Acórdão nº 192/14.1TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 192/14.1TTVLG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.

B… impugnou judicialmente no então Tribunal do Trabalho de Valongo a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré[1] empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado a R., alegou, em síntese: que a A. B… é sua trabalhadora desde 15 de Outubro de 2011 e, no decorrer do ano de 2013, faltou injustificadamente ao trabalho nove dias completos e interpolados (como esclarece no artigo 36.º do articulado) e que, ainda no mesmo ano, faltou injustificadamente: 30 minutos no dia 07 de Janeiro, 02 horas e 05 minutos no dia 29 de Janeiro, 02 horas e 18 minutos no dia 01 de Fevereiro, 01 hora e 05 minutos no dia 06 de Fevereiro, 02 horas e 36 minutos no dia 09 de Fevereiro, 02 horas e 39 minutos no dia 16 de Fevereiro, 03 horas e 12 minutos no dia 21 de Fevereiro, 30 minutos no dia 26 de Fevereiro, 30 minutos no dia 10 de Março, 01 hora no dia 07 de Junho, 30 minutos no dia 05 de Agosto e 01 horas e 05 minutos no dia 30 de Novembro, o que perfaz 18 horas e equivale a 2 dias e 3 horas injustificadas; que se dedica à actividade de exploração das cozinhas e refeitórios, bares e cantinas, com confecção e distribuição de refeições a que concorre por concurso público ou através de contratos de prestação de serviços, explorando a cantina do Refeitório do Hospital … no Porto, onde a A. trabalhava no serviço de alimentação a doentes e pessoal, o qual não se compadece com atrasos ou falhas sob pena das mais graves consequências; que as faltas, sem aviso prévio ou justificação, originaram carências inesperadas de mão-de-obra, pondo em risco, por parte do C…, o pontual cumprimento do protocolo na área do Fornecimento de Alimentação a Doentes e Pessoal que o vincula ao Hospital … no Porto, como aconteceu no caso da A.; que o Conselho de Administração do C… é o órgão que tem competência disciplinar e só teve conhecimento das infracções imputadas à A. no dia 5 de Fevereiro de 2014, tendo nesse mesmo dia deliberado instaurar procedimento disciplinar àquela sua trabalhadora, pelo que não se verifica a caducidade invocada pela A. na resposta à nota de culpa e que se verifica a justa causa de despedimento da A.. Requer, a final, que seja excluída a possibilidade de reintegração da A.

Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, a A. trabalhadora veio invocar a caducidade do direito de a R. instaurar o procedimento disciplinar nos termos dos artigos 352.º e 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho dado só ter sido notificada pessoalmente da nota de culpa no dia 1 de Abril de 2014, iniciando-se o prazo do direito de proceder disciplinarmente no dia 1 de Janeiro do ano seguinte; que é dirigente do “D…” e que a R., finda que foi a instrução não enviou cópia integral do processo para que este pudesse elaborar parecer fundamentado; que caducou o direito à aplicação da sanção nos termos do artigo 357.º do mesmo Código; que sempre exerceu as suas funções, além do mais, com dedicação e assiduidade; que foi enquanto dirigente sindical e no decorrer dessa actividade que foi requisitada pela “E…” à sua empregadora e foi também no decorrer dessa actividade que para os dias 10, 11 e 30 de Dezembro de 2013 foi requisitada à R. pelo Sindicato, levando-a a ausentar-se nesses dias ao seu local de trabalho mas, por lapso do serviço administrativo daquele Sindicato, não foram enviadas, atempadamente, as requisições para tais dias e só com a recepção da nota de culpa é que a Direcção do Sindicato se apercebeu do lapso e remeteu as justificações da actividade sindical da A.; que no dia 25 de Fevereiro foi dadora de sangue, tendo apresentado justificação em mão própria; que no dia 23 de Dezembro esteve doente e apresentou justificação; que nos dias 29 de Janeiro e 01, 09 e 16 de Fevereiro encontrava-se no seu posto e local de trabalho a exercer as suas funções, embora não tivesse picado o ponto na segunda parte do seu turno, e que justificou o atraso ocorrido no dia 01 de Fevereiro de 2013.

A final, peticiona, em reconvenção, a declaração de ilicitude do despedimento e que a R. fosse condenada a pagar à A. o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do transito da decisão a proferir nestes autos, a readmiti-la no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou qualquer outro direito ou, se vier a optar, seja a empregadora condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade no valor de € 5.545,26.

A R. apresentou a resposta de fls. 175 e ss. na qual pugna pela improcedência das excepções da caducidade e pela sua absolvição dos pedidos contra si formulados.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto controvertida (artigo 49.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho). Fixou-se ainda o valor da acção em € 6.073,38 (fls. 188).

Realizou-se audiência de julgamento, chegando as partes a acordo quanto à matéria de facto assente e sendo então fixados os temas da prova (fls. 217 e ss.). No decurso da audiência, a A. optou pela reintegração no posto de trabalho (fls. 255).

Após decidida a matéria de facto em litígio, foi em 8 de Maio de 2015 proferida sentença que julgou a acção procedente e terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julgo a presente ação totalmente procedente por provada e assim declaro ilícito o despedimento da trabalhadora B…, efetuado pela sua entidade empregadora “C…" e consequentemente condeno a reintegrá-la no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua antiguidade.

Condeno ainda a “C…” a pagar à B…, todas as remunerações que esta deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito da sentença condenatória, deduzidas das quantias que esta tenha recebido da segurança social a título de subsídio de desemprego.

Tendo em consideração a data da entrada da apresentação do formulário pela trabalhadora e a presente data não há lugar ao pagamento de qualquer retribuição intercalar por parte do Estado (artigo 98-N “a contrario” do C.P.T.).

Custas pela empregadora.

Valor da ação: € 6.073,38.

[…]» 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e arguiu a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código do Trabalho e do artigo 615.º n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil, por entender estarem os seus fundamentos em oposição com a decisão.

Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1ª A douta sentença recorrida fez incorrecta valoração e interpretação dos factos provados com relevo na matéria para decidir sobre a licitude do despedimento da trabalhadora.

2ª Não se verificou a caducidade do procedimento disciplinar, porque tendo tido conhecimento das infrações imputadas à trabalhadora, em 5 de Fevereiro de 2014, o Conselho de Administração (único órgão com competência disciplinar da entidade empregadora, de acordo com o seus Estatutos, publicados no Portal da justiça) decidiu de imediato deliberar a instauração de procedimento disciplinar à trabalhadora e nomear a Instrutora do processo disciplinar.

3ª A defesa da Trabalhadora durante a instrução do processo disciplinar foi assegurada quando a mesma respondeu à nota de culpa e arrolou as suas testemunhas (embora as mesmas não tenham comparecido no dia marcado pela Inquiridora para as ouvir, e trabalhadora nada tenha dito) 4ª A trabalhadora faltou nos dias 10, 11 e 30 de Dezembro de 2013 e apesar de alertada pelo Encarregado F... para apresentar justificação para as referidas ausências a mesma não o fez nem alertou o Sindicato para o fazer.

  1. Também nunca a trabalhadora reclamou do desconto das referidas faltas, quando o poderia ter feito. Pelo que não pode alegar que desconhecia que o Sindicato não tinha enviado qualquer documento justificativo de tais ausências.

    6ª Pelo que no decorrer do ano de 2013 a trabalhadora faltou injustificadamente 10 dias, 2 horas e 20 minutos, o que constitui justa causa de despedimento, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 351º do Código do Trabalho.

  2. Nestes casos o legislador dispensou a alegação e prova do prejuízo, por considerar por um lado que se trata de facto notório e por outro lado por entender que tal número de faltas causa inevitavelmente perturbação na organização do trabalho do empregador e dos respectivos colegas de trabalho, acarretando por isso incómodos e prejuízos (não directamente quantificáveis) para todos, até pela imprevisibilidade e pelo desconhecimento da data da verificação da ausência.

  3. E consequentemente, não procedeu o Apelante a qualquer despedimento ilícito da trabalhadora.

    Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, julgar-se licito o despedimento com justa causa da trabalhadora, operado pela entidade patronal.” 1.3.

    A A. apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: “1 - Considera o empregador que instaurado processo disciplinar por 10 ou mais faltas interpoladas ao trabalho, não justificadas, durante um ano civil, o início do respectivo prazo de caducidade verifica-se no primeiro dia do novo ano, ou seja, 1 de Janeiro de 2014 e sendo o Conselho de Administração quem tem competência em matéria disciplinar, tomado conhecimento das faltas da Trabalhadora a 5 de Fevereiro de 2014 e nessa data deliberado não só abertura do processo disciplinar, como a nomeação da Instrutora do processo, não ocorre a caducidade do respectivo processo disciplinar, se o mesmo determinar a sua instauração nos 60 dias seguintes.

    2 - Ao contrário do que sugere o Empregador, apenas existem duas coisas que interrompem a caducidade : a notificação da nota de culpa ao...

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