Acórdão nº 3937/09.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “BB, S.A.”, com os fundamentos que constam da petição inicial, pedindo, a final, que seja considerado ilícito o seu despedimento pela ré e, em consequência, que seja a ré condenada: -A reintegrá-la com a categoria de CAB V; -A pagar-lhe a retribuição mensal devida desde a cessação do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da decisão judicial; -A pagar-lhe o montante global de € 98.692,51, de créditos salariais em dívida, sendo: a)€ 232,30, a título de diferencial de vencimento base e vencimento de senioridade da categoria CAB V, contado desde Fevereiro de 2002 até à data da cessação do contrato; b)€ 96.352,38, a título de prestação retributiva complementar; c)€ 1.691,60, a título de acréscimos de subsídio de férias em dívida desde 2004; d)€ 648,53, a título de descontos indevidos por faltas injustificadas.

Acrescido de juros legais, vencidos e vincendos, desde os vencimentos respectivos e até integral pagamento.

A ré contestou, impugnando a matéria alegada pela autora e deduzindo as excepções de caducidade da acção e de prescrição em virtude, respectivamente, de a acção ter sido intentada para além do prazo de um ano a que alude o art.º 435.º n.º 2 do Código do Trabalho, e de se mostrar ultrapassado o prazo referido no art.º 381.º n.º 1 do CT, dado que o contrato de trabalho cessou em 23 de Outubro de 2008 e a ré foi apenas citada posteriormente a 5 de Março 2010, data da audiência de partes.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Teve lugar a audiência de julgamento, tendo a autora em acta da sessão de julgamento de 22.02.12, optado pela indemnização em substituição da reintegração.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarou-se ilícito o despedimento da autora pela ré, condenando-se esta a pagar à autora uma indemnização por despedimento ilícito, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; mais se condenou a ré a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nos números 2 e 3 do art.º 437.º do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.

No mais foi a ré absolvida do pedido.

Inconformadas com esta decisão dela recorreram para a Relação a ré (fls. 1141 a 1151) e a autora (fls. 1093 a 1129).

Por acórdão deste Tribunal da Relação, foi decidido revogar a sentença recorrida na parte respeitante à excepção de caducidade do direito de acção invocada pela ré.

Julgar procedente essa excepção e, em consequência, absolver a ré dos pedidos formulados pela autora, relacionados com a ilicitude do despedimento; confirmar no mais a sentença.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a autora de revista para o STJ, concluindo pela revogação do decidido, no referente à excepção de caducidade do direito de acção e no concernente aos créditos laborais alegadamente decorrentes do seu posicionamento em categoria profissional inferior à devida.

A ré contra-alegou.

Por despacho do relator, transitado em julgado, foi decidido não se conhecer do objecto do recurso na parte relativa aos créditos laborais, por se verificar, nesse segmento da decisão, dupla conforme.

Por acórdão do STJ, foi concedida revista (na parte que foi conhecida), tendo-se revogado o acórdão recorrido, e determinado a devolução do processo à 2.ª instância, para conhecimento dos pedidos formulados pela autora relacionados com a ilicitude do despedimento.

III–OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que, inexistindo estas, as questões a apreciar neste recurso consistem em aquilatar da a) (in)existência de justa causa de despedimento e b) dos pedidos relacionados com a ilicitude do despedimento.

III-FUNDAMENTAÇÃO.

i) Matéria de Facto: A)–A autora foi admitida como trabalhadora da ré, em 01/06/1987, com a categoria de CAB, desempenhando funções de Assistente de Bordo, nos termos expressos no contrato cuja cópia consta de fls. 160 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

B)–Em 30/01/98, a autora sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou cervicoalgias crónicas atribuíveis a instabilidade cervical, associada a hérnia discal cervical C5-C6, deixando sequelas permanentes, e incapacitantes, em especial se agudizadas, que a incapacitaram para o serviço de voo.

C)–Por sentença proferida no processo de acidente de trabalho no 64/2000, que correu termos na 3a secção deste Juízo, datada de 05/09/2006, cuja cópia consta de fls. 40 a 49 do apenso A e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com a rectificação cuja cópia consta de fls. 50 a 52 do mesmo apenso e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida, foi fixada à autora a IPP de 10% com IPATH, a partir de 13/02/1999.

D)90–Em 21/01/2002, a autora assinou a declaração cuja cópia consta de fls. 163 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

E)–Em 23/01/2008, na sequência de um e-mail emitido pelo Sr. Dr. CC e dirigido ao Sr. Dr. DD, cuja cópia consta de fls. 2 do processo de inquérito apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré abriu um processo de inquérito à autora.

F)–O instrutor do processo foi nomeado por despacho de 15/02/2008, cuja cópia consta de fls. 2 do processo de inquérito apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

G)–No decurso do processo de inquérito foram realizadas as diligências que constam de fls. 2 a 99 do de processo de inquérito apenso, que se dão por reproduzidas.

H)–No dia 22/04/2008, foi elaborado o relatório final com o teor de fls. 80 a 99 do processo de inquérito apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

I)–No dia 24/04/2008, na sequência do relatório, referido em H), e aderindo aos seus fundamentos, foi determinada a instauração de processo disciplinar à autora e a sua suspensão preventiva, por despacho cuja cópia consta de fls. 99 do processo de inquérito apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

J)–Em 05/05/2008, a ré elaborou a nota de culpa cuja cópia consta de fls. 26 a 44 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

K)–A nota de culpa, referida em J), foi notificada à autora por carta datada de 06/05/2008, cuja cópia consta de fls. 45 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, recebida pela autora em 09/05/2008, conforme aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 46 do mesmo processo disciplinar e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.

L)–A autora respondeu à nota de culpa, referida em J), nos termos expressos no articulado cuja cópia consta de fls. 49 a 56 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

M)–Em 29/08/2009, foi proferido relatório final e proposta de decisão, cuja cópia consta de fls. 115 a 129 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

N)–Em 02/09/2008, a ré enviou à Comissão de Trabalhadores da “BB”, o relatório final, referido em M), para parecer, conforme documento cuja cópia consta de fls. 130 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

O)–A Comissão de Trabalhadores, referida em N), pronunciou-se nos termos constantes do parecer cuja cópia consta de fls. 131 e 132 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

P)–Em 30/09/2008, foi emitida pelo Director de Recursos Humanos da ré a comunicação interna cuja cópia consta de fls. 134 e 135 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Q)–Em 07/10/2008, a ré proferiu a decisão final cuja cópia consta de fls. 136 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que aplicou à autora a sanção disciplinar de despedimento, alegando justa causa.

R)–A autora foi notificada do relatório, comunicação interna e decisão final, referidos em M), P) e Q), por carta datada de 15/10/2008, cuja cópia consta de fls. 137 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, recebida pela autora em 23/10/2008, conforme aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 139 do mesmo processo disciplinar e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.

S)–Em 26/10/2004, o Sr. Dr. CC emitiu o e-mail, cuja cópia consta de fls. 164 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigido à Srª Drª EE.

T)–Em 26/03/2008, o Director de Recursos Humanos da ré enviou à autora a carta que consta de fls. 53 do apenso A, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

U)–A autora remeteu aos Recursos Humanos da ré, em 25/01/2008, a carta cuja cópia consta de fls. 186 a 188 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, acompanhada dos documentos cujas cópias constam de fls. 189 a 200 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas.

V)–A autora remeteu à ré, ao cuidado do Sr. FF, em 7/03/2008, a carta cuja cópia consta de fls. 201 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, acompanhada do documento cuja cópia consta de fls. 202 e 203 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.

W)–A autora remeteu à ré, em 05/05/2008, a carta cuja cópia...

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