Acórdão nº 1017/22.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA Apelada: Casa do Pessoal do Hospital ...

I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou – através da apresentação do competente formulário - a presente acção declarativa, sob a forma de processo especial, de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Casa do Pessoal do Hospital ..., também nos autos melhor identificada, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento promovido pela demandada, com as legais consequências.

Juntou a decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, que lhe foi comunicada pela entidade empregadora.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação.

A entidade empregadora (doravante designada ré) veio então apresentar o articulado de motivação do despedimento aludido no artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, pugnando pela licitude do mesmo.

Para o efeito, reiterou a decisão de despedimento com invocação de justa causa traduzida nos factos constantes da decisão final do processo disciplinar – nomeadamente que no ano de 2021 a autora faltou injustificadamente ao trabalho 7 dias seguidos -, os quais defende constituírem fundamento de justa causa de despedimento, pretendendo ainda que, se assim não for entendido, o Tribunal exclua a reintegração da trabalhadora, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho.

A trabalhadora (doravante designada autora) apresentou contestação/reconvenção, concluindo pela procedência da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e da reconvenção deduzida.

Para tanto, e em síntese, arguiu a excepção de ineptidão do articulado motivador do despedimento, alegando, ainda, não ter faltado injustificadamente ao trabalho conforme lhe é imputado pela ré, dado que se encontrava em gozo de férias.

Na reconvenção formula os seguintes pedidos: “

  1. Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, no montante, neste momento, de € 3.275,42; b) Deve condenar-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização, no montante de 45 dias de base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381.º do Cód. Trabalho, contando-se todo o tempo decorrido desde o despedimento ate ao trânsito em julgado da decisão final; indemnização essa que, no momento, alcança já a quantia de € 67.194,36; c) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora da remuneração correspondente a um mês de férias, vencidas em 1 de janeiro de 2022, e respetivo subsídio, na importância de € 2.890,08; d) Deve condenar-se a Ré no pagamento ao Autor da remuneração correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2022, no montante de € 626,19; e) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora, a título de retribuição em falta do mês de fevereiro, do dia 12 ao dia 22, dado que apenas lhe foi pago o vencimento correspondente a 12 dias no montante de € 481,68; f) Deve condenar-se a Ré no pagamento da retribuição em falta correspondente a 4 dias de férias vencidas em 1 de janeiro de 2021, na importância de € 578,01; g) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 337,18 correspondente a alegadas 7 faltas injustificadas; h) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora do crédito de horas para formação na importância de € 4565,60; i) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos e emergentes do despedimento ilícito, em montante nunca inferior a € 10.022,97; j) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora dos juros de mora sobre todas as quantias aqui peticionadas, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas e ate efetivo e integral pagamento; l) Deve condenar-se a Ré no pagamento à Autora da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A., n.º 4 do Cód. Civil, a taxa anual de 5%, sabre o montante pecuniário em que a Ré for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida e até efetivo e integral pagamento”.

A Ré respondeu, pugnando pela licitude do despedimento e pela validade do processo disciplinar, bem como pela improcedência da reconvenção.

Foi admitida a reconvenção.

Proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção (de ineptidão do articulado motivador do despedimento) suscitada pela autora.

Realizada a audiência final, veio a proferir-se sentença com o seguinte dispositivo (quanto ao que agora importa): “Face ao exposto, julga-se a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA move contra “Casa do Pessoal do Hospital ...”, parcialmente procedente e, em consequência: a) declarando-se lícito o despedimento da Autora, absolve-se a Ré dos pedidos contra si formulados e reportados ao pagamento da indemnização pela ilicitude do despedimento e ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas; b) condena-se a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: a. € 2.890,08 a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2022; b. € 394,10 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias respeitantes ao ano da cessação do contrato (2022); c. € 262,73 relativamente aos 4 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2021; d. € 205,87 a título de proporcional de subsídio de Natal respeitante ao ano da cessação do contrato; e. € 481,70 referente à retribuição dos dias 12 a 21 de Fevereiro de 2022; f. € 967,44 a título de crédito de formação profissional não ministrada; g. quantias a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); c) absolve-se a Ré do demais peticionado.” Inconformada com esta decisão, dela veio a autora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): (…) A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso, pois, e em suma: (…) Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: Impugnação da matéria de facto; Inexistência de justa causa para aplicação à autora da sanção disciplinar do despedimento.

III - APRECIAÇÃO DO RECURSO Da impugnação da matéria de facto São os seguintes os factos que, ora como provados ora como não provados, constam da decisão recorrida: “Discutida a causa e tendo em conta as regras do ónus da prova, mostram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: 1. A Ré é uma IPSS- Instituição Particular de Solidariedade Social.

  1. A Autora foi admitida pela Ré a prestar trabalho, exercendo a sua actividade profissional, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, em 01/05/1991, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de chefe de serviços administrativos.

  2. Em 2 de Março de 2021, a Ré enviou para a Autora um e-mail com o seguinte teor: “Solicita-se o envio da proposta das suas férias a serem gozadas este ano 2021 até à próxima sexta-feira dia 5 de março.

    Informamos que deverá marcar 22 dias referentes às férias que deveria ter gozado em 2020 e 8 dias deste ano uma vez que a Instituição se encontra encerrada para férias nos dias:5 de abril, 16 a 30 de agosto, 24 e 31 de Dezembro num total de 14 dias.”.

  3. Em 12 de Março de 2021, a Ré enviou, para além do mais, à Autora um e-mail com o seguinte teor: “Tendo em conta a alteração do Calendário Escolar, a...

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