Acórdão nº 167/10.0TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 167/10.0TTBRG.P1 REG.40 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrentes/Recorridos: B………., S.A. e C………..

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório C………., residente na ………., Cx …, ….-… Braga, intentou, ao abrigo do artigo 98º-C do CPT em conjugação com o artigo 387º do CT, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra, B………., S.A., pessoa colectiva nº ………, com sede na Rua ………., Lotes . e ., opondo-se ao seu despedimento.

___________________Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação das partes, tendo o trabalhador optado pela indemnização em substituição da a reintegração.

___________________A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT onde reitera os factos imputados ao ora Autor na nota de culpa e decisão de despedimento, nomeadamente que o trabalhador no ano de 2009 faltou 212 horas injustificadamente ao trabalho, ou seja, mais de 26 dias.

Os factos provados que lhe são consubstanciam uma violação muito grave dos deveres de pontualidade, assiduidade, zelo e diligência, violando as alíneas b) e c) do artigo 128º do Código do Trabalho, integrando ainda os mesmo factos justa causa para o despedimento que veio a ocorrer, ao abrigo do artigo 351º n.º 1, n.º 2 als. d) e e) do Código do Trabalho.

Pois que, na verdade, a conduta do A. tornou a manutenção do contrato de trabalho pratica e imediatamente impossível.

Sem prescindir, caso viesse a ser declarado ilícito o despedimento do A., à compensação peticionada teriam de ser deduzidas as retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da presente acção (artigo 390º n.º2 do Código do trabalho).

Do mesmo modo e nessa hipótese, teriam ainda de ser deduzidas as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente a título de subsídio de desemprego. (artigo 390º n.º2 do Código do Trabalho).

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser reconhecida a regularidade e licitude do despedimento preferido pela R., condenando-se a A. nos termos legais.

___________________O Autor respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, negando que tivesse faltado injustificadamente durante 26 dias, mas apenas durante 6 dias interpolados. Refere ainda que as faltas em causa foram dadas apara dar assistência à sua mãe que se encontrava doente, não havendo qualquer outra pessoa que o fizesse em vez dele, e que sempre informou a sua entidade patronal das faltas que ia dar com a devida antecedência, não tendo causado qualquer prejuízo à Ré.

Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo que seja “julgado improcedente a justa causa de despedimento invocada pela Ré por não provada e em consequência declarar-se que o despedimento do A. foi ilícito e julgar procedente o pedido reconvencional por provado, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 16.324,74 €, acrescida das retribuições vincendas até transito em julgado da presente acção, juros de mora a contar da entrada do requerimento inicial nos presentes autos.

Para fundamentar o pedido reconvencional, alega que o despedimento é ilícito por não baseado em justa causa.

As faltas justificadas por certificado de incapacidade para assistência a familiares não contam para efeitos de faltas para assistência a familiares previstas no artº 252 do Código do Trabalho.

Sendo ilícito o A. tem direito a indemnização, pela qual desde já faz opção, de antiguidade, na base de 45 dias de salário por ano de antiguidade, o que perfaz o montante de € 12.195,14.,atento o salário mensal de 582,00 € e a antiguidade de 10 anos e 1 mês.

O A. tem direito ainda aos salário vencidos desde 30 dias antes da entrada do presente processo em Tribunal, ou seja, desde 12.01.2010, até transito em julgado da decisão, nesta data vencidos 1629,60 €.

O A. ainda tem direito a reclamar indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pela Ré com este despedimento ilícito.

O A. já bastante angustiado com a situação da mãe, ainda mais ficou com o processo disciplinar que lhe foi instaurado e consequente despedimento.

Na verdade, o A. ficou bastante abalado com todo o processo.

O A. apenas faltou ao trabalho porque a sua mãe tinha necessidade absoluta do seu auxilio e por isso mesmo lhe foram passados certificados de incapacidade para assistência à sua mãe.

Agora além de ter de prestar assistência à sua mãe ainda perdeu o emprego.

O A. ficou muito abalado por toda esta situação, que considera uma grande injustiça.

Pelos danos morais em que se traduz toda esta angústia, tristeza e injustiça, o A. reclama da Ré a uma indemnização não inferior a 2.500,00 €.

___________________A Ré respondeu para impugnar a reconvenção deduzida pelo Autor, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional.

___________________Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da base instrutória.

___________________Iniciada a audiência de julgamento, ambos os mandatários das partes prescindiram da prova testemunhal, tendo, ainda, acordado na matéria de facto provada.

___________________Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “IV – Pelo exposto, julgando improcedente a pretensão da Ré empregadora e procedente, parcialmente, a reconvenção deduzida pelo Autor (trabalhador): a) declaro a ilicitude do despedimento; b) condeno a Ré a pagar ao A., a quantia de 6.715,38 €, bem como as retribuições que forem devidas desde 12/07/2010 até ao trânsito em julgado desta sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano, sendo sobre o montante indemnizatório de 3.223,38 € desde a data do trânsito da presente sentença e sobre o restante desde a citação, e em qualquer dos casos até integral pagamento; e c) absolvo a Ré empregadora do restante pedido reconvencional.

*Custas da acção e reconvenção pelo Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento.» ___________________Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, concluindo que: 1) O Tribunal a quo fez uma aplicação claramente errada da lei aos factos provados.

2) Mais do que isso, em face dos mesmos factos dados por provados, o Tribunal a quo extraiu conclusões que não encontram qualquer sustentabilidade naquela matéria. 3) Conclusões essas que necessariamente inquinam a apreciação jurídica do processo, inviabilizando uma solução justa.

4) Entendeu o Tribunal a quo que relativamente às faltas mencionadas na alínea N) dos factos provados (ocorridas entre 14/08/2009 e 09/09/2009), apenas 5 são de considerar injustificadas.

5) Para tanto, argumenta o Tribunal que o trabalhador preencheu os requisitos enumerados no n.º 4 do artigo 252º do Código do Trabalho.

6) A Recorrente não pode aceitar tal conclusão.

7) De acordo com a matéria probatória, para justificação das faltas ocorridas entre 14/08/2009 e 09/09/2009, o Recorrido apenas fez chegar à Recorrente dois certificados de incapacidade para o trabalho por motivo da doença da sua mãe (vide alíneas O e P dos factos provados).

8) Isto é, não resultou provado – por acordo das partes – que o Recorrido tenha entregue à Recorrente o tal atestado da Junta de Freguesia.

9) É porém certo que tal atestado consta do processo disciplinar, tal como refere o juiz a quo. Acontece que tal documento apenas figura no processo porque o Recorrido – então arguido no processo disciplinar – o fez juntar à resposta que apresentou à nota de culpa.

10) Por este mesmo motivo, jamais poderia o Tribunal a quo entender como contemporânea a entrega dos certificados de incapacidade que a Recorrente admite ter recebido para justificação das faltas, com um documento que apenas foi elaborado e chegou ao conhecimento da Recorrente, na pendência do processo disciplinar.

11) Por via disto, não é pois admissível a conclusão do Tribunal, segundo a qual, por via deste atestado, o trabalhador cumpriu o requisito imposto pela aliena b) do n.º 4 do artigo 252º do Código do Trabalho.

12) Andou mal o Tribunal na avaliação dos elementos probatórios, equivocando-se de forma crassa.

13) Mesmo a considerar que a entrega de tal documento tivesse ocorrido tempestivamente – algo que sucederia na sequência do facto provado na aliena O) – o que não veio a suceder, jamais dali se pode extrair que o recorrido provou: Que vive com a sua mãe; Que os únicos membros do agregado familiar são ele próprio e a sua mãe; Que, caso existam outros membros do agregado familiar que exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência.

14) Na verdade, o atestado a que faz menção, erradamente, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, diz tão pouco que o Recorrido “é filho único, sendo ele, portanto, que dá todo o apoio à sua mãe em caso de doença”.

15) Ora, o facto do Recorrido ser filho único, não demonstra que aquele vive na mesma casa da mãe; não demonstra tão pouco que a sua mãe vive sozinha e, muito menos demonstra que a sua mãe é solteira ou não viva em economia comum com outra pessoa, por exemplo.

16) Mesmo considerando a excepção prevista no n.º 3 do artigo 252º do Código do Trabalho, o Recorrido não estava dispensado de demonstrar qual o agregado familiar da sua mãe e, ainda, que nesse agregado não há outra pessoa que tenha faltado pelo mesmo motivo.

17) É certo que no referido n.º 3 do artigo mencionado, em caso de parente ou afim em linha recta ascendente do trabalhador, não é necessário que este pertença ao mesmo agregado familiar. Ainda sim, tal não dispensa o trabalhador de demonstrar que era o único apto a prestar assistência à sua mãe e que, no agregado familiar daquela, nenhuma outra pessoa o podia fazer ou, mais do que isso, efectivamente fez.

18) Ou...

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