltou injustificadamente ao trabalho 7 dias seguidos -, os quais defende constituírem fundamento de justa causa de despedimento, pretendendo ainda que, se assim não for entendido, o Tribunal exclua a reintegração da trabalhadora, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho.
A trabalhadora (doravante designada autora) apresentou contestação/reconvenção, concluindo pela procedência da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e da reconvenção deduzida.
Para tanto, e em síntese, arguiu a excepção de ineptidão do articulado motivador do despedimento, alegando, ainda, não ter faltado injustificadamente ao trabalho conforme lhe é imputado pela ré, dado que se encontrava em gozo de férias.
Na reconvenção formula os seguintes pedidos: “
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Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, no montante, neste momento, de € 3.275,42; b) Deve condenar-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização, no montante de 45 dias de base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381.º do Cód. Trabalho, contando-se todo o tempo decorrido desde o despedimento ate ao trânsito em julgado da decisão final; indemnização essa que, no momento, alcança já a quantia de € 67.194,36; c) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora da remuneração correspondente a um mês de férias, vencidas em 1 de janeiro de 2022, e respetivo subsídio, na importância de € 2.890,08; d) Deve condenar-se a Ré no pagamento ao Autor da remuneração correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2022, no montante de € 626,19; e) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora, a título de retribuição em falta do mês de fevereiro, do dia 12 ao dia 22, dado que apenas lhe foi pago o vencimento correspondente a 12 dias no montante de € 481,68; f) Deve condenar-se a Ré no pagamento da retribuição em falta correspondente a 4 dias de férias vencidas em 1 de janeiro de 2021, na importância de € 578,01; g) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 337,18 correspondente a alegadas 7 faltas injustificadas; h) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora do crédito de horas para formação na importância de € 4565,60; i) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos e emergentes do despedimento ilícito, em montante nunca inferior a € 10.022,97; j) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora dos juros de mora sobre todas as quantias aqui peticionadas, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas e ate efetivo e integral pagamento; l) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A., n.º 4 do Cód. Civil, a taxa anual de 5%, sabre o montante pecuniário em que a Ré for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida e até efetivo e integral pagamento”.
A Ré respondeu, pugnando pela licitude do despedimento e pela validade do processo disciplinar, bem como pela improcedência da reconvenção.
Foi admitida a reconvenção.
Proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção (de ineptidão do articulado motivador do despedimento) suscitada pela autora.
Realizada a audiência final, veio a proferir-se sentença com o seguinte dispositivo (quanto ao que agora importa): “Face ao exposto, julga-se a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA move contra “Casa do Pessoal do Hospital ...”, parcialmente procedente e, em consequência: a) declarando-se lícito o despedimento da Autora, absolve-se a Ré dos pedidos contra si formulados e reportados ao pagamento da indemnização pela ilicitude do despedimento e ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas; b) condena-se a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: a. € 2.890,08 a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2022; b. € 394,10 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias respeitantes ao ano da cessação do contrato (2022); c. € 262,73 relativamente aos 4 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2021; d. € 205,87 a título de proporcional de subsídio de Natal respeitante ao ano da cessação do contrato; e. € 481,70 referente à retribuição dos dias 12 a 21 de Fevereiro de 2022; f. € 967,44 a título de crédito de formação profissional não ministrada; g. quantias a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); c) absolve-se a Ré do demais peticionado.” Inconformada com esta decisão, dela veio a autora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): (…) A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso, pois, e em suma: (…) Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: Impugnação da matéria de facto; Inexistência de justa causa para aplicação à autora da sanção disciplinar do despedimento.
III - APRECIAÇÃO DO RECURSO Da impugnação da matéria de facto São os seguintes os factos que, ora como provados ora como não provados, constam da decisão recorrida: “Discutida a causa e tendo em conta as regras do ónus da prova, mostram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: 1. A Ré é uma IPSS- Instituição Particular de Solidariedade Social.
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A Autora foi admitida pela Ré a prestar trabalho, exercendo a sua actividade profissional, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, em 01/05/1991, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de chefe de serviços administrativos.
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Em 2 de Março de 2021, a Ré enviou para a Autora um e-mail com o seguinte teor: “Solicita-se o envio da proposta das suas férias a serem gozadas este ano 2021 até à próxima sexta-feira dia 5 de março.
Informamos que deverá marcar 22 dias referentes às férias que deveria ter gozado em 2020 e 8 dias deste ano uma vez que a Instituição se encontra encerrada para férias nos dias:5 de abril, 16 a 30 de agosto, 24 e 31 de Dezembro num total de 14 dias.”.
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Em 12 de Março de 2021, a Ré enviou, para além do mais, à Autora um e-mail com o seguinte teor: “Tendo em conta a alteração do Calendário Escolar, a...
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