Acórdão nº 111/19.9GBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução19 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Local Criminal de Alcobaça, Comarca de Leiria, no Processo Comum (singular) que aí correu termos sob o nº 111/19.9GBACB, em que é arguido M.

, após realização da audiência de julgamento, viria a ser proferido despacho do seguinte teor (transcrição): Nos presentes autos foi o arguido condenado na pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Procedeu à entrega da sua carta de condução em 21.11.2020.

Nos termos do artigo 500º, n.º 4º do CPP “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição” e “decorrido esse período a licença é devolvida ao titular”. De acordo com o n.º 2, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo” e com o n.º 3, “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.

Na falta de disposição legal que expressamente preveja o computo da pena acessória de proibição e conduzir veículos motorizados, afigura-se-nos possível recorrer analogicamente às regras processuais para o computo da pena de prisão. Efetivamente, não obstante a pena acessória de proibição de conduzir não consubstancie uma pena privativa da liberdade, ela consubstancia, indubitavelmente, uma pena.

É que o artigo 4º do Código de Processo Penal (Integração de lacunas) preceitua expressamente que “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”.

Discordamos assim da posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público na d. promoção que antecede, na medida em que não vislumbramos fundamento legal para aplicação ao caso do artigo 279.º do Código Civil ao computo do prazo da pena acessória, com evidente caracter sancionatório. Parece-nos na verdade que a alusão a prazo constante do n.º 6 do artigo 69.º do código Penal se refere a “período de tempo de duração da proibição”, expressão que, aliás, é usada no n.º 4 do artigo 500º do Código de Processo Penal. Parece-nos, aliás, que a mera leitura do artigo 279.º do código civil permite inferir que o mesmo não é aplicável à execução da pena acessória, bastando para tanto atentar na alínea e) do referido preceito.

Estabelece o artigo 479.º do CPP 1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes: a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês; b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês; c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.

2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

Já o artigo 24.º do Código de Execução de Penas, quanto ao cumprimento da pena de prisão que “1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena. 2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência. (…)”.

Por outro lado, inexistindo disposição expressa quanto ao inicio da contagem da referida pena parece-nos evidente que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução, em consonância com o preceituado no artigo 182º, nº 3, alínea a), do Código da Estrada, relativo ao cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, que estabelece que “sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo: a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente”.

Assim, é entendimento deste Tribunal que tendo o arguido procedido à entrega da sua carta de condução no dia 21.11.2020 é esse o primeiro dia de cumprimento da pena acessória.

Efectivamente tem sido este o entendimento adoptado pelos nossos Tribunais superiores.

Neste sentido veja-se, a titulo exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.02.2021, proferido no processo n.º 778/07.0PAOLH-A.E1, salientou que “O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução no Tribunal a quo, à ordem do processo”, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.12.2007, proferido no processo n.º178/06.OGTCBR onde se escreve “O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução” (sublinhado nosso).

Também o acórdão do Tribunal da relação do Porto, de 02.02.2011, proferido no processo n.º 136/10.0GCOVR.P1 no qual se escreve “Se é certo que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da condenação, também o é que a sua execução não se inicia sem que o título de condução esteja junto ao processo.” E ainda que “Duas diferentes situações de facto, comummente, há, desde logo, a considerar: 1. a licença de condução não se encontra apreendida no processo; 2. a licença de condução já se encontra apreendida no processo. Na 1ª hipótese, o cumprimento da pena acessória começa a...

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