Acórdão nº 8762/15.4T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA, solteiro, maior, contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), instaurou procedimento cautelar especificado, nos termos do disposto nos artigos 386º do Código do Trabalho e 34º e 35º do CPT, contra: BB, S.A., NIPC (…), com sede na (…) Lisboa, pedindo a suspensão do seu despedimento.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalha para a requerida, desde 1 de Julho de 2009 e, em 26 de Fevereiro de 2015, esta notificou de que lhe foi instaurado procedimento disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito do qual lhe foi assegurada a sua defesa.

Em 9 de Abril de 2015, foi-lhe comunicada a decisão final de despedimento, motivada em faltas injustificadas; Tendo a última falta ocorrido a 30 de Julho de 2014, ao ser notificado apenas a 26 de Fevereiro de 2015 da nota de culpa, o direito da entidade patronal de exercer a acção disciplinar já havia caducado, nos termos do disposto no art. 329.°, n.º 2 do Código do Trabalho, por terem decorrido mais de 60 dias, desde a última falta; A entidade empregadora teve desde logo conhecimento das respectivas faltas, porquanto as descontou sempre nos meses seguintes àqueles a que diziam respeito; A entidade empregadora não demonstrou que o seu comportamento foi de tal forma grave em si mesmo e nas suas consequências que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; Concluiu pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, por caducidade do direito de exercer o poder disciplinar, bem como pela (probabilidade séria) de inexistência de justa causa.

A requerida apresentou oposição, na qual alegou em resumo que não se verificava a excepção da caducidade do procedimento disciplinar, em virtude da avaliação da assiduidade ser feita por referência ao ano civil e como tal, o prazo (de caducidade) só começar a correr no início do ano civil seguinte.

Alegou ainda que sofreu prejuízos com as faltas dadas pelo requerente e que perante 12 faltas injustificadas e outras de ausência temporária ao trabalho, que o tribunal terá de concluir que existe probabilidade séria de justa causa de despedimento.

Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretou a suspensão do despedimento do requerente.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que conclua pela probabilidade séria de existência de justa causa e pela improcedência do procedimento cautelar.

A requerente, na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso é próprio, foi interposto em tempo e admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se, face à matéria considerada indiciariamente provada, se pode concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

II.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1.

O Requerente foi admitido ao serviço da Requerida em 1 de Julho de 2009, através da celebração de contrato de trabalho sem termo; 2.

Para sob autoridade, direcção e fiscalização da Requerida, exercer as funções decorrentes da categoria profissional de Operador Ajudante de 1º Ano; 3.

Tendo-lhe sido atribuído como local de trabalhado as instalações da Requerida na Amadora; 4.

O horário de trabalho era definido pela Requerida e comunicado ao Requerente todos os meses, em função dos turnos e folgas assim determinadas; 5.

Ultimamente, o Requerente auferia a retribuição mensal de € 560,50 (quinhentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos); 6.

Subsídio de alimentação na quantia diária de € 5,40 (cinco euros e quarenta cêntimos): por acordo e doc. n.º 2.

7.

Quando se encontrava em período de gozo de férias, concretamente no dia 26 de Fevereiro de 2015, o Requerente foi notificado, através de carta registada da existência de processo disciplinar - nota de culpa com intenção de despedimento; 8.

Por não concordar com o teor da nota de culpa, o Requerente exerceu o direito ao contraditório, tendo para o efeito expedido resposta nos termos do disposto no artigo 355º, n.º 1 do Código do Trabalho; 9.

Em 09 de Abril de 2015, o Requerente foi chamado ao gabinete da Dra. CC, tendo-lhe sido entregue em mão relatório e decisão final de despedimento, o qual, na óptica da Requerida, com fundamento em justa causa; 10.

Na data em que foi instaurado o procedimento disciplinar, não tinha ainda sido colocada à disposição do...

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