A triste sina da 3ª revisão Estatuto Político dos Açores, 1
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 58-59 |
58
II – AUTONOMIA ROBÓTICA (TEXTOS DE 2009)
A TRISTE SINA DA 3ª REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO DOS AÇORES, 1 (
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)
Ficou, como que prometido, para este texto, e para finalizar, falarmos sobre a
inutilidade da aprovação duma norma estatutária compretensões de alterar a
Constituição e de modificar o poder do Presidente da República. Pretensões porque, em
rigor, nada ficou alterado.
A Constituição tem dois tipos de normas: aquelas cuja aplicação é automática porque o
seu texto e matriz não deixam lugar para dúvidas (por exemplo, “o Presidente da
República ouvirá o Conselho de Estado e os partidos políticos com assento
parlamentar”; pode perguntar-se como?, em que prazos?, mas é descabida a pergunta
sobre quem é ouvido?); e outro tipo de normas que, pela sua amplitude interpretativa,
permitem muitos caminhos (por exemplo, “compete ao Presidente da República
dissolver o parlamento”, aqui pode perguntar-se muita coisa, como?, com que
fundamento?). Isso assim é por uma lógica científica do Direito: tudo quanto seja poder
político, mais ainda soberano, e quanto se possa assegurar com garantia de eficácia,
deve estar plasmado e sem desvios para se manter o mais seguro possível, entre muitos
outros factores igualmente importantes, a harmonia e a separação institucional e
funcional dos actores políticos. Este é o factor indiscutível.
O poder político, mais do que tudo o poder político soberano, está consagrado apenas e
só na Constituição. É nesta que se lhe define a entidade, que se lhe confere os poderes e
que se lhe molda os seus limites. Em muitas outras leis essa soberania é desenvolvida
(marcação de eleições, promulgação de leis, regime do referendo...). Mas, apenas a
Constituição traça os poderes estruturais desses órgãos.
(
29
) Publicado em 11-01-2009.
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