Acórdão nº 0847321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução23 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 577 Proc. N.º 7321/08-4.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu contra C.........., Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se: a) - Declare ilícito o despedimento; b) - Condene a R. a pagar ao A.: 1) - A indemnização de antiguidade prevista no Art.º 439.º do CT[1], a ser fixada com referência a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, no valor de € 9.420,00; 2) - A quantia de € 900,00, a título de retribuição vencida nos trinta dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença; 3) - A quantia de € 2.500,00, a título de indemnização pelos danos morais emergentes do despedimento ilícito; 4) - A quantia que se liquidar, a título de remuneração pelo trabalho suplementar prestado pelo A. à R., enquanto se manteve ao serviço desta e 5) - Os juros, sobre as referidas quantias, desde a citação até integral pagamento.

Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2000-02-01 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de designer, mediante retribuição, foi ilicitamente despedido em 2006-02-07, atenta a inexistência de justa causa, apesar da elaboração de processo disciplinar, no qual foi acusado de ter dado 10 faltas injustificadas, interpoladas, ao trabalho. Mais alega que sofreu danos morais com tal decisão da R. e que lhe prestou trabalho suplementar, ao longo da execução do contrato, que não foi pago.

Contestou a R., alegando os factos constantes do processo disciplinar e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

Foi proferido despacho[2] a dispensar a fixação da BI[3].

Pelo despacho de fls. 421 a 430 foram assentes os factos considerados provados, bem como os factos considerados não provados, sem reclamações - cfr. acta de fls. 431.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Tribunal a quo: I - Declarou ilícito o despedimento e II - Condenou a R. a pagar ao A.: a) - A título de compensação, a retribuição mensal de € 900,00 desde 2006-12-25 até à data do trânsito em julgado da decisão; b) - A título de indemnização, a quantia de € 900,00 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, computando as já vencidas em € 7.200,00 e c) - Sobre as quantias anteriores, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, no erro na apreciação da prova produzida em juízo, considerando provados os pontos 9 e 10 e segunda parte dos factos constantes nos pontos 35 e 36 elencados como factos provados na sentença em crise, quando no entender da recorrente tal prova não terá sido produzida, devendo considerar-se como não provados.

  1. Deveria ter sido considerado provado, ao invés, o artigo 7.° e 8.° da contestação apresentada pela Recorrente, e considerar-se ser compatível a natureza das funções do recorrido com um horário rígido como o que lhe foi estipulado.

  2. Deverá igualmente dar-se como provada a matéria de facto constante dos art°s 53.º, 56.º, 57.°, 58.° e 59.° da contestação, atenta a prova abundantemente produzida, de que o Recorrido a partir de certo momento deixou de querer preencher os impressos de comunicação de falta, pelo que a empresa passou a colocar a menção de falta injustificada na sua folha interna de controle de presenças, o que causou enorme perturbação no normal funcionamento e organização do trabalho da Recorrente.

  3. Os documentos juntos com a contestação com os n°s 51.° a 60.°, não impugnados pelo Recorrido e que fazem prova plena, indicam quais as faltas que a recorrente considerou como injustificadas, assim expressamente se demonstrando o conhecimento do recorrido da qualificação como injustificadas das suas faltas, designadamente as que depois foram objecto de processo disciplinar.

  4. O presente recurso tem, também como fundamento a interpretação/aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida, com a qual a Recorrente não concorda e se insurge, designadamente ao tê-la realizado por forma a concluir, face aos factos dados como provados, considerar o despedimento ilícito por improcedência dos motivos que invocou - 429.° al. c) do CT.

  5. A fundamentação da decisão de que se recorre, estribada, no facto de dar como provado que as faltas do A. não foram qualificadas como injustificadas nos talões de salário, limitando-se tais talões a referir que tais faltas não eram remuneradas, e que alegou a R. mas não provou, que tal se deve ao facto do programa informático de processamento de salários não possuir tal opção, competindo o ónus de fazer a respectiva prova competia á R. ...", encontra-se ferida de invalidade, posto que sobre a ora Recorrente não impendia tal ónus.

  6. As indicações relativas aos descontos nos talões de salário como falta não remunerada não significaram nunca que a entidade patronal as considerou justificadas, tal se comprovando, a título de exemplo, que várias faltas dadas pelo recorrido em 2004 e consideradas injustificadas nos impressos de comunicação de ausência, figuram também como faltas não remuneradas no talão de salário, tudo se devendo à questão técnica de o programa que os emitia não apresentar tal opção.

  7. A lei, de qualquer forma, não prescreve qualquer obrigação de colocar nos talões de salário a menção de falta injustificada quando tal suceda, (cfr art.° 267.°, n° 5 do Código de Trabalho), mas sim os descontos e deduções a efectuar.

  8. Independentemente do supra concluído, a lei prescreve que sejam consideradas como justificadas as faltas, quando dadas nos casos expressamente previstos na lei - cfr. n°s 1 e 2 do art 225.° do Código do Trabalho, sendo que todas as demais, não previstas no elenco legal das faltas justificadas, se consideram injustificadas - cfr. n° 3 do mesmo art. 225° do Código do Trabalho.

  9. A existência ainda que de um pretenso motivo justificativo não é suficiente para que as faltas sejam consideradas justificadas. Torna-se necessário que o trabalhador o comunique atempadamente à entidade patronal.

  10. O Recorrido na sua resposta à nata de culpa (ponto 4) confessou que não deu qualquer justificação para a sua ausência nos dias referidos na nota de culpa.

  11. A Comunicação da ausência tem de ocorrer com a antecedência mínima de cinco dias, quando sejam previsíveis ou logo que possível, quando sejam imprevistas.

  12. A falta dessa comunicação, que compreende o dever de comunicar a data em que as faltas irão ocorrer, quando sejam previsíveis e o dever de informar do motivo das mesmas, torna as faltas injustificadas (art. 229°, n° 6 do Código de Trabalho).

  13. Provado ficou que o recorrido faltou ao trabalho durante o ano de 2005 pelo menos 10 dias, e que apenas em meados de Janeiro de 2006 procurou "justificar" a sua ausência quando da sua resposta à nota de culpa, pela que tais faltas devem ser qualificadas como injustificadas.

  14. Provado está que existe desde há muito tempo na empresa a instrução de que uma falta para ser justificada há-de ser comprovada mediante justificativo, caso contrário não é aceite como tal.

  15. A Recorrente nunca considerou as faltas objecto do processo disciplinar como justificadas, e legalmente competia-lhe apenas provar a existência de tais faltas, o que, consta amplamente dos Autos, logrou realizar.

  16. Era ao Recorrido (que, pelo supra aludido conhecia há já muito tempo da qualificação de tais faltas como injustificadas) que competia fazer prova que tais faltas tinham sido oportunamente justificadas, e mesmo ele próprio na resposta à nota de culpa confessou não o ter feito.

  17. O MM.° Juíz a quo desconsiderou, em primeiro lugar, e não o deveria, vária documentação junta aos autos com a contestação, designadamente, os documentos juntos com os n°s 51.° a 60.°, documentos que não foram impugnados pelo recorrido e cujo seu conteúdo faz prova plena dos factos deles constantes.

  18. O MM.° Juiz a quo desconsiderou e violou o disposto no art° 229°, n° 6 do Código de Trabalho e os artigos 342°, n° 2, 792°, n° 1 e 799°, n° 1 do CC[4], já que à Recorrente competia apenas provar a existência das avisadas faltas, o que de resto fez.

  19. A violação do dever de assiduidade ocorrida concretamente quando o trabalhador se ausentou ao trabalho interpoladamente pelo menos dez dias nesse ano civil, sem ter dado justificação para tais ausências, traz subjacente a constatação de que tal número de faltas causa uma inevitável perturbação na organização do trabalho do empregador e dos respectivos colegas de trabalho, acarretando sempre incómodos ou/e prejuízos, até pela imprevisibilidade e pelo desconhecimento da data de verificação da ausência e do correspondente tempo de duração, porque nestas circunstâncias o prejuízo existe sempre, tratando-se de um facto notório.

  20. Deveria concluir-se, por tal que "O comportamento culposo do trabalhador, atenta a sua gravidade e consequências, quebrou a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando imediata e totalmente a subsistência da relação laboral constituindo, desse modo, justa causa de despedimento nos termos do n° 1 do art° 396°, do Código de Trabalho".

  21. Com tais desconsiderações, o MM.° Juiz conduziu-se a decidir de forma diversa ao devido, ou seja, a declarar a licitude do despedimento, tendo entendido erradamente declarar ilícito o despedimento porque considerou não provado facto que à Recorrente não competia provar (mas ainda assim dos autos constando matéria suficiente que prova tê-lo efectuado) tendo inclusivamente o próprio recorrido confessado que não comunicou nem justificou as suas ausências quanto aos dias que...

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