Acórdão nº 181/20.7GACNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1.1.
O Ministério Público veio recorrer da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Cinfães, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, que condenou o arguido C. pela prática de um crime de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º., n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei nº. 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121.º, n.ºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, relativamente à parte em que não aplicou a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por falta de fundamento legal, art. 69.º, 1, al. b) a contrario.
1.2.
No recurso em apreciação o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público deduziu despacho de acusação contra o arguido C. pela prática de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao disposto nos artigos 105.º, 106.º, 121.º e 123.º do Código da Estrada e 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
2. Por sentença datada a 30 de Setembro de 2020, pelo Mm.º Juiz do Juízo de Competência Genérica de Cinfães do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, nos autos supra mencionados, em que é arguido C., na qual foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º., n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei nº. 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121.º, n.ºs 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada ao dever de entregar a quantia de 300 (trezentos) euros ao Estado, através do IGFEJ, no prazo de tal suspensão.
3. Mais foi decidido “Não aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por falta de fundamento legal, art. 69.º, 1, al. b) a contrario”.
4. Quanto à condenação do arguido C. na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o Mm.º Juiz do tribunal a quo referiu, em síntese: “não se pode considerar que existe um elemento que facilite de modo relevante uma determinada conduta quando é ele próprio que a criminaliza e que a torna criminalmente relevante. Por outro lado, com a alteração operada pela Lei n.º 77/200, crê-se, tal como defende Paulo Pinto de Albuquerque, que não é esse o entendimento a extrair de tal normativo legal, porquanto, na economia do n.º 1 do artigo 69.º, estando este ilícito típico excluído do catálogo da alínea a), bem como da alínea c), na alínea b) entender-se-á o veículo como um elemento externo à conduta e não um elemento determinante para a caracterização dessa mesma conduta como ilícita típica”.
5. Contudo, o crime de condução sem habilitação legal no qual o arguido C. foi condenado está abarcado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal (quereria escrever al. b), na medida em que, se a lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, nos casos em que o uso do veículo é condição necessária da prática do crime, por maioria de razão, deverá ser aplicada a pena acessória.
6. Daqui resulta que a norma se basta com um mero auxílio relevante, mas logo surge uma questão necessária: se o legislador quis punir o menos, não quis também punir o mais? 7. Melhor dizendo, não é compreensível que a lei penal punisse um comportamento pelo facto de ele ser facilitador da prática de um crime e não punisse esse mesmo comportamento pelo facto de ele ser essencial para a prática do crime, o que no caso do cometimento do crime de condução sem habilitação legal, a utilização do veículo é essencial, já que, sem o veículo, o crime não seria cometido.
8. Por outro lado, a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal, como qualquer outra pena acessória legalmente consagrada, tem uma função preventiva e colaboradora da pena principal.
9. Acresce que as finalidades de prevenção resultam reforçadas pelo facto de, se o agente do crime de condução sem habilitação legal for punido, além da pena principal, com a pena acessória de inibição de conduzir, violando tal proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto - Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo referido artigo 353.º do Código Penal.
10. Assim sendo, a sentença ora recorrida violou o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
Termos em que a...
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