Bandeira da região e os militares

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas62-63
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BANDEIRA DA REGIÃO E OS MILITARES (
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O Estatuto dos Açores textualmente determina que «a bandeira da Região é hasteada
nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo
próprio ou de entidades por elas tuteladas bem como nas autarquias locais dos Açores».
Temos dito que o Estatuto mostra parcos conhecimentos de constitucionalismo e menos
sabe ainda de técnica legislativa. Este é um exemplo disso: todos na República e na
Região (os intervenientes, bem entendido) queriam que a Bandeira da Região fosse
hasteada conjuntamente com a Bandeira Nacional; e o legislador determina que aquela
será hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região. Ora, essa
terminologia levanta muitas dúvidas: para efeitos desta lei um regimento militar é
dependente de quem?, do Presidente da República, que é órgão de soberania, e que é o
Comandante Supremo das Forças Armadas?, ou do Ministro da Defesa? Para a
Constituição, as Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania e estão ao serviço
do povo português; isto é, qual a dependência que se quer referir? Um regimento militar
é um serviço dependente da estrutura militar superior? ou igualmente é dependente do
Presidente da República? e/ou do Ministro da Defesa? Eis, portanto, a argumentação
que o Governo da República pode utilizar para orientar os serviços militares a não
obedecerem ao Estatuto. Sabemos quais as respostas a estas questões; mas não é isso
que conta agora... a lei do uso da Bandeira Nacional pode alterar-se e...(*)
A Constituição não proíbe que nas instalações militares se hasteia a bandeira da Região.
O que ela permite é discutir essa possibilidade: atendendo à natureza do Estado
português, que é de facto e de Direito unitário, considerando que a República
portuguesa é una e que a sua representação simbólica é (mas não só) a Bandeira
Nacional, poderão assim dividir-se os pareceres em duas posições: os que lêem a
Constituição como sendo no sentido da unicidade da bandeira; e os que, em nome duma
interpretação mais aberta, e em nome da autonomia que é política e não meramente
administrativa, entendam que a Constituição permite a dupla unicidade da bandeira. À
parte das considerações, o órgão de soberania Assembleia da República, através da
aprovação duma lei, por sinal com uma maioria qualificada, disse qual o entendimento
que tem da Constituição: ao aprovarem o Estatuto e aquela norma a Assembleia da
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31
) Publicado em 08-02-2009.

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