Acórdão nº 140/12.3TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado pela ré e que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento ilícito, na quantia de € 3.626,62, a quantia de € 1.018,00, referente ao subsídio de férias de 2010 e subsídio de Natal de 2010 que não foram pagos, bem como a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir em virtude do despedimento, que se vencerem desde a propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão que decrete a ilicitude do despedimento e os juros que se venceram sobre todas as quantias peticionadas, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em súmula, que celebrou um contrato de trabalho com a ré e que cessou devido ao seu despedimento por esta, sendo-lhe devidos os créditos laborais e a indemnização peticionada.
A ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção peremptória de compensação e por impugnação, alegando, também em síntese, que não despediu a autora, mas antes considerou denunciado o seu contrato de trabalho devido ao abandono do trabalho pela autora, sendo-lhe devida por esta a indemnização pelo não cumprimento do prazo de aviso prévio para a denúncia desse contrato, cujo valor pretende que seja compensado com os créditos que sejam reconhecidos à autora.
A autora apresentou resposta à contestação.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e, declarando a ilicitude do despedimento do autora, condenou a ré: a) a pagar à autora, a título de indemnização por antiguidade, a quantia correspondente a 25 dias de retribuição base da mesma, no valor de € 424,17, por cada ano completo ou fracção de antiguidade da autora na ré até ao trânsito em julgado desta sentença, nunca podendo exceder o montante correspondente ao pedido formulado pela autora a esse título, considerando-se que a antiguidade se iniciou em 1 de Maio de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento; b) a pagar à autora, a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 509,00, desde o dia 14/1/2012 e até ao trânsito em julgado desta sentença, deduzida do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à autora, devendo a ré entregar essa quantia à Segurança Social, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento; c) a pagar à autora, a título de subsídio de férias e de Natal, a quantia total de € 1.018,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação da R. e até efectivo e integral pagamento. No mais pedido, absolveu a ré.
É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.
Alegando, conclui: […] A autora não apresentou contra-alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.
Não houve respostas a este parecer.
* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto […] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - se a conduta da autora a faz incorrer em abandono do trabalho para efeitos do disposto no artigo 403.º do Código do Trabalho, e se assim se pode considerar o contrato de trabalho validamente denunciado pela ré; ou melhor: saber se ocorreram ou não os requisitos de que depende a cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho.
- na resposta negativa a tal questão, se está ou não correcto o montante da indemnização substitutiva da reintegração fixado pela 1.ª instância.
Vejamos: a) A impugnação da matéria de facto: […] b) A questão do abandono do trabalho: Nos termos do artigo 403.º n.º 1 do Código do Trabalho, o “abandono ao trabalho” consubstancia-se pela ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelam a intenção de não o retomar.
Trata-se de uma forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, que a lei faz equivaler à denúncia sem aviso prévio (nº 4).
Relativamente ao empregador, esta particular modalidade de cessação não opera automaticamente, já que aquele deve invocar a cessação do contrato com fundamento no abandono do trabalho, através de comunicação ao trabalhador mediante o envio de carta...
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