Do mínimo ético, 1

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas104-105
104
DO MÍNIMO ÉTICO, 1 (
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)
O princípio do mínimo ético é uma das traves mestres de todo o Direito. Tem que ver
com a dialéctica entre o Direito e a Moral. Em dois lados opostos existem os nomes
mais influentes desta discussão, isto é, a fonte donde brota todo o pensamento ocidental:
de um lado K
ANT
que, na esteira de C
HRISTIAN
T
HOMASIUS
(e do Cristianismo, segundo
J
OSÉ
H
ERMANO
S
ARAIVA
, historiador e também jurista, no seu mais recente livro de
Direito), consagrou a distinção, que continua a influenciar todo o pensamento moderno,
do interno onde se insere a moral, e do externo onde se interpõe o Direito. Do outro lado
oposto, o normativista K
ELSEN
, na defesa do Direito formal, onde na norma de Direito,
isto é no jurídico, apenas forma e não conteúdo. O mínimo ético domina
naturalmente a discussão porque, do lado de K
ANT
, é preciso ver que também o Direito,
e sobretudo o Direito, intervém no interior (é mais grave o crime que é premeditado); e,
do lado de K
ELSEN
, também não se pode esquecer que não há só normas formais e/ou
organizatórias, também há as que se dirigem sobretudo ao ético (em Portugal é
reprovável a pena de morte, diversamente, na maioria dos Estados dos EUA e no Japão,
não lhes é eticamente reprovável a pena de morte). Queremos, portanto, estabelecer que
o Direito possui sempre algo de ético mesmo quando uma norma é puramente técnica –
porque esse pormenor faz parte dum todo que essencialmente se dirige ao homem. As
normas técnicas são menos portadoras da evidência moral do que as normas sobre a
vida, sobre a integridade física ou a propriedade; mas mesmo aquela norma da
UNESCO que determina o que seja um livro (acordo de Florença em 1950 para efeitos
de circulação de bens culturais) isso comporta uma ideia de compromisso entre as
pessoas.
Trata-se, portanto, dos prolegómenos da Filosofia do Direito que hão-de acompanhar o
homem. A questão agora que nos prende é o Direito Regional, ou melhor, o Direito de
origem autonómica: se tem ou não, se deve ou não possuir esse mínimo ético que as
normas de Direito em geral possuem. A existência de regiões autónomas, isto é, a
existência no Estado de diversos criadores de Direito, numa multiplicidade de
aplicações ora directa ora supletiva, dá a ideia de um relevo que é impossível omitir
nesse âmbito do saber. O Direito Regional respeita a ordem jurídica global?, desaplica a
(
54
) Publicado em 22-11-2009.

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