Acórdão nº 08S835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Em 2 de Setembro de 2005 e pelo 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa intentou AA contra BB - Serviços de Limpeza, Ldª, acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo de vir a optar pela indemnização por despedimento - caso em que a esta deveria aditar-se o quantitativo referente a férias, subsídio de férias e de Natal -, e a pagar-lhe as remunerações vencidas, no montante de € 1.890,80, acrescidas das vincendas até decisão final, e juros.

Para tanto, em síntese, invocou que: - - foi admitida ao serviço da ré em 1 de Fevereiro de 2004, por transferência das sucessivas empresas prestadoras de serviços de limpeza (de acordo com a cláusula 7ª do Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a Associação de Empresas Prestadoras de Serviços de Limpezas e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - de quem a autora é associada -), tendo uma antiguidade reportada a 1 de Outubro de 2001 e vindo a desempenhar as suas funções na estação do Cais do Sodré do Metropolitano de Lisboa; - por carta datada de 17 de Março de 2005, a autora foi despedida, na sequência de um processo disciplinar, sendo-lhe imputado o cometimento de faltas injustificadas ao serviço, que não foram comunicadas à ré; - contudo, o despedimento de que a autora foi alvo é ilícito, pois que, para além de estar prescrito o procedimento disciplinar, não só os factos não ocorreram como consta da nota de culpa e da decisão de despedimento, como também, ainda que eles se provassem, não foram invocadas quaisquer circunstâncias que legitimassem a imposição da sanção de despedimento.

Seguindo os autos seus termos, e após ter a autora optado, na audiência que teve lugar em 2 de Novembro de 2006, pela indemnização por despedimento, veio, em 15 de Maio de 2007, a ser proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Sem sucesso, porém, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 13 de Dezembro de 2007, julgou improcedente a apelação.

  1. Mantendo o seu inconformismo, veio a autora pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "1.

    A A. intentou acção contra a R. alegando em suma que: a) Trabalhou por conta da R. desde 1 de Fevereiro de 2004, exercendo as funções de trabalhadora de limpeza, e prestava o seu trabalho nas instalações do Metropolitano de Lisboa, estação do Cais do Sodré; b) Por carta datada de 4 de Fevereiro de 2005, a R. remeteu-lhe a nota de culpa com intenção de despedimento, acusando-a de faltar ao trabalho [ ] inju[ ]stificadamente; c) Contestou as acusações e invocou a prescrição do processo disciplinar. Não obstante, a R. veio a proceder ao seu despedimento com invocação de justa causa; d) Ocorreu a prescrição do procedimento em relação aos factos que lhe são imputados como tendo ocorrido até ao dia 20 de Novembro de 2004 a R. teve imediato conhecimento dos factos que lhe imputou e na data em que foi expedida a nota de culpa, já tinha decorrido o prazo prescricional previsto no art. 372º do C. T.

    1. Não faltou ao trabalho nos dias que vêm mencionados na nota de culpa e sempre que faltou justificou as faltas junto da R.

    2. Acresce que, ainda que tivesse praticado esses factos, não invocou a R. qualquer consequência da prática dos mesmos que legitimasse a aplicação de uma sanção de despedimento.

  2. Pedia por isso a condenação da R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de eventual opção pela indemnização por despedimento e ainda a pagar lhe todas as remunerações já vencidas, no montante de € 1.890,80, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e em juros, à taxa anual de 4 % até integral pagamento.

  3. O douto ac[ó]rdão considerou improcedente a excepção da caducidade invocada pela A., na resposta à nota de culpa quanto a todos os factos ocorridos até ao dia 20 de Novembro de 2004, uma vez excedido estava o prazo para instauração do processo disciplinar, nos termos do art. 372º do Contrato de Trabalho.

  4. É verdade, que em sede de matéria de facto foi provado que a Ré em 4 de Fevereiro de 2005, enviara aquela nota de culpa à A.

  5. Parece inequívoco que em 4 de Fevereiro de 2005 a nota de culpa só podia reportar-se a factos ocorridos a partir de 20 de Novembro anterior, porquanto para além de sessenta dias contados retroactivamente a 4 de Fevereiro de 2005, as infracções teriam prescrito e, não poderiam ser objecto de qualquer procedimento disciplinar.

  6. O douto acórdão recorrido ao considerar que não ocorrera a prescrição de infracção disciplinar violou por isso o art. 372º do Código do Trabalho.

  7. O douto acórdão recorrido considerou que nos termos do nº 3, al. g), do art. 396º do Código do Trabalho, o simples facto de o trabalhador (neste caso a A.) dar mais de cinco faltas consecutivas ou dez faltas interpoladas, constitui justa causa de despedimento, por tal facto tornar imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho, por comportamento culposo do trabalhador 8.

    Como se lê no Ac[ó]rdão do S.T.J., de 2.07.97, publicado nos Acs. Douts., 434, pag. 243, ‘Sempre diremos, mesmo assim, que se fossem de considerar como injustificadas as faltas dadas nos dias 13 a 18 de Agosto, a Ré não demonstrou um outro elemento essencial para que fosse lícito o despedimento, ou seja, a impossibilidade prática de subsistir a relação laboral (art. 9º nº 1, do Dec.-Lei 64- A/89), portanto, mesmo na inaceitável tese da Ré, nunca ela teria demonstrado a existência de todos os requisitos para que o despedimento pudesse ser tido como lícito.

  8. A tese daquele acórdão é, pois totalmente oposta à interpretação defendida pela sentença recorrida, defendendo antes claramente a posição de que no caso de faltas injustificadas, mesmo que o seu número exceda cinco faltas consecutivas ou dez faltas interpoladas, no decurso de um ano não existe justa causa de despedimento [a] menos que o empregador alegue e prove que tais faltas assumir[a]m tal gravidade e consequências que se verifica[ ] a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, de acordo com os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 396º do Código do Trabalho.

  9. Essa tese é aliás defendida também pelo S.T.A., no que toca ao regime de faltas injustificadas dos funcionários públicos e, quanto [à] necessidade de alegação e prova de factos coexistentes com essas faltas que determinem a inviabilidade do v[í]nculo funcional.

  10. No mesmo sentido do acórdão citado, vejam-se também os acórdãos do S.T.J. de 9.02.93, publicados nos Acds. Dout., 379, 836, e [Co]lectânea de Jurisprudência, 1993, 1º, pág. 249, e Ac. da R.C. de 7.07.94, Colect. De Jurisp. De 1994, IV, pág. 63.

  11. O douto ac[ó]rdão recorrido ao considerar o simples somatório das faltas injustificadas era justa causa de despedimento, fez incorrecto entendimento da al. g), nº 3, do art. 396º do Código do Trabalho, violando o nº 1 daquele normativo.

  12. Deve ser anulada a douta decisão recorrida e, considerada procedente a acção com as legais consequências.

    ".

    Respondeu a ré à alegação sustentando a improcedência do recurso, finalizando essa resposta com as seguintes «conclusões»: - "1. O recurso ora apresentado, constitui uma mera renovação do anterior, não trazendo qualquer nova questão ou argumento, o que pode equivaler a falta de alegação.

  13. Não se verificou a prescrição da infracção disciplinar da Recorrente.

  14. Constitui justa causa de despedimento o facto do trabalhador, em cada ano, apresentar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, nos termos da alínea g), do nº 3 do artigo 396º do Código do Trabalho.

  15. A expressão ‘em cada ano', reporta-se ao ano civil, sendo que apenas no final do mesmo se computam as faltas dadas.

  16. Como tem sido entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência, o prazo de prescrição apenas começa a correr em 1 de Janeiro do ano seguinte (Cfr. Ac. STJ de 24/04/82, proc. 280: BMJ, 316º - 191, Ac. RP de 1/10/84, rec. Nº 3218: Col. Jur., 1984, 4º - 264).

  17. A Recorrente faltou injustificadamente, durante um ano, 20 dias.

  18. Sendo que 5 dessas faltas, são consideradas como infracções graves atendo o disposto no nº 2 do art. 231º do Código do Trabalho.

  19. A Recorrente bem sabia que o seu comportamento era ilícito e que ao actuar assim estava a lesar a Recorrida.

  20. Os comportamentos da Recorrente revel[aram] um elevadíssimo grau de culpa e, pela sua gravidade e consequências, tornou prática e imediatamente impossível a subsistência das relações de trabalho.

  21. O comportamento da Recorrente constituiu justa causa disciplinar de despedimento nos termos do art. 396º, nºs 1,2 e 3, alínea g) do C.T.

  22. O douto acórdão recorrido decidiu de forma correcta e muito bem fundamentada a questão em apreço.

    " A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer», no qual propugnou pela improcedência da revista.

    Notificado tal «parecer» às partes, não vieram elas a, sobre ele, efectuar pronúncia.

    Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II 1.

    Sem questionamento, vem dada por apurada a seguinte matéria de facto, a qual, por não ocorrer qualquer situação das previstas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo tem de acatar: - - a) a ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza; - b) a autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Fevereiro de 2004, mas a sua antiguidade reporta-se a 31...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT