Acórdão nº 125/13.2PBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 125/13.2PBMAI.P1 Recurso Penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 125/13.2 PBMAI, corria termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal do (entretanto extinto) Tribunal Judicial da Maia (e agora corre pela Secção Criminal da Instância Local da Maia, Comarca do Porto), mediante acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal, foi B… submetido a julgamento em tribunal singular.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença datada de 07.10.2014 (fls. 235 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se procedente, por provada a acusação aqui deduzida contra o arguido B… e consequentemente, decide-se: Condenar o mesmo pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão”.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória para este Tribunal da Relação com os fundamentos explanados na respectiva motivação que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): I.

“O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, com a qual não se conforma.

II.

Considera o recorrente que o Tribunal a quo, em face dos factos que deu como provados (em sua opinião, erradamente) sempre lhe deveria ter aplicado uma pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, aplicável, nos termos do disposto nos artigos 50º, 43º, 44º, 45º e 46º do C.P., ou em último caso, uma pena de prisão que resultasse de uma correcta aplicação do disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal, o que não sucedeu.

III.

Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada.

IV.

Na opinião do recorrente o Tribunal a quo violou assim, pelo menos, o disposto nos artigos 50.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46º, 70.º e 71.º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação.

V.

Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal a quo, sem contudo se descurar o facto de assistir ao arguido/recorrente o direito de exigir que a sentença que determina a sua condenação, especialmente a privação da sua liberdade, seja criteriosamente fundamentada e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e de culpa.

VI.

O Tribunal a quo, recorrendo a douta doutrina e jurisprudência, faz extensa fundamentação da escolha e medida da pena a aplicar ao arguido/recorrente, porém fundamentação abstracta, descurando a fundamentação concreta.

VII.

Dizer apenas que o arguido revelou " ... um grau de ilicitude de alguma intensidade,…" e que a culpa do arguido "... é um pouco elevada ..." sem explicar criteriosamente o porquê de se chegar a essa classificação e ainda o que é "alguma intensidade" e o que é culpa "um pouco elevada", não nos parece de todo adequado a cumprir o estipulado na legislação aplicável.

VIII.

E dizer que se opta pela aplicação ao arguido/recorrente de pena de prisão " ...por se lhe afigurar que só com ela, os bens jurídicos violados, ficarão suficientemente acautelados e melhor se assegurará a reinserção social do arguido, pois, não se poderão ignorar as várias condenações sofridas pelo arguido, nomeadamente no que a este crime concerne, sem que contudo o mesmo tenha procurado os caminhos do direito.", sem se ter em conta a conduta posterior e actual do arguido e o seu nível actual de ressocialização, nomeadamente fazendo uso do relatório social, também não nos parece o mais adequado.

IX.

Bem como dizer que, ''... não se mostrando, pois, reunidos os pressupostos para que a execução da pena de prisão aplicada lhe seja suspensa na sua execução, dado que as exigências de prevenção geral e sobretudo especial se mostram prementes no sentido do arguido efectuar a sua ressocialização recluído e não em liberdade.", sem se ter em conta que o arguido já se encontra recluído e em processo de ressocialização, sem se ter em conta a evolução do arguido nesse processo e ainda o facto de que, estando este recluído, não se verificar o perigo de prática de novos crimes, não nos parece a melhor aplicação dos critérios legalmente estabelecidos.

X.

Sendo a culpa a medida e limite da pena, estamos em crer que a sua determinação deve ser rigorosa e criteriosamente fundamentada com base nos contornos do caso concreto, mostram-se assim, insuficientemente determinados e fundamentados os graus de ilicitude e de culpa.

XI. O Tribunal a quo parece não ter atendido a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor do arguido, nomeadamente, às suas condições pessoais, à sua situação económica, à conduta anterior e posterior aos factos, nomeadamente a que o arguido sempre foi um cidadão exemplar e plenamente integrado na sociedade, com família, casa própria e trabalho até que, em 2007, os problemas psicológicos e de dependência alcoólica com que se debateu, levaram a que passasse a assumir algumas condutas menos próprias que perduraram no tempo, até 2013.

XII.

Em Fevereiro de 2013 o arguido foi detido preventivamente e algum tempo depois passou a cumprir pena de prisão efectiva. Fruto dos comportamentos que assumiu entre 2007 e 2013, o arguido terá de cumprir algumas penas de prisão.

XIII.

Contudo, desde que foi detido preventivamente, em Fevereiro de 2013 e até à presente data, o arguido voltou a ter um comportamento exemplar e o seu processo de ressocialização em reclusão tem evoluído positivamente.

XIV.

A tudo isto deveria ter atendido o Tribunal a quo, dando atenção ao relatório social do arguido quando optou entre a aplicação de pena privativa e não privativa da liberdade, o que não sucedeu.

XV.

Se o tivesse feito, o Tribunal a quo concluiria que o arguido/recorrente neste momento tem um comportamento social muito mais adequado do que aquele que tinha à data dos factos julgados nestes autos, que está já numa fase avançada do seu processo de ressocialização em reclusão e que revela novamente, pleno respeito pelos ditames da vivência em sociedade e pelo direito.

XVI.

Além de que, a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido não se justifica pela necessidade de prevenir a prática futura de crimes até porque ele se encontra a cumprir pena de longa duração e por isso, como se disse, já sujeito a um processo de ressocialização, e impedido de cometer crimes fora do seu meio de reclusão.

XVII.

Deveria o Tribunal a quo ter optado pela pena de multa para obstar à violação do disposto no artigo 43º do Código Penal que deve ser interpretado com o sentido de que a pena de prisão só poder ser aplicada em alternativa à pena de multa quando de todo, só a pena privativa da liberdade possa prevenir a prática de futuros crimes, circunstância que não se adequa ao caso concreto na medida em que o arguido está a ser sujeito a tratamento de ressocialização em cumprimento das penas de prisão a que está sujeito.

XVIII.

Além disso, sendo a pena de prisão efectiva a ultima rácio, deveria ainda o Tribunal a quo ter ponderado a aplicação ao caso concreto do disposto nos art.ºs 44º, 45º e 46º do C.P., é certo que o arguido está neste momento preso, a cumprir outras penas, e poderia à primeira vista pensar-se que não se lhe adequa o regime de permanência na habitação, a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção, porém o recorrente só cumprirá a pena aplicada nestes autos quando terminar o cumprimento das penas anteriores e nessa data já nada obstará a que a possa cumprir em qualquer um destes regimes.

XIX.

Para além disso, a pena de prisão sempre poderia ser suspensa na sua execução pois, desde que o arguido foi preso em Fevereiro de 2013, passou a ter novamente um comportamento exemplar, passando a abster-se de ingerir bebidas alcoólicas, passando a fazer os tratamentos adequados à sua doença psicológica e apresentando-se sempre como um recluso exemplar, frequentando a escola e a oficina do estabelecimento prisional, e tendo um comportamento exemplar no meio prisional além de mostrar ter já projectos de vida pessoal e profissional para quando terminar o seu processo de ressocialização em reclusão.

XX.

Neste momento, atendendo ao efeito que este processo de ressocialização em reclusão já provocou no arguido, tornando-o muito mais respeitador da lei, a simples ameaça de ter de vir a passar mais tempo em regime de reclusão já é suficiente para o inibir por completo de cometer mais ilícitos no futuro.

XXI.

Por outro lado, atendendo a esse facto, a pena de prisão que foi aplicada pelo Tribunal a quo pode ter o efeito contrário, um efeito de certa forma estigmatizante e passível de interromper o processo de ressocialização do arguido”.

*Admitido o recurso (despacho a fls. 270) e notificado o Ministério Público, veio este apresentar resposta à respectiva motivação, concluindo que não merece provimento “em qualquer das suas vertentes”, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.

*Ordenada a subida dos autos a este tribunal de recurso, e já nesta instância, na intervenção a que alude o art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que evidencia a sem razão do recorrente e considera que a pena que lhe foi cominada só peca pela sua benevolência, concluindo que o recurso deve improceder.

*Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do Cód. Proc. Penal, sem resposta do recorrente.

*Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II – Fundamentação A...

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