Direito constitucional e regional, ponto da situação
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 84-85 |
84
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGIONAL, PONTO DA SITUAÇÃO (
44
)
A doutrina portuguesa, pelo menos a publicada e mais conhecida, é unânime no sentido
de que as autonomias portuguesas melhoraram o seu sistema legislativo com a revisão
da Constituição em 2004. E o próprio Tribunal Constitucional é desse mesmo parecer,
tem-no afirmado sistematicamente. Já há, naturalmente, vários indícios nessa doutrina
de que as coisas não são bem assim; para já não falar no próprio poder público
autonómico que, sobretudo a partir de meados de 2008, começou, nas duas regiões
autónomas, a duvidar, e bem, de tal melhoramento.
Por nós, também àquele nível meramente doutrinal, temos sistematicamente
demonstrado a clareza do aparente melhoramento e aqui e ali temos também indicado os
exemplos contraditórios. Mas, e é disso que vamos falar, há um conjunto de aspectos da
realidade que desmentem categoricamente a interpretação de que o modelo tenha
melhorado.
Em primeiro lugar, não há um único diploma legislativo regional nas duas regiões
autónomas que seja corolário desse melhoramento. Isto é, toda a documentação
legislativa tem sido criada – tal como poderia sê-lo antes de 2004. A única excepção
tem que ver com a transposição de directivas: mas aqui há duas questões relevantes, a
primeira, tratou-se sistematicamente de meras cópias da transposição feita a nível
nacional, e a segunda, a matéria sobre o qual incide também poderia ser legislada antes
de 2004. Ou seja, a prática legislativa mostra que ou o sistema efectivamente não
melhorou ou, também é uma hipótese, afinal as regiões não têm necessidades
legislativas diferentes das que têm legislado e de que vinham legislando antes de 2004.
E há um outro dado importante: o caso açoriano, com o novo Estatuto, nada tem
realizado de diferente; a Madeira, que mantém o seu Estatuto sem a adaptação ao
regime constitucional de 2004, continua na sua habitual senda de legislar –
completamente fora do contexto “novo” de 2004. Isto é, em síntese, a prática legislativa
é o melhor barómetro para ver qual o sistema e como funciona; e a conclusão não
poderia ser pior: nem a revisão constitucional de 2004 melhorou o sistema, nem teve
qualquer impacto positivo na criação das leis regionais de origem autonómica.
(
44
) Publicado em 19-07-2009, tendo sido, inesperadamente, publicado com o título “Direito
constitucional e regional).
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