Acórdão nº 237/14.5PFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal nº 237/14.5PFVNG.P1 Vila Nova de Gaia.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. secção criminal I-Relatório.

No Processo Sumário n.º 237/14.5PFVNG do 4º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foi submetido a julgamento o arguido B…, melhor identificado a fls. 29 dos autos.

A sentença de 14. 07.2014, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «CONDENO B…, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1, do C.P., praticado em 12-07-2014, na pena de 11 (ONZE) MESES DE PRISÃO, a cumprir em REGIME DE SEMIDETENÇÃO mediante privação de liberdade beneficiando de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações no âmbito da sua actividade profissional (das 08h00m às 17h.00m para a “C…”), devendo iniciar o cumprimento da pena na primeira sexta-feira após se completarem dois meses sobre o trânsito em julgado da presente sentença, e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, de qualquer categoria durante 2 (DOIS) ANOS.

CONDENO ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, fixando em ½ UC o valor da taxa de justiça devida, já reduzida nos termos do art.º 344.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 5, do RCP e Tabela III do mesmo, 513.º, n.º 1 e n.º 2 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.).

Determino que o arguido entregue os títulos que o habilitam a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que os remeterão àquela no prazo de 10 (dez) dias a do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 2/2013, de 21-11-2012, in Diário da República, I Série, n.º 5, de 08-01-2013, págs. 77 e segs.) e de ser ordenada a apreensão daqueles (cfr. art.º 500.º, n.os 2 e 3, do C.P.P.), ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, p. e p. pelo art.º 353.º do C.P.

COMUNIQUE a presente decisão nos termos do disposto nos arts. 69.º, n.º 4, 1.ª parte, do C.P. e 500.º, n.º 1, do C.P.P., tendo presente a Circular n.º 5/2012 - Extracto de Deliberação da Sessão Permanente do CSM de 07.02.2012 segundo a qual “(…)dando conhecimento que as bases de dados da A.N.S.R. e do I.M.T.T. não se encontram interligadas, permitindo aos arguidos condenados, após a entrega do respectivo título de condução, solicitarem segundas vias dos mesmos, foi deliberado recomendar aos Tribunais a comunicação às duas entidades das decisões relativas às condenações que determinem inibição de conduzir”.

APÓS TRÂNSITO, REMETA boletim (cfr. art.º 5.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).

APÓS TRÂNSITO, ENVIE aos serviços prisionais cópia da presente sentença, devendo aqueles comunicar ao tribunal, nos dez dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deva ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado (cfr. art.º 487.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.).

Ao abrigo do disposto no art.º 214.º, n.º 1, al. e), do C.P.P., a medida de coacção aplicada ao arguido EXTINGUE-SE com a extinção da pena.

O arguido à ordem destes autos e até este momento sofreu um período de privação de liberdade, inferior a 24 horas, a título de detenção em flagrante delito (cfr. art.º 80.º, n.º 1, do C.P.).»*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 43 a 51, que remata com as seguintes conclusões: I. O recorrente foi condenado, nos presentes autos, na pena de prisão de 11 meses, a cumprir em regime de semi-detenção, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 14º nº 1, 26º, 69º, nº 1 al. a) e 292º, n.ºl, todos do CP, bem como também foi condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria durante 2 anos.

  1. Com todo o devido respeito que o tribunal a quo nos merece, impunha-se que a escolha e medida da sanção fosse diferente, face às condições de vida que o arguido apresenta e que foram dadas como provadas, em especial a doença pulmonar da qual a sua mulher padece.

  2. Assim sendo, a prisão por dias livres (artigo 450 do CP) harmonizava-se melhor com a situação pessoal e laboral do arguido, bem como também um "quantum" mais leve.

  3. Posto isto, importa dizer que o presente recurso versa apenas sobre a matéria de facto.

  4. Estabelece o artigo 71.º nº 2 al. d) do CP que, entre as várias circunstâncias que devem ser atendidas no momento da determinação da pena, se atenda também às condições pessoais do agente, bem como à sua situação económica.

  5. Ora, conforme consta dos factos provados, a mulher do arguido é uma pessoa doente (pulmões), estando em casa por não poder trabalhar. Encontra-se a aguardar um transplante pulmonar.

  6. Por isso necessita de muita ajuda e apoio familiar. E, neste domínio, o recorrente é fundamental para a sua mulher, já que é o seu apoio diário que a ampara. Dispensa a maior parte do seu tempo de lazer para tomar conta dela, ajudando-a em tudo o que ela necessita, levando-a às consultas hospitalares frequentes, comprando-lhe os medicamentos imprescindíveis ao combate da sua doença e confortando-a nas alturas de maior angústia, dor e tristeza, entre outros.

  7. Ao ser condenado a cumprir a prisão efectiva de 11 meses no regime de semi-detenção (apenas saindo para o trabalho), tal significa que deixará de ser o pilar da vida da mulher, que não tem a quem mais recorrer.

  8. Assim, ao contrário deste regime de semi-detenção, que apenas salvaguarda a actividade laboral do arguido, o regime de prisão por dias livres, além de acautelar a relação profissional, também acautela a relação social, sendo que no caso concreto, tratar-se-á da relação e apoio familiar.

  9. Desta forma seria possível ao arguido acompanhar a sua mulher durante a semana, e cumprir a pena a que for condenado aos fins de semana.

  10. Como reiteram Simas Santos e Leal Henriques (código penal, 2ª- edição, vol. I, págs. 413 e ss), “(...) para atenuar (...) os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado e furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais previu o recurso à prisão por dias livres e ao regime de semi-detenção. Esta pena de clara eficácia intimidativa (...) preserva a família do condenado de consequências gravosas (...) com efeito se se pretende com a prisão por dias livres adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado criando um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto procura-se do mesmo passo evitar que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas e a ruptura prolongada com o meio profissional e social”.

  11. Por tudo isto, é nossa convicção que o tribunal a quo, com todo o devido respeito, devia ter valorado mais as condições pessoais do recorrente, para desta forma, aplicar uma pena de prisão mais leve, e que pudesse, de...

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