Acórdão nº 140/12.3TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento efectuado pela ré e que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento ilícito, na quantia de € 3.626,62, a quantia de € 1.018,00, referente ao subsídio de férias de 2010 e subsídio de Natal de 2010 que não foram pagos, bem como a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir em virtude do despedimento, que se vencerem desde a propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão que decrete a ilicitude do despedimento e os juros que se venceram sobre todas as quantias peticionadas, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em súmula, que celebrou um contrato de trabalho com a ré e que cessou devido ao seu despedimento por esta, sendo-lhe devidos os créditos laborais e a indemnização peticionada.

A ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção peremptória de compensação e por impugnação, alegando, também em síntese, que não despediu a autora, mas antes considerou denunciado o seu contrato de trabalho devido ao abandono do trabalho pela autora, sendo-lhe devida por esta a indemnização pelo não cumprimento do prazo de aviso prévio para a denúncia desse contrato, cujo valor pretende que seja compensado com os créditos que sejam reconhecidos à autora.

A autora apresentou resposta à contestação.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e, declarando a ilicitude do despedimento do autora, condenou a ré: a) a pagar à autora, a título de indemnização por antiguidade, a quantia correspondente a 25 dias de retribuição base da mesma, no valor de € 424,17, por cada ano completo ou fracção de antiguidade da autora na ré até ao trânsito em julgado desta sentença, nunca podendo exceder o montante correspondente ao pedido formulado pela autora a esse título, considerando-se que a antiguidade se iniciou em 1 de Maio de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento; b) a pagar à autora, a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 509,00, desde o dia 14/1/2012 e até ao trânsito em julgado desta sentença, deduzida do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à autora, devendo a ré entregar essa quantia à Segurança Social, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento; c) a pagar à autora, a título de subsídio de férias e de Natal, a quantia total de € 1.018,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação da R. e até efectivo e integral pagamento. No mais pedido, absolveu a ré.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui: […] A autora não apresentou contra-alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.

Não houve respostas a este parecer.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto […] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - se a conduta da autora a faz incorrer em abandono do trabalho para efeitos do disposto no artigo 403.º do Código do Trabalho, e se assim se pode considerar o contrato de trabalho validamente denunciado pela ré; ou melhor: saber se ocorreram ou não os requisitos de que depende a cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho.

- na resposta negativa a tal questão, se está ou não correcto o montante da indemnização substitutiva da reintegração fixado pela 1.ª instância.

Vejamos: a) A impugnação da matéria de facto: […] b) A questão do abandono do trabalho: Nos termos do artigo 403.º n.º 1 do Código do Trabalho, o “abandono ao trabalho” consubstancia-se pela ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelam a intenção de não o retomar.

Trata-se de uma forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, que a lei faz equivaler à denúncia sem aviso prévio (nº 4).

Relativamente ao empregador, esta particular modalidade de cessação não opera automaticamente, já que aquele deve invocar a cessação do contrato com fundamento no abandono do trabalho, através de comunicação ao trabalhador mediante o envio de carta...

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