Acórdão nº 181/20.7GACNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1.1.

O Ministério Público veio recorrer da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Cinfães, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, que condenou o arguido C. pela prática de um crime de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º., n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei nº. 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121.º, n.ºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, relativamente à parte em que não aplicou a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por falta de fundamento legal, art. 69.º, 1, al. b) a contrario.

1.2.

No recurso em apreciação o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público deduziu despacho de acusação contra o arguido C. pela prática de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao disposto nos artigos 105.º, 106.º, 121.º e 123.º do Código da Estrada e 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

2. Por sentença datada a 30 de Setembro de 2020, pelo Mm.º Juiz do Juízo de Competência Genérica de Cinfães do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, nos autos supra mencionados, em que é arguido C., na qual foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º., n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei nº. 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121.º, n.ºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada ao dever de entregar a quantia de 300 (trezentos) euros ao Estado, através do IGFEJ, no prazo de tal suspensão.

3. Mais foi decidido “Não aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por falta de fundamento legal, art. 69.º, 1, al. b) a contrario”.

4. Quanto à condenação do arguido C. na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o Mm.º Juiz do tribunal a quo referiu, em síntese: “não se pode considerar que existe um elemento que facilite de modo relevante uma determinada conduta quando é ele próprio que a criminaliza e que a torna criminalmente relevante. Por outro lado, com a alteração operada pela Lei n.º 77/200, crê-se, tal como defende Paulo Pinto de Albuquerque, que não é esse o entendimento a extrair de tal normativo legal, porquanto, na economia do n.º 1 do artigo 69.º, estando este ilícito típico excluído do catálogo da alínea a), bem como da alínea c), na alínea b) entender-se-á o veículo como um elemento externo à conduta e não um elemento determinante para a caracterização dessa mesma conduta como ilícita típica”.

5. Contudo, o crime de condução sem habilitação legal no qual o arguido C. foi condenado está abarcado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal (quereria escrever al. b), na medida em que, se a lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, nos casos em que o uso do veículo é condição necessária da prática do crime, por maioria de razão, deverá ser aplicada a pena acessória.

6. Daqui resulta que a norma se basta com um mero auxílio relevante, mas logo surge uma questão necessária: se o legislador quis punir o menos, não quis também punir o mais? 7. Melhor dizendo, não é compreensível que a lei penal punisse um comportamento pelo facto de ele ser facilitador da prática de um crime e não punisse esse mesmo comportamento pelo facto de ele ser essencial para a prática do crime, o que no caso do cometimento do crime de condução sem habilitação legal, a utilização do veículo é essencial, já que, sem o veículo, o crime não seria cometido.

8. Por outro lado, a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal, como qualquer outra pena acessória legalmente consagrada, tem uma função preventiva e colaboradora da pena principal.

9. Acresce que as finalidades de prevenção resultam reforçadas pelo facto de, se o agente do crime de condução sem habilitação legal for punido, além da pena principal, com a pena acessória de inibição de conduzir, violando tal proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto - Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo referido artigo 353.º do Código Penal.

10. Assim sendo, a sentença ora recorrida violou o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

Termos em que a...

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