Acórdão nº 22/15.7GCACB-A-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

, arguido nos autos, veio interpor recurso do despacho que “determinou que, após o trânsito em julgado (do presente despacho), seja o arguido notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega da sua carta de condução e de quaisquer outros documentos que o habilitem à condução de veículos motorizados, na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer esquadra de polícia, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência”.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1. O Arguido cumpriu a pena de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, tal pena extinguiu-se pelo seu cumprimento no dia 16/07/2015, pelo que foi nesta data entregue o Título de condução mais precisamente a guia de substituição do título e que era o documento que habilitava o Arguido a conduzir até 25/07/2015.

  1. Assim não resulta qualquer prova que o Arguido não cumpriu com pena que foi condenado muito pelo contrário.

  2. Não pode condenar duplamente o Arguido a cumprir pena pelos mesmos factos duas vezes.

  3. O Tribunal Recorrido com o devido respeito não pode basear a sua decisão nos factos seguintes: a) O Arguido entregou a guia de substituição do título de condução quando ainda não estava a decorrer o trânsito e julgado.

    1. O Arguido na Audiência de Julgamento, não informou o Tribunal Recorrido, que tinha perdido o Título de condução e que apenas tinha a Guia de substituição, guia que veio porém a entregar ao Tribunal, documento que o habilitava a conduzir.

    2. Também não participou às entidades policiais que tinha perdido o título de condução.

  4. É por estes factos sem qualquer suporte de prova que o Tribunal ora Recorrido, condenou o Arguido a cumprir pena que já tinha sido cumprida anteriormente, violando todos os princípios orientadores do processo penal e violando de forma clara princípios constitucionais, como direitos e garantias que os Arguidos beneficiam perante a lei e mormente no processo penal.

  5. Dúvidas não restam que a decisão proferida pelo Tribunal ora Recorrido, é nula, por violar de forma clara e infundada a lei penal e os seus princípios fundamentais nenhum cidadão, neste caso nenhum Arguido pode ser condenado duplamente pelos mesmos factos, não pode um Arguido ser condenado a cumprir a mesma pena duas vezes.

  6. O Arguido cumpriu a pena que foi aplicada pelo Tribunal ora Recorrido, pelo que deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal em 21/12/2015, e declarar que a pena a que o Arguido foi condenado por sentença em 26/01/2015, encontra-se já cumprida, desde 16/07/2015.

  7. O despacho datado de 21/02/2015 (?) pondo fim ao processo é recorrível nos termos do Artigo 391º C.P.P pelo que tem legitimidade e está a tempo o Arguido no presente Recurso.

  8. O Arguido cumpriu os requisitos do artigo 500º do C. P. Penal, entregou o título que o habilitava a conduzir veículos motorizados em 16/02/2015 no Tribunal durante 5 meses, cumpriu a pena aplicada pelo Tribunal ora Recorrido, pelo que carece qualquer fundamento legal, a condenação por parte do Tribunal ora Recorrido de que o Arguido deverá entregar novamente a carta de condução para cumprir 5 meses de inibição de conduzir, o Arguido já cumpriu a pena, pelo que dúvidas não há que deverá ser revogada a Decisão agora recorrida, por ser nula, e declarar que a pena a que o Arguido foi condenado já foi cumprida e em consequência extinguiu-se em 16/07/2015.

    Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso, tendo efectuado as seguintes considerações: “o arguido não entregou a sua «licença [carta] de condução», mas uma guia de substituição, algo que a letra da lei não prevê para o cumprimento da pena acessória. E entende-se a razão de ser da entrega do próprio título de condução para cumprimento da pena acessória, já que a mera requisição de uma guia de substituição com alegação de extravio não demonstra o efectivo extravio do título de condução, não podendo tal documento equivaler – para efeitos de cumprimento da pena acessória – à entrega do próprio título de condução; caso contrário, abrir-se-ia a porta à possibilidade de fraude à lei, mediante simples entrega nos autos de uma guia de substituição e mantendo-se, paralelamente, a posse da «licença [carta] de condução» alegadamente extraviada, neutralizando por completo o efeito punitivo da proibição de condução imposta pela pena acessória.

    In casu, o arguido recorrente invocou perante o IMT o extravio da sua carta de condução em 26.01.2015, dois antes da audiência de julgamento realizada nos presentes autos, à qual o arguido compareceu e na qual, após ter sido lida a condenação (…) não deu notícia do alegado extravio”.

    Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

    Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido não respondeu.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    *** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta do despacho recorrido (por transcrição): “ Compulsados os autos, constata-se o seguinte: Em 17-01-2015, o arguido A... foi detido em flagrante delito pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (cfr. auto de notícia de fls. 2), sendo que, nessa ocasião, exibiu o original da sua carta de...

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