A oportunidade da Sorte de Varas, 3
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 68-69 |
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A OPORTUNIDADE DA SORTE DE VARAS, 3 (
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)
Hoje – como sempre, desde 1989 e não apenas com a Revisão Constitucional de 2004 e
muitíssimo menos com o Estatuto na versão textual de 2009 – existe uma oportunidade
única para se aprovar a lei de Sorte de Varas: devido a uma vontade genuína e sincera e
ética daqueles que mais apreciam o toiro, a arte e a ciência subjacentes. Mas qual é
então essa oportunidade?
Como se percebe, somos contra atitudes de homens cujo exemplo serve apenas como
exemplo do que se deve evitar em nome duma actuação ética e de homens bons. Podem
acusar a política açoriana de plágio-legislador, com as pretensas transposições das
directivas comunitárias; também podem acusar de violarmos a autonomia no seu
princípio básico do mínimo, em particular nas ramificações negativas da figura do
quadro de ilha, a transferência e afectação de pessoal, a liquidação do procedimento
administrativo próprio das administrações públicas no âmbito da descentralização, da
desconcentração e da desburocratização, da transparência e da igualdade, e arredando-o
e colocando no seu lugar umprocedimento político; mas, sinceramente, que não nos
venham acusar de piratas legislativos aprovando legislação à revelia da moral e da ética.
Antes de 2004 a Região podia apresentar um projecto de autorização legislativa à
Assembleia da República para legislar sobre a matéria. Pois sendo a matéria, como se
disse e é consabido, matéria com consagração de âmbito nacional e existindo essa
legislação com o cunho do parlamento nacional – só este pode autorizar que os Açores
legislem sobre a Sorte de Varas para a Ilha Terceira. Só que, enquanto a Constituição
com o texto de 1989 permitia essa autorização às regiões autónomas porque
determinava matéria de «competência própria dos órgãos de soberania», já a Revisão
Constitucional de 2004 liquidou essa possibilidade ao determinar, já não matéria de
«competência própria» mas, mais restritivamente, matéria de «reserva legislativa» da
Assembleia da República; ou seja, em termos esquemáticos, já não são 90% das
matérias, mas apenas um certo número, à volta de 10% – percentagem menor que não
cabe a Sorte de Varas porque nem explícita nem implicitamente faz parte da disposição
constitucional da matéria de competência relativa.
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34
) Publicado em 22-03-2009.
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