Convenção Coletiva de Trabalho n.º 32/2022 de 30 de maio de 2022

Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição104
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 104 SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 32/2022 de 30 de maio de 2022
CCT entre a Câmara do Comércio de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais dos
Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria (Sector de Transportes,
Oficinas de Reparação e Pintura, Estações de Serviços e Postos de Abastecimento de
Combustíveis, Escolas de Condução e Aluguer de Automóveis sem Condutor) - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho é aplicável nas ilhas de São Miguel e de Santa
Maria, por um lado às entidades empregadoras inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de
Ponta Delgada, que exerçam atividade nos sectores abrangidos e que possuam ao seu serviço
trabalhadores com categorias profissionais constantes no Anexo I e, por outro lado, apenas aos
trabalhadores daquelas inscritos no Sindicato outorgante.
2 - Não ficam integradas no âmbito referido no número anterior as entidades empregadoras
que exerçam atividades de construção civil e obras públicas, fabricação de materiais e atividades
afins ou conexas, mas apenas em relação aos profissionais com as categorias de apontador,
entregador de ferramentas de outros produtos, tratorista e operador-manobrador de máquinas
industriais.
3 - Estima-se que este contrato abranja 105 entidades empregadoras associadas à Câmara
do Comércio e Industria de Ponta Delgada e 1575 trabalhadores do Sindicato dos Profissionais
dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia de processo de revisão
1 - O presente contrato entra em vigor nos termos legais e permanecerá válido enquanto
não for denunciado nos termos e com os condicionantes da legislação aplicável.
2 - A tabela salarial constante do Anexo III, bem como as restantes matérias com expressão
pecuniária acordadas, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições de admissão para efeitos de substituição
1 - Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 16 anos e sem que possua
a escolaridade mínima obrigatória.
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2 - As profissões de vendedores de carburantes e montadores de pneus só podem ser
exercidas por trabalhadores com mais de 18 anos.
Cláusula 4.ª
Classificação profissional
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo CCT serão obrigatoriamente classificados, segundo as
funções que estejam efetivamente a desempenhar, nas categorias profissionais constantes do
Anexo I.
2 - A pedido da associação sindical ou de empregadores, poderão ser criadas novas
profissões ou categorias profissionais as quais farão parte integrante no presente CCT, após a
publicação no Jornal Oficial da Região.
3 - Ao ser criada nova profissão ou categoria profissional deverá obrigatoriamente ser
determinada a respetiva remuneração.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1 - O período experimental, durante o qual qualquer das partes pode por termo ao contrato
de forma unilateral, sem aviso prévio e sem invocação de justa causa, tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 90 dias para os trabalhadores com cargos de complexidade técnica ou elevado grau
de responsabilidade;
c) 180 dias para pessoal de direção e quadros superiores.
Cláusula 6.ª
Aprendizagem
1 - A aprendizagem existirá apenas no sector de oficinas.
2 - São admitidos como aprendizes os jovens dos dezasseis aos dezanove anos.
Cláusula 7.ª
Duração da aprendizagem
1 - A duração de aprendizagem não poderá ultrapassar os três anos.
2 - O aprendiz ao completar os 19 anos de idade será obrigatoriamente promovido a
praticante do 1.º ano.
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