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É agora o momento de começarmos a examinar, um a um, os incidentes como tais definidos e previstos no capítulo III, do título I, do Livro II...
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I - Com a entrada em vigor do DL n.º 303/2007, de 24/8, atribuiu-se ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja em flagrante oposição com a realidade.
II - Pretendendo-se o reconhecimento do direito de propriedade sobre bens imóveis por usucapião, o valor da causa deve reflectir o valor desses imóveis, devendo, na sua fixação, atender-se aos elementos que constam do processo, sendo determinante o preço que as partes fixaram para a sua venda.
III - Para fazer funcionar a acessão é necessário que exista um título abstractamente idóneo para, pelo menos formalmente, transferir o direito.
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A toda a causa, por conseguinte também aos procedimentos cautelares, deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido; II. Actualmente, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado pelas partes, e, quando o não faça no momento devido, ou seja, no saneador ou na sentença, deve fazê-lo ainda posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite.* * Sumário elaborado pelo Relator
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As alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente, a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não têm qualquer influência no valor processual da causa.
Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.
O recurso de revista é inadmissível, já que o valor da causa, resultante da soma do valor do pedido inicial do autor e do pedido reconvencional, que se cifra em € 15.374,12, é inferior ao valor ...
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As alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente, a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não têm qualquer influência no valor processual da causa.
Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.
O recurso de revista é inadmissível, já que o valor da causa, resultante da soma do valor do pedido inicial do autor e do pedido reconvencional, que se cifra em € 15.374,12, é inferior ao valor ...
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As alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente, a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não têm qualquer influência no valor processual da causa.
Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.
O recurso de revista é inadmissível, já que o valor da causa, resultante da soma do valor do pedido inicial do autor e do pedido reconvencional, que se cifra em € 15.374,12, é inferior ao valor ...
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O pedido funda-se sempre na causa de pedir, que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa.
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As alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente, a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não têm qualquer influência no valor processual da causa.
Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.
O recurso de revista é inadmissível, já que o valor da causa, resultante da soma do valor do pedido inicial do autor e do pedido reconvencional, que se cifra em € 15.374,12, é inferior ao valor ...
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- Estando em causa a anulação de uma adjudicação, o valor da causa é da proposta da autora. É que a utilidade económica do pedido para a autora não é o lucro, quer porque esse é indeterminado, quer porque por exemplo, a empresa pode ter concorrido sem esperar ter lucro, só para se manter a funcionar (como acontece muitas vezes em tempo de crise), quer porque há valores que vão para além do lucro (como a fama que obtém da execução do contrato, o know-how que adquire, o share de mercado, etc.). Assim sendo, porque o que a empresa pretende é a final, ver a sua proposta aprovada, tem de se entender que o valor mais próximo da utilidade económica tem de ser o valor da sua proposta. 2- O prazo para impugnar um ato eventualmente nulo em contencioso pré-contratual é de um mês, não é a todo o t...
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As alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente, a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não têm qualquer influência no valor processual da causa.
Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, não obstante alterações posteriores por facto do autor, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.
O recurso de revista é inadmissível, já que o valor da causa, resultante da soma do valor do pedido inicial do autor e do pedido reconvencional, que se cifra em € 15.374,12, é inferior ao valor ...