A ineficácia da próxima revisão constitucional, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas100-101
100
A INEFICÁCIA DA PRÓXIMA REVISÃO CONSTITUCIONAL, 2 (
52
)
Falamos a propósito da próxima Revisão Constitucional que se projecta previsível para
2010.
Nos Açores ainda não há uma proposta concreta. Sabe-se qual o seu pensamento porque
a estrutura governativa está no poder desde 1996, isto é, passou com a principal
responsabilidade nas revisões constitucionais de 1997 e 2004 (omitimos as revisões de
2001 e 2005 porque não foram feitas para questões de autonomia). A Madeira já tem a
sua proposta concreta, o seu pensamento é assim melhor conhecido. As regiões
autónomas nunca estiveram, em termos de estudo e compreensão dos sistemas, à altura
da excelência que é a existência de regiões político-administrativas, embora a Madeira
tenha um ascendente nesse plano: foi sistematicamente fazendo barulho, tentando
constantemente apregoar as suas ideias e os seus interesses. Isso é claríssimo nos seus
projectos de revisões constitucionais e isso assim é nas suas diversificadas justificações
aquando de resoluções parlamentares de iniciativa legislativa nacional e de propostas de
actuação nacional. O que é paradoxal: a plataforma atlântica com diversos aeroportos
espalhados por nada menos do que nove ilhas, a ZEE, os mares e oceano, dão aos
Açores um móbil para dar o Grito de Ipiranga sobre certas comparticipações (não
meramente financeiras) autonómicas. Mas isso não acontece. Porquê?
Ora bem: a proposta da Madeira tem tudo para ser infeliz, porque tem uma natureza
meramente política e não técnica – onde está precisamente a questão fulcral das
autonomias. Parte também dum princípio actualmente errado: que a autonomia não
funciona livremente devido às actuações do Representante da República e do Tribunal
Constitucional. Entre vários assuntos vamos mirar três, ainda assim sem mencionar
todos os aspectos: a ampliação do poder legislativo, a extinção do cargo de
Representante da República e a reconfiguração dos órgãos autonómicos.
Ampliação do poder legislativo: o facto de até hoje ainda não se ter utilizado o
mecanismo das autorizações legislativas não justifica a sua extinção, antes pelo
contrário. É um mecanismo útil – só que, só pode ser usado por quem tenha uma
(
52
) Publicado em 01-11-2009.

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