Acórdão nº 83/20.7GBVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução15 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No âmbito dos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o número 83/20...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., realizado o julgamento foi proferida sentença, constando do respetivo dispositivo, para além do mais, o seguinte (transcrição): “

    1. Absolvo o arguido AA da prática de um crime condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; b) Condeno o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão; c) Condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses; d) Condeno o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e) Condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 10 (dez) meses; f) Pela prática dos crimes elencados em b) e d), condeno o arguido na única de 14 (catorze) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; g) Autorizo o arguido a ausentar-se da residência pelo tempo estritamente necessário, para frequência de consultas e demais actos médicos que vieram a ser agendados – artigo 43.º, n.º 3 – mediante comunicação prévia ao processo dos respectivos locais e horários; h) Efectuando o cúmulo jurídico das penas acessórias elencadas em c) e e) condeno o arguido na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses; (…)”.

      1. Não se conformando com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir transcrevemos, as quais pese embora não se encontrem, na sua globalidade, em conformidade com o artigo 412º,nº1, do CPP, porquanto não objetivadas “por artigos”, não foram alvo de qualquer despacho de aperfeiçoamento da nossa parte por se entender que tal imperfeição não compromete a apreciação jurídica do presente recurso.

        Conclusões: 1.

        O arguido foi sujeito a julgamento encontrando-se acusado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de: - um crime de condução sem habilitação legal, previsto e previsto pelo artigo 3.o, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 03 de Janeiro e pelos artigos 121.o, n.º 1 e 122.o, n.º 1 do Código da Estrada; - um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.o, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b) do Código Penal; - um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.o, n.º 1, alínea c) do Código Penal.

      2. Por não se concordar com a matéria de facto dada como provada, Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 412º nº3 indica-se os concretos pontos que se consideram incorretamente julgados: 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10 Prova que merece entendimento diverso, Ficheiro Áudio 20220606141047_5925130_2870598.wma Entre o minuto 03:16 e o minuto 08:00 Declarações prestadas pela Testemunha BB constantes a ata referente ao dia 06-06-2022, cfr referência ...26 entre as 14:40 e as 15:00 O arguido prestou declarações explicou que no dia, hora e local dos factos indicados na acusação, encontrava-se dentro do veículo que veio a causar a querela cuja apreciação corre nos presentes autos O arguido explicou de forma desprendida e espontânea que no dia relatado na Acusação Pública de facto efetuou o trajeto relatado, e que a viatura em que circulava de facto embateu em alguns veículos não conseguindo precisar ao Tribunal a Marca, Modelo ou veículo, Explicou que não era o condutor e que foi a sua Nora quem conduziu o veículo, e que a mesma se encontrava bastante nervosa devido ao facto do arguido se sentir muito indisposto, sendo sua intenção ir ao hospital.

        Explicou de forma espontânea que após o embate contra a árvore que imobilizou o veículo que circulava, teve de sair pela porta do condutor uma vez que a porta do “pendura” se encontrava inutilizável porque estava inoperacional e porque próxima da árvore não tinha ângulo nem espaço para abrir Referiu ainda que antes de si, saiu disparada BB Tais declarações foram posteriormente confirmadas pela Testemunha BB, cfr decorre da motivação do Acórdão proferido que por razões de brevidade processual se dão como reproduzidas Entende-se que o tribunal fez uma apreciação errada da prova, uma vez que à luz das regra da experiência comum e do normal acontecer, a versão trazida pelo arguido e confirmada pela Testemunha BB, encontra corroboração com as demais provas produzidas, Nomeadamente com a documental que especifica os danos causados aos diversos veículos intervenientes nos autos, E que a maioria das testemunhas não viu sequer ninguém a abandonar o veículo, Denote-se que apenas uma testemunha relata que viu o Arguido sair do carro Facto por si confirmado, mas conforme explicado em momento ulterior ao embate e após BB abandonar o veículo em busca de ajuda Nenhuma testemunha precisou com rigor exigível se mais alguém saiu do veículo É expectável e consentâneo com as mais elementares regras da experiencia comum e do normal acontecer que estando alguém nervoso com o estado de saúde de outrem, tendo um acidente se desloque o mais rapidamente possível em busca de ajuda, nem sempre tomando a decisão mais racional.

        Termos em que deve o arguido ser absolvido da factualidade impugnada ao decidir conforme supra, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos ( 32º da C.R.P. 127 e º 374º nº2 do C.P.P ) , pois salvo o devido e merecido respeito a sua convicção foi erradamente formulada e fundamentada, devendo operar o principio in dúbio pro reo, visto não se apurar com rigor e certeza que era o arguido o condutor do veículo em questão.

        De igual modo deve revogar-se a sanção acessória de inibição de condução, quanto muito diminuir-se o período de interdição.

      3. Deve-se absolver o arguido da prática de um crime de desobediência, uma vez que havendo a fundada suspeita que o arguido tinha cometido um crime, ao acatar a ordem do agente de autoridade em efetuar o teste de alcoolemia o arguido estaria a autoincriminar-se, sendo um direito constitucional não o fazer, ex vi artigo 32º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 58º do C.P.P.

      4. O tribunal a quo não autorizou as saídas do arguido para exercício da sua atividade como feirante, socorrendo-se do seguinte fundamento, No entanto, não se autorizam as saídas do arguido para exercício da sua catividade profissional, como feirante, uma vez que tal autorização implicará a interrupção da monotorização contínua da pena, o que quanto a nós configura um risco acrescido dada a patenteada personalidade do arguido, não assegurando, por conseguinte, as necessidades inerentes ao presente processo, salientando-se que mesmo assim o mesmo vê as suas necessidades de subsistência asseguradas, quer pelo apoio de RSI atribuído ao próprio e à companheira, contando, ainda, com o apoio do filho e do neto.

        3- O arguido através do dispositivo de Vigilância Eletrónica é monitorizado (geograficamente através de dispositivo de localização), dispondo a DGRSP de meios para acompanhar ao minuto se o arguido se encontra no local onde é público que decorrem as feiras, entende-se que desse modo se salvaguarda a monotorização contínua da pena, entendendo a defesa com o devido respeito que padece o argumento levado a cabo pelo tribunal a quo neste segmento.

        4- Sempre se diga, que os períodos em que o arguido permanecerá na habitação serão muito maiores do que aqueles em que terá autorização para se ausentar, autorização essa que se circunscreve ao exercício profissional 5- Ademais o arguido encontra-se advertido que caso incorra em violação do Regime em questão poderá alterar-se a forma de execução da pena, sujeitando-o ao sistema penitenciário.

        A DGRSP terá facilidade de controlo, uma vez que é do conhecimento generalizado que em todas as feiras existe a presença de forças policiais, sendo uma articulação e controlo fácil de efetuar quer à presença quer à permanência do arguido no local/locais em questão.

        6- Uma vez que o arguido e o seu agregado dependem dos proveitos económicos que o mesmo obtém no exercício da sua atividade como feirante, deve a sentença recorrida ser revogada nesta matéria, possibilitando ao arguido em RPHVE o desempenho de atividade profissional.

        7- No sentido do ora pugnado vide Acórdão datado de 05-02-2020, relativo ao Processo nº 159/15.2PGGDM-B.P1 em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Francisco Mota Ribeiro Denote-se que no caso supra citado, foi autorizada a ausência da habitação para o desempenho de uma atividade profissional que não é sequer circunscrita a um espaço concreto.

        8- Entende-se que o tribunal a quo não valorou devidamente a favor do arguido o imperativo e vertido no disposto no artigo 70º do C.P, cuja relevância deve operar na concreta medida da pena a cominar.

        Visto que o arguido: É pessoa de idade considerável.

        Reconheceu em abstrato a ilicitude dos crimes em apreço.

        Inexistem sentimentos de rejeição no meio.

        O arguido é pessoa inserida social e profissionalmente.

        Já decorreu um período temporal considerável desde a prática dos crimes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT