Acórdão nº 341/03.5TTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: A...

Ré: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo o reconhecimento de despedimento ilícito e a condenação da ré a pagar-lhe indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, nos termos do artº 13º, nº3, do Dec. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a pagar-lhe a retribuição referente ao mês de Setembro de 2003, no montante de € 466,32€, os subsídios de almoço por dias de trabalho efectivamente prestados e não pagos, sendo um referente ao mês de Janeiro, dois ao mês de Julho e três ao mês de Agosto, tudo de 2003, no montante de € 31,44, as férias, o respectivo subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2003, no montante de € 3.312,96, bem como os salários, férias, subsídios de férias e de Natal, desde a data de 26 de Setembro de 2003 até à data da sentença em 1ª instância, considerando a remuneração mensal de € 631,04, a quantia de € 26.503,68, a título da retribuição a que tem direito durante o período da limitação da sua actividade de três anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 1.526,56 a título de despesas de deslocação ainda não pagas, importâncias estas acrescidas dos respectivos juros de mora, desde o seu vencimento até integral pagamento.

Pediu ainda a declaração de nulidade das cláusulas décima quinta e décima sexta do contrato de trabalho celebrado entre ambos.

Alegou, para tanto e designadamente, que foi admitido ao serviço da ré em 01 de Janeiro de 2000, por contrato de trabalho a termo certo para, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, desempenhar as funções de oficial electricista e auferia a remuneração mensal líquida de Esc. 76.700$00 (correspondentes a € 382,58). Que o contrato renovou-se, sucessivamente, e em 1 de Julho de 2001 converteu-se em contrato sem termo.

Que a ré lhe comunicou que por força de uma reorganização dos seus serviços, este mudaria de local de trabalho e iria desempenhar funções para as Caldas da Rainha a partir de 09/09/2003, mais comunicando que deveria confirmar a sua disponibilidade para se mudar para a cidade das Caldas da Rainha e que até essa data de 09-09-2003 ficava dispensado de se apresentar ao serviço. Respondeu à carta da ré, mas a resposta só chegou ao conhecimento da ré a 09-09-2003 pelo que esta última entendeu a falta de resposta como não aceitação do novo local de trabalho e comunicou-lhe, por carta de 26-09-2003, que o contrato de trabalho se considerava rescindido por faltas injustificadas desde 09-09-2003, invocando que o despedimento não foi precedido de processo disciplinar, não tendo sido dado cumprimento a nenhuma das formalidades estabelecidas, inerentes ao processo de despedimento promovido pela entidade empregadora.

Alegou ainda que, por força da cl. 13ª do contrato, se obrigou a limitações de actividade nos 3 anos consecutivos à cessação do contrato, pelo que tem direito à retribuição durante esse período.

Contestou a ré alegando, no essencial, que o despedimento foi lícito na medida em que houve da parte do autor um abandono do trabalho, não existindo qualquer direito a indemnização.

Aceitou pagar algumas das quantias reclamadas pelo autor.

Mas quanto à quantia peticionada de 26.503,68 €, a título de indemnização durante o período da limitação da sua actividade por três anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, defende que a mesma não só é claramente exagerada como carece de fundamento legal, na medida em que o autor não cumpriu com o estabelecido na alínea c) da referida cláusula, uma vez que desconhece se, em algum momento, ele teve a real possibilidade de trabalhar para uma empresa concorrente e não o fez devido ao facto de se encontrar vinculado a este contrato.

O autor apresentou resposta à contestação.

* Efectuada a audiência de julgamento, veio a final a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a pagar ao autor: a) a quantia correspondente às retribuições que o ele deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, montante a liquidar em execução de sentença; b) o montante global de € 7.495,69; c) os juros de mora à taxa legal, nos termos peticionados.

Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: “1- No seio dos presentes autos, provou-se indubitavelmente que o A., enquanto instalador, respondia perante o Responsável pelos serviços técnicos, e nunca perante o seu homólogo do departamento comercial (vide facto 24° da sentença).

2- Pelo que cai por terra o primeiro fundamento perfilhado pelo Juiz a quo que sustentava a não verificação da hipótese de abandono do trabalho por parte do A., segundo o qual o Director comercial Paulo Goulão teria comunicado ao trabalhador que não lhe estava adstrito qualquer serviço.

3- Mais, o Tribunal a quo também considerou provado "não (ter havido!) qualquer tipo de comunicação por parte do A.", pelo que "enviou a R. a 26.09.2003 uma carta em que comunicava ao A. que o seu desaparecimento resultava em/altas injustificadas desde o dia 09.09.2003" (doe. 40 junto com a contestação a fls. 165 igual ao doe. n° 15 junto com a p.i.) (facto 26° Idem).

4- Ora, de acordo com n° 2 do art. 450º do C.T.: "presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência." 5- Assim sendo, no dia 26 de Setembro de 2003, não tendo havido qualquer comunicação por parte do A. e tendo os 10 dias úteis já decorrido, era lícito à R. presumir o abandono do trabalho daquele.

6- Saliente-se o facto da R. ter cumprido com a formalidade prevista no n° 5 do preceito supra citado, comunicando a cessação do contrato de trabalho ao A. através de carta registada com aviso de recepção (vide doc. 40 junto com a contestação).

7- De acordo com o preceituado no n° 4 do tão badalado art. 4500 do C.T., o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato. Logo, não há lugar a qualquer tipo de indemnização.

8- Perante tudo quanto se acabou de aduzir, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida violou o art. 4500 do C.T.

9- A R. ora Apelante sempre reconheceu ser devedora da quantia de 1.526,56 € a título de despesas de deslocação efectuadas pelo A. e da quantia relativa a dois subsídios de almoço, respeitantes ao mês de Julho de 2003 (factos 31º e 32º ínsitos na douta sentença).

10- Mas, recorde-se que a R. sempre se mostrou disponível junto do A. para proceder ao pagamento dessas quantias (vide facto 29° da Sentença e doc. 43 junto com a contestação). Pelo que não pode vir o A. exigir juros sobre estes montantes.

11- Por fim, diga-se que mesmo que não se considerasse a verificação do abandono do trabalho por parte do trabalhador, a indemnização decidida a favor do trabalhador não poderia proceder nos termos aduzidos na douta sentença.

12- Com efeito, mesmo admitindo que o A. tivesse direito às retribuições que deixou de auferir, a decisão recorrida deveria ter frisado que a esse quantum deve ser subtraído as importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato de trabalho.

13- Além disso, mesmo que se considerasse que o A. teria direito aos proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal, a base do cálculo não poderia ser os € 631,04 indicados pelo Tribunal a quo, montante esse que inclui o salário base, o subsidio de almoço e o prémio mensal médio, mas antes o montante de € 499,80 correspondente à retribuição base mensal.

14- Pelo exposto, mesmo considerando o despedimento ilícito, caberia ao A. ora Recorrido a quantia de € 1.124,55 a título de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal (e não os € 1.526,56 decididos).

15- Perante tudo quanto se aduziu, verifica-se que a douta sentença recorrida violou o n° 2 do art. 437° do C.T. (antigo n° 2 al. a) do art. 13° do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro) e art. 221° n° 1 do C.T. (antigo art. 10° do DL 874/76 de 28 de Dezembro).

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela R., revogando-se a douta Sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue parcialmente procedente a presente acção, a qual condenará a R. apenas no pagamento da quantia de 1.526,56 € a título de despesas de deslocação efectuadas pelo A. e de € 10,48 relativamente a dois subsídios de almoço respeitantes ao mês de Julho de 2003.

” O autor fez apresentação de contra-alegações, nas quais propugna pela improcedência da apelação da ré.

Por sua vez, veio também apresentar recurso de apelação da sentença, no qual apresenta as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso interposto da parte da decisão que negou ao A. o pagamento de 26.503,68 € e respectivos juros de mora a titulo de indemnização por três anos de limitação da actividade, resultante do cumprimento do pacto de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho validamente estabelecido na cláusula décima-terceira do contrato de trabalho ex vi do artigo 36°, n° 2 do DL n° 49 408, de 24/11/1969 (LCT).

2 - Decisão que fundamentou o referido decaimento do A. no facto de "não provou o A. tenha ficado limitado na sua possibilidade de trabalhar para empresa concorrente da Ré; não demonstrou que o não tenha jeito por virtude da cláusula 13a do contrato que o unia a esta; assim, deve improceder tal pedido ... , e com a qual o A. de modo algum se conforma.

3 - Tem o A. direito ao pagamento da quantia peticionada a titulo de indemnização por três anos de limitação da actividade porque cumpriu, nos termos do artigo 406º, nº 1 do Código Civil, o pacto de não...

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