Lei açoriana da despesa pública
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 96-97 |
96
LEI AÇORIANA DA DESPESA PÚBLICA (
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)
Este texto é corolário do texto anterior (Contributo do Representante da República para
a sua extinção) pelo que a inteira percepção deste pressupõe o conhecimento daquele.
Eis um virtual veto político do Representante da República à lei regional da despesa
pública:
Remeto à Assembleia Legislativa o diploma com motivos suficientes para o veto
jurídico, mas em nome duma funcionalidade institucional, decido pelo simples veto
político na certeza que o Parlamento saberá entender que não deve aprovar sem
discussão plural todas as leis remetidas pelo executivo.
São os seguintes os motivos políticos: Portugal iniciou a sua democracia em 1976.
Desde então paulatinamente têm sido construídos importantes documentos da estrutura
geral do Estado, em especial o Código do Procedimento Administrativoe mais
recentemente o Código dos Contratos Públicos. Por muito que se possa discordar de
alguns pormenores deste Código dos Contratos Públicos ele é, sem reservas, um
importante documento – porque é transversal a toda a administração pública, central,
regional e local, e administração indirecta. Embora a contratação não seja de matéria de
reserva exclusiva dos órgãos de soberania, é, no entanto, matéria que exige alguma
reserva: é um documento na forma de código, e foi sujeito a ampla discussão nacional e,
exceptuando a organização própria de cada entidade, possui comandos que são unitários
na República portuguesa. Mas não só: a sua aplicação generalizada aumenta o
conhecimento doutrinal e jurisprudencial do mesmo, aumentando assim a segurança da
aplicação do Direito – que é matéria muito divorciada das sociedades modernas e com
as consequências negativas bem conhecidas de todos, e sobretudo nas sociedades mais
pequenas como é exemplar o caso dos Açores. E por aqui vemos a inoportunidade do
diploma regional em muitos aspectos. Além disso o Código é, senão o único exemplo
pelo menos raríssimo, duma referência específica à especificidade orgânica da
Administração Pública dos Açores ao referir expressamente «membro do Governo
Regional» e «secretaria regional». Ou seja, tem uma matriz de lei geral da República
(que aliás promoveu à audição da Região), coisa que outras importantes leis não fizeram
(
50
) Publicada em 19-10-2009.
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